TJCE - 3001748-10.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173724838
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001748-10.2024.8.06.0009 PROMOVENTE: MIKAEL PRUDENCIO FERNANDES PROMOVIDO(A): A S PINHEIRO e outros SENTENÇA MIKAEL PRUDENCIO FERNANDES ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de A S PINHEIRO (ZOO SHOP) e ADRIANO SIQUEIRA PINHEIRO, todos qualificados nos autos, alegando que no dia 01/11/2024, por volta das 07h35, enquanto trafegava com sua motocicleta pela Avenida Comodoro Estácio Brígido, nesta Capital, foi abalroado pelo veículo Uno Mille, placa HYA6I73 conduzido pelo segundo réu e de propriedade da primeira ré.
Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor promovido, que realizou uma manobra de conversão à esquerda de forma abrupta e sem a devida sinalização.
Em decorrência do sinistro, aduz ter sofrido lesões corporais e danos materiais em sua motocicleta, além de abalo moral.
Requer a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 923,99 (novecentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) e por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, ID 158213341, os promovidos alegaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica A S PINHEIRO (ZOO SHOP).
No mérito, atribuem a culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente pelo acidente, alegando que o autor trafegava em velocidade excessiva para a via, realizando manobra de ultrapassagem de forma imprudente e invadindo parcialmente a ciclofaixa existente no local.
Sustentam que o condutor do veículo sinalizou a conversão e que, ao contrário do alegado na inicial, permaneceu no local prestando o auxílio necessário. A audiência de conciliação restou infrutífera.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Passo a análise da preliminar. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida A S PINHEIRO (ZOO SHOP), uma vez que o proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde de forma solidária com o condutor pelos danos causados a terceiros. Tal responsabilidade decorre da teoria da guarda da coisa perigosa, incumbindo ao proprietário o dever de vigilância e cuidado na escolha de quem irá conduzir seu bem.
A alegação de que o veículo estava sendo utilizado para fins particulares do sócio não tem o condão de afastar sua responsabilidade no evento, resguardado eventual direito de regresso.
Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia central da demanda reside na apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito que envolveu as partes.
Tratando-se de responsabilidade civil, para que reste configurado o dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação da conduta culposa do agente, do dano experimentado pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Com base no Boletim de Acidente de Trânsito (ID 127241394) e o vídeo juntado pelo autor (ID 154362042), os quais indicam que o condutor do veículo dos réus realizou uma manobra de conversão à esquerda sem a devida sinalização, em inobservância ao disposto no artigo 35 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige sinalização prévia e cautela para a execução de manobras.
Tal conduta, sem dúvida, contribuiu para a colisão.
Por outro lado, denota-se que o autor, ao conduzir sua motocicleta, também agiu com imprudência quando trafegava pela esquerda no momento da conversão do veículo automotor e ainda invadiu a ciclovia em velocidade acima do carro à frente, deixando de se certificar da segurança da manobra, respeitando a distância com o carro conduzido pelo promovido. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 29, IX, e 34, impõe ao condutor o dever de certificar-se de que a manobra de ultrapassagem pode ser executada sem perigo para os demais usuários da via e que a faixa de trânsito a ser tomada esteja livre em extensão suficiente.
A invasão de ciclofaixa, por sua vez, é expressamente vedada pelo artigo 193 do CTB, configurando infração gravíssima e conduta de alto risco. Dessa forma, com base nos elementos probatórios disponíveis aos autos, resta configurada a culpa concorrente das partes para a ocorrência do acidente.
Ambas as condutas foram determinantes para o evento danoso. Nesse contexto, a indenização deve ser fixada levando-se em conta a gravidade da culpa de cada um dos envolvidos, conforme preceitua o artigo 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Considerando a dinâmica do acidente, restou configurado que a culpa do autor foi de igual proporção à culpa dos promovidos.
Assim, a responsabilidade pela reparação dos danos materiais deve ser mitigada em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Pretende ainda o autor a reparação pelos danos morais.
Embora o acidente de trânsito, por sua natureza, possa gerar aborrecimentos, transtornos e até mesmo sofrimento físico e psicológico, nem todo evento danoso é apto a configurar o dano moral indenizável. Para tanto, é necessário que a lesão atinja a esfera íntima da pessoa de forma significativa, causando dor, vexame, humilhação ou angústia que extrapolem o mero dissabor do cotidiano.
No presente caso, considerando a dinâmica do acidente, a culpa concorrente das partes e a ausência de elementos que demonstrem uma ofensa aos direitos da personalidade do autor, verifica-se que os fatos narrados, embora lamentáveis, não configuram dano moral passível de reparação. Os aborrecimentos decorrentes do sinistro inserem-se no âmbito dos dissabores da vida em sociedade, não atingindo a gravidade necessária para justificar a compensação extrapatrimonial. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para reconhecer a culpa concorrente das partes e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com a devida redução proporcional; e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Arbitro a indenização por danos materiais em R$ 461,99 (quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), correspondente a 50% do valor pleiteado de R$ 923,99, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (desembolso) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Rejeito o pedido de danos morais, por falta de amparo legal. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173724838
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11/09/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173724838
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10/09/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MIKAEL PRUDENCIO FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2025 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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02/02/2025 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 00:00
Publicado Citação em 23/01/2025. Documento: 132882010
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132882010
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21/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132882010
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21/01/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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