TJCE - 3000699-21.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:43
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 08:46
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 10:44
Expedição de Alvará.
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16/10/2023 08:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/10/2023 04:00
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 68801637
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69465310
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69465310
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 68801637
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000699-21.2022.8.06.0035 Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL; Embargada: JOSE CARLOS MEDEIROS BELO.
SENTENÇA.
Dispensado o relatório.
Trata-se de embargos à execução por meio dos quais a embargante sustenta, em síntese, que cumpriu a decisão liminar tempestivamente razão pela qual sustenta ser indevida a quantia pretendida pela embargada.
Alegada ainda que o valor pretendido se mostra excessivo.
Intimada, a credora manifestou-se no sentido da rejeição dos embargos na medida em que houve efetivo descumprimento da decisão liminar.
Fundamentação.
Inicialmente recebo os embargos à execução, pois, tempestivo (Fonaje 156) e garantido o Juízo (ENUNCIADO 117 e 142 do FONAJE.
A irresignação não merece amparo.
Com efeito, a embargante foi intimada pessoalmente acerca da primeira decisão no dia "09.05.22, por volta das 15h34", mesma data em que "por volta das 16h35", confirmou ciência da decisão, conforme comprova a certidão de fls. 18.
Logo, devidamente cumprida a condição prevista na súmula 410 do STJ sendo, de resto, devida a multa.
De ver que embargante não esclarece e tampouco traz aos autos informação precisa acerca do dia em que os serviços foram restabelecidos embora isso lhe fosse demasiadamente simples.
As telas apresentadas embora comprovem o restabelecimento dos serviços não evidenciam quando houve efetivo restabelecimento.
Assim, considerando que a embargante não esclareceu quando restabeleceu os serviços, reputo verdadeira a alegação da embargada de que até o dia 19/05/2022 a ordem não havia sido atendida.
A embargante não demonstrou (nem mesmo explicou) ademais no que teriam consistido alegadas dificuldades técnicas em atender a determinação judicial.
Além disso excedeu em muito o prazo assinalado para o restabelecimento do serviço demonstrando desapreço ao consumidor e ao Poder Judiciário.
Assim, reputo ainda razoável o valor arbitrado, razão pela qual mantenho o valor único arbitrado na decisão e, ao mesmo tempo, rejeito a alegação de excesso.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução; e assim como faço com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários.
No mais, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da credora/embargada/autora, observando-se o depósito de ID 35247728 - Pág. 1 e os dados bancários de ID 35666036 - Pág. 3, tudo conforme Portaria 557/2020, DJ 02/04/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
PRI e após arquivem-se. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
22/09/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69465310
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22/09/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68801637
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21/09/2023 17:05
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 14:23
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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19/05/2023 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000699-21.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada, para querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 09:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2022 13:29
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2022 00:50
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2022 16:55
Conclusos para despacho
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19/05/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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