TJCE - 3074316-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3074316-14.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] * AUTOR: SAMUEL LUCAS PIRES DE ARAUJO, DAYANE DO VALE MARTINS DE ARAUJO * REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Cls. Inicialmente, ante as informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que a autora é hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo os benefícios da gratuidade judicial.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO c/c TUTELA DE URGÊNCIA contra BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A ajuizada por SAMUEL LUCAS PIRES DE ARAÚJO E DAYANE DO VALE MARTINS DE ARAÚJO, em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A. De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, os promoventes, adquirentes de um imóvel, ostentam a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Disto isto, verificada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR (art. 6º, VIII, do CDC), ficando a parte ré incumbida de comprovar os fatos alegados em inicial.
Narra a parte autora que na data de 28/12/2024, os autores, enquanto desfrutavam seu período de férias, foram abordados para participarem de uma palestra.
Atraídos pelos brindes ofertados, os autores toparam assistir a palestra, que tinha como foco oferecer um programa de férias compartilhadas - Ohana Beach Park Resort - Vacation Club. Ocorre que, após diversas tentativas de contratarem o programa que não foram aceitas, vencidos pelo cansaço, tendo em vista que se estendeu por horas, querendo sair daquela situação cederam à pressão e fecharam o contrato de férias compartilhadas. Desse modo, ingressa ao Poder Judiciário, requerendo liminarmente, a) a suspensão das cobranças por parte das rés; b) que as rés se abstenham de inscrever o nome dos autores em cadastros de devedores, até decisão final do presente processo, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00. É que basta relatar.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, quando não houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de seu deferimento, no presente momento processual, mais especificamente quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Para análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessário a examinar os argumentos esboçados na inicial, o instrumento contratual celebrado entre as partes e os demais documentos acostados à inicial, em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis ao caso, em juízo de cognição sumária e preliminar.
Em uma análise perfunctória, própria para este momento processual, verifico que as provas trazidas aos autos até aqui não permitem, de fato, que se infira, com precisão, a verossimilhança das alegações da parte autora, o que só poderá ser obtida de maneira mais elucidativa, após a formação do contraditório.
Em análise preliminar, a documentação apresentada não comprova a urgência alegada na presente demanda.
Não há elementos suficientes que evidenciem a necessidade de medida urgente. No entanto, acerca da inscrição no cadastro de inadimplentes mesmo em juízo de cognição sumária, a urgência para que a ré não efetue restrições nos nomes dos adquirentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, podendo causar situações financeiras preocupantes para a parte demandante, mostra-se urgente. Dito isto, defiro parcialmente a tutela pleiteada para a parte requerida ABSTER-SE de adotar medidas administrativas no sentido de negativar o crédito da requerente, e acaso já o tenha feito, que PROCEDA À RETIRADA do nome dos autores dos cadastros negativos por conta do fato ora sub judice, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cabe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, podendo, para isso, flexibilizar o procedimento em relação aos prazos e ordem de produção de provas (art. 139, II e VI, do CPC), defendendo a doutrina processual mais moderna a adoção de técnicas que vão além da flexibilização expressa no código.
Convém observar também que o art. 139, V, do CPC permite ao Juiz realizar audiência de conciliação a qualquer tempo, não havendo que se falar, por isso mesmo, em prejuízo às partes e em nulidade processual com a postergação da realização do ato (art. 282, § 1º c/c art. 283, parágrafo único, do CPC).
Além disso, deve ser dada interpretação extensiva ao art. 334, § 4º, II, do CPC para permitir a dispensa da audiência de conciliação não apenas "quando não se admitir a autocomposição", mas também quando ela se mostrar improvável, cabendo ao Juiz verificar em cada caso.
Dito isto, deixo de designar audiência de conciliação, como medida mais célere. Por fim, cite-se a parte promovida, para querendo e no prazo de 15 dias úteis, apresentar contestação, sob pena dos fatos articulados na exordial serem tidos como verdadeiros.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
04/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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