TJCE - 3063280-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3063280-72.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA LENI MARQUES DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Portaria nº 01/2025.
Trata-se de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos proposta por MARIA LENI MARQUES DE LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à PROGRESSÃO FUNCIONAL ANUAL COM INTERSTÍCIO DE DOZE MESES, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com os devidos reflexos legais, sob o fundamento de que, embora implementados os requisitos temporais exigidos pela legislação de regência, a Administração permaneceu inerte quanto à realização das avaliações de desempenho e à efetiva concessão das progressões devidas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento.
A controvérsia se restringe à omissão do Estado do Ceará em promover a avaliação anual de desempenho prevista nos arts. 10 a13 do Decreto22.793/1993, circunstância que, segundo a ré, inviabilizaria a progressão funcional da autora e a superação do limite de 60% dos cargos por interstício. Os autos demonstram que a servidora está no nível 8 da sua carreira (Ids. 167847824 - fl. 3), essas progressões efetivadas pelo próprio ente público. Além disso diz a parte autora ter direito aos interstícios de 2022 a 2025, não sendo progredida em virtude da não realização de avaliação dos servidores pelo ente público.
Da análise do feito, percebo que em relação aos outros três entre 2022 e 2025, a parte autora permaneceu na mesma referência e de consequência na mesma faixa salarial, isso porque não foi realizada a avaliação anual dos servidores e de consequência nenhum foi progredido. A própria contestação informa que a parte autora não trouxe aos autos a comprovação dos requisitos para progressão.
Mas, na realidade, caberia ao ente público trazer, afinal a autora alegou que o ente público (I) não realizou a avaliação anual para progressão, o que restou comprovado afinal o ente sequer juntou à contestação a avaliação; (II) Em os servidores não sendo avaliados, restou prejudicada a aferição daqueles servidores que se encaixam entre os 60% de maior mérito para progredir; e, por fim, (III) Resta como único requisito para progressão o interstício temporal de 12 meses, o que restou comprovado pela autora, neste sentido o Decreto estadual nº 22.793/1993: Art. 10 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de implantação do Plano de Cargos e Carreira. Art. 13 - O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade. Ainda mais, o ente público não trouxe aos autos nenhum dos impeditivos previsto no Art. 59, do Decreto estadual nº 22.793/1993: Art. 59.
Não concorrer à Ascensão Funcional o servidor que: I - Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; II - Não obtenha a maioria absoluta de pontos positivos na Avaliação de Desempenho - NÃO APLICÁVEL PORQUE NÃO FOI REALIZADA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; III - Não esteja na data da Ascensão Funcional no exercício do respectivo cargo ou função, no âmbito da Administração Estadual, respeitado o disposto no inciso VI, do art. 35, deste decreto: IV - Não tenha cumprido o estágio probatório; V - Esteja em disponibilidade. Atinente ao caso jurisprudência das Turmas Recursais já assentou que a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode servir de óbice à ascensão funcional do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, neste sentido é o julgado: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS EFEITOS FINANCEIROS REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS.
NÃO PROVIDO RECURSO DO ESTADO.
PROVIDO RECURSO DO AUTOR. Processo: 3004286-56.2022.8.06.0001, Juiz Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgado em 28/05/2024. Assim, não cabe ao ente público valer-se de sua própria inércia para frustrar direito adquirido do servidor previsto no art. 13 da Lei 11.965/1992, tendo o ente público deixado de colacionar aos autos documentos/provas de fatos impedidtivo/modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Determinar ao Estado do Ceará que, após o trânsito em julgado, efetive as progressões funcionais da autora, relativamente aos interstícios compreendidos entre 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, indo para a referência 11 do seu cargo; e b) Condenar o réu a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões acima, acrescidas dos reflexos em férias, 13.º salário e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal, corrigidas e acrescidas de juros pela Taxa SELIC, única, desde a data em que cada parcela se tornou devida (art.3.º, EC113/2021).
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e dê-se baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem da validação no PJe. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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