TJCE - 0220031-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0220031-12.2023.8.06.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: CIRANO SANTOS PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos inspeção - Portaria 01/2025. Trata-se de ação de exigir contas, ajuizada por Cirano Santos Pereira de Almeida em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora pleiteia, em caráter antecedente, a exibição de cópia ou original do contrato de adesão ao cartão de crédito nº 3747.690039.32496 - AMERICAN EXPRESS, bem como extratos das faturas dos últimos três anos.
O objetivo declarado era verificar juros, amortizações, tarifas e demais encargos, prevenindo eventual ação futura mal proposta (ID 123143214, págs. 3 e 4). O autor requereu gratuidade judiciária, posteriormente indeferida (ID 123143195), determinando-se o recolhimento das custas, realizado em 21/07/2023 (ID 123143215).
Após, foi determinada a citação da parte ré para exibir os documentos ou apresentar resposta, sob pena de revelia (ID 123143200). O Banco Bradesco S.A. interpôs agravo de instrumento nº 0633094-08.2024.8.06.0000, que foi conhecido e provido pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, conforme documentos de IDs 135892927 e 127949177, estabelecendo critérios claros para o interesse de agir em ações de exibição de documentos.
O Acórdão transitou em julgado em 30/01/2025 (IDs 135892925 e 135892930).
A parte requerida peticionou nos autos requerendo cumprimento da decisão (ID 127949176). É o relatório.
Decido. O cerne da questão reside na análise do Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., cuja decisão agora transita em julgado e vincula este Juízo de primeira instância.
Conforme se verifica nos documentos de IDs 135892927 e 127949177, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. O Tribunal de Justiça, ao examinar a Ação Cautelar de Exibição de Documentos, aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no Tema Repetitivo 648, que estabelece os requisitos para configuração do interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários: existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço.
A ausência de qualquer desses requisitos constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando falta de interesse de agir e justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC. No caso concreto, o Tribunal de Justiça constatou que a parte autora não comprovou ter realizado a solicitação administrativa prévia nem o pagamento do custo do serviço para obtenção dos documentos, inviabilizando o prosseguimento da demanda.
A decisão superior, devidamente comunicada e certificada como transitada em julgado (IDs 135892925 e 135892930), impõe a este Juízo a observância e cumprimento de seu comando. Dispositivo Ante o exposto e em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Agravo de Instrumento nº 0633094-08.2024.8.06.0000, que transitou em julgado em 30/01/2025: Julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, 9 de setembro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173641155
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15/09/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173641155
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11/09/2025 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2025 11:07
Juntada de Ofício
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13/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 03:06
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 17:31
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 14:04
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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28/10/2024 15:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404739-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 15:25
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31/08/2024 09:45
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 02:08
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0413/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Antonio Luiz Paiva Viana (OAB 5439/CE)
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28/08/2024 13:41
Mov. [27] - Documento Analisado
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21/08/2024 14:41
Mov. [26] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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21/08/2024 13:47
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 14:48
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264918-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2024 14:32
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15/08/2024 02:54
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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09/08/2024 17:30
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/08/2024 14:30
Mov. [21] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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09/08/2024 14:26
Mov. [20] - Documento Analisado
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26/07/2024 15:01
Mov. [19] - Mero expediente | Determino a citacao da re para exibir copia ou original do Contrato de adesao ao uso de cartao de credito, celebrado com a aqui demandante, bem como extratos das faturas, ou querendo, apresentar resposta no prazo de 05 (cinco
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31/05/2024 13:09
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/09/2023 16:15
Mov. [17] - Conclusão
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12/09/2023 10:25
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/07/2023 08:20
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/07/2023 atraves da guia n 001.1480668-10 no valor de 112,63
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29/06/2023 11:39
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1480668-10 - Custas Iniciais
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26/06/2023 21:25
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
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23/06/2023 02:12
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 12:55
Mov. [11] - Documento Analisado
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22/06/2023 03:48
Mov. [10] - Mero expediente | De tal analise percebe-se que a cobranca das custas e um mecanismo util para inibir o surgimento de acoes que ja nascem mortas. Quanto ao pedido as pags. 14, formulado pelo requerente, entendo que nao se enquadra na hipotese
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10/05/2023 15:53
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02044097-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/05/2023 15:41
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03/05/2023 14:54
Mov. [8] - Conclusão
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03/05/2023 14:54
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02028119-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/05/2023 14:40
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12/04/2023 21:35
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
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11/04/2023 11:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 11:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/04/2023 16:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 12:38
Mov. [2] - Conclusão
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31/03/2023 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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