TJCE - 3000802-45.2025.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
 
 José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000802-45.2025.8.06.0157 Promovente: LUCIA RIBEIRO DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação de Exibição de Documentos em que a parte autora pleiteia a apresentação de contratos e/ou outros documentos em posse da instituição financeira ré.
 
 Contudo, em análise perfunctória da petição inicial, verifico que a parte autora não anexou aos autos qualquer documento que comprove ter realizado um prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, visando obter os documentos pela via extrajudicial.
 
 A questão da necessidade do prévio requerimento administrativo para a propositura de ações desta natureza foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, que fixou a seguinte tese (Tema 648): "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." A ausência de tal comprovação evidência, em tese, a falta de interesse de agir da parte autora, por não demonstrar a pretensão resistida que justificaria a intervenção do Poder Judiciário.
 
 O interesse processual, como se sabe, assenta-se no binômio necessidade-adequação, sendo a comprovação da recusa ou da inércia da parte contrária requisito essencial para a caracterização da necessidade da tutela jurisdicional.
 
 Sendo assim, antes de indeferir a petição inicial, e em observância ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, determino, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos o comprovante do prévio requerimento administrativo realizado junto ao réu e não atendido, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 Reriutaba, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis De Miranda Juiz Substituto - respondendo
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                                            28/07/2025 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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