TJCE - 0217909-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0217909-26.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] * AUTOR: TANIA MARIA VIEIRA UCHOA * REU: NORMANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc. TANIA MARIA VIEIRA UCHOA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR BEM IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de NORMANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, conforme fatos e fundamentos elencados na exordial. A autora afirma ter firmado contrato de compra e venda de um imóvel em agosto de 2020, com entrega prevista até julho de 2022, considerando o prazo de tolerância.
No entanto, sustenta que recebeu as chaves apenas em setembro de 2022, após mais de 30 dias de atraso.
Alega ainda que o imóvel entregue possui metragem inferior à contratada (37,90 m² em vez de 42,28 m²), o que teria causado prejuízos materiais e morais, especialmente por continuar pagando aluguel durante esse período. Diante disso, requer judicialmente: a entrega do imóvel com a metragem correta; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e ressarcimento de R$ 15.000,00 pelos aluguéis pagos e lucros cessantes. O feito vinha se desenvolvendo normalmente, ainda buscando a efetivação da citação da parte demandada, tendo sido empreendidas diversas tentativas para este fim. Eis que em petição e ID 132049404 o causídico da parte acostou petição de renúncia do mandato, com comprovação documental de que notificara a autora e a advertira que o processo ficaria sem representação.
A petição foi acostada no dia 09 de janeiro de 2025. Até o momento não houve nova manifestação da autora ou regularização da representação. É o que basta relatar.
Decido. Inicialmente, torno sem efeito a decisão de ID 167017243, uma vez que a parte já foi notificada sobre a ausência de representação processual. É cediço que a petição inicial deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, dentre tais requisitos encontra-se a regular representação processual mediante advogado constituído, o qual, para o processo comum, detém o jus postulandi, sendo assim, a representação configura também pressuposto processual de validade, indispensável ao próprio andamento processual. Conforme se depreende dos autos, mesmo após ter sido notificada para suprir a falta de regularidade da representação e prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte, não podendo o processo permanecer parado por tal desídia da autora, maior interessada no feito, devendo ser extinto, sendo a medida a ser aplicada ao caso em tela, inclusive sem necessidade de nova intimação ou intimação pessoal. Nesse sentido: APELAÇÃO - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRECEDENTES DESTE E.
TJSP E DO C.
STJ - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO 1 - O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, de modo que sua ausência acarreta indeferimento da petição inicial ( CPC, arts. 290, 330, III e 485, I) .
Precedentes. 2 - A hipótese de extinção sem resolução de mérito por ausência de custas iniciais não se confunde com abandono de causa ou inércia na adoção de diligências imprescindíveis ao andamento processual (incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil), afastando a necessidade de intimação pessoal (§ 1º).
Precedentes deste E .
TJSP e do C.
STJ.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1016831-43.2023 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Segundo atual entendimento do STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde da prévia intimação pessoal do autor . (TJ-MG - AC: 10000200065340001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/05/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2020) Portanto, vez que a ausência de procuração regularmente outorgada pela parte é obrigatória (arts. 103 e 104 do CPC), bem como que sua ausência implica na falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo, a extinção do feito é medida a ser imposta. ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais do que dos autos constam, EXTINGO o feito com fulcro nos arts. 76, § 1º, I, e art . 485, IV, ambos do CPC, os quais autorizam o a extinção do feito; sendo está a medida a ser aplicada ao caso em tela. Sem custas (AREsp 1.442.134). Sem honorários em razão da falta de angularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173919906
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15/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173919906
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15/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 17:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
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09/09/2025 04:11
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167017243
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167017243
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14/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167017243
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30/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 15:09
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 11:40
Mov. [43] - Documento
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26/09/2024 12:19
Mov. [42] - Documento
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16/04/2024 11:54
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/03/2024 16:44
Mov. [40] - Mero expediente | Cls. Defiro o pedido da parte autora de fl. 145. Proceda-se com consulta via sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, para tentar colher o endereco da requerida, NORMANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ sob o n 31.259.9
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18/03/2024 22:29
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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18/03/2024 15:20
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01941929-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 15:03
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08/03/2024 20:40
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 01:56
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0082/2024 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito do comprovante de AR de fls. 139/140, informando o endereco atualizado do re
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06/03/2024 14:01
Mov. [35] - Documento Analisado
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23/02/2024 15:08
Mov. [34] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito do comprovante de AR de fls. 139/140, informando o endereco atualizado do requerido, com o fito de cita-lo. Exp. Nec.
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23/02/2024 08:47
Mov. [33] - Conclusão
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04/09/2023 09:08
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/09/2023 09:08
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/08/2023 21:53
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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11/08/2023 11:42
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/08/2023 17:48
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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10/08/2023 01:53
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 11:59
Mov. [26] - Documento Analisado
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01/08/2023 22:03
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2023 21:45
Mov. [24] - Conclusão
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21/07/2023 05:38
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02204584-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 16:33
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13/07/2023 20:50
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
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12/07/2023 12:52
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0256/2023 Teor do ato: Cls. Intime-se a demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR de fls. 125/126, informando o endereco completo e atualizado da parte demandad
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12/07/2023 08:32
Mov. [20] - Documento Analisado
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07/07/2023 19:28
Mov. [19] - Mero expediente | Cls. Intime-se a demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR de fls. 125/126, informando o endereco completo e atualizado da parte demandada e requerendo o que for de direito. Exp. Nec.
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07/07/2023 01:34
Mov. [18] - Conclusão
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06/07/2023 15:28
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/04/2023 16:44
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/04/2023 16:44
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/04/2023 20:30
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
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05/04/2023 12:13
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/04/2023 11:12
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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05/04/2023 01:52
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2023 21:26
Mov. [10] - Documento Analisado
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04/04/2023 09:35
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 10:25
Mov. [8] - Conclusão
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31/03/2023 17:37
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01970821-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2023 17:19
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28/03/2023 20:52
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
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27/03/2023 02:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0106/2023 Teor do ato: R. H. Para analise do pedido de justica gratuita, acoste as duas ultimas no prazo de 15 dias. EXP. NEC. Advogados(s): RONI FURTADO BORGO (OAB 7828/ES)
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24/03/2023 12:11
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/03/2023 15:52
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Para analise do pedido de justica gratuita, acoste as duas ultimas no prazo de 15 dias. EXP. NEC.
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23/03/2023 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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23/03/2023 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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