TJCE - 3077290-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174125259
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3077290-24.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: PAULO ANDRE DA SILVA JUNIOR e outros REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Trata-se de ação que objetiva a transferência de pontos de infrações de trânsito e reativação da Permissão Para Dirigir - PPD, inclusive em sede liminar. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.
Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que o deferimento liminar da medida pleiteada resultaria no exaurimento do próprio objeto da ação, o que encontra óbice legal no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, norma reafirmada no art. 1.059 do CPC.
Conforme entendimento consolidado, mostra-se incabível o deferimento de tutela antecipada quando tal providência antecipa, de forma irreversível, os efeitos práticos da própria sentença a ser proferida ao final, situação que se configura no presente caso, uma vez que a transferência de pontuações e reativação da PPD - caso deferida de plano - implicaria na completa satisfação da pretensão deduzida em juízo, sem o devido contraditório e instrução probatória.
Ressalte-se que, embora exista jurisprudência admitindo a possibilidade de transferência de pontuação por via judicial mesmo após o decurso do prazo administrativo (art. 257, § 7º, do CTB), a medida exige análise do conjunto probatório apresentado nos autos, especialmente quanto à validade e à suficiência da declaração de responsabilidade e documentos apresentados, o que não pode ser feito em cognição sumária.
Cumpre destacar que o pedido de tutela de urgência, nos moldes em que formulado, enfrenta obstáculo legal expresso no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, segundo o qual é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Tal norma foi reafirmada pelo art. 1.059 do CPC.
Assim, a medida pretendida pela parte autora - transferência imediata da pontuação das infrações de trânsito e a reativação da PPD - representa exatamente o objeto central da demanda, de modo que seu deferimento liminar acarretaria a satisfação antecipada e irreversível do direito pretendido, sem que se oportunize o necessário contraditório e a regular instrução processual.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito em Respondência - Portaria n 1096/2025 DFCB -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174125259
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11/09/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174125259
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11/09/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
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11/09/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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