TJCE - 3042854-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170718663
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3042854-73.2024.8.06.0001 AUTOR: KARINA DA SILVA NASCIMENTO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Karina da Silva Nascimento ajuizou a presente ação de rescisão contratual, em desfavor de Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda, Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos.
Pede, liminarmente, a indisponibilidade de R$ 36.210,25, correspondente ao montante de investimento feito junto à promovida. É o que importa relatar, decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Sobre a tutela de urgência, vale transcrever o disposto no art. 300, do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando o caderno processual, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito.
Isto porque a notícia da falência da parte requerida implicaria na necessidade de formação e habilitação do crédito junto ao juízo falimentar, não sendo cabível o bloqueio liminar de valores, neste feito.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ao gabinete para proceder à busca por endereço dos requeridos, nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário.
De antemão, registro que em caso de insucesso das diligências, a parte demandada deverá ser citada por edital com prazo de 20 dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 27 de agosto de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170718663
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11/09/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170718663
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28/08/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:17
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130834302
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14/01/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130834302
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18/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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