TJCE - 3006234-15.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3006234-15.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: ANASTACIO RIBEIRO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta por ANASTACIO RIBEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 286 do CPC o seguinte: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda Com efeito, a norma jurídica determina que ocorra a distribuição por dependência quando se tratar de repropositura da ação, cujo processo tenha sido extinto anteriormente, sem julgamento do mérito, tendo a evitar o risco de burla à distribuição, bem como à violação ao princípio do Juiz Natural.
No caso dos autos, em consulta ao sistema PJE, constato que a parte autora ajuizou idêntica ação anteriormente, sob o nº 3005086-66.2025.8.06.0167, perante juízo diverso do presente, a qual foi extinta sem resolução de mérito em razão de pedido de desistência feito pelo autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC, declino da competência em favor do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Proceda-se à remessa dos autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174372705
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15/09/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174372705
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15/09/2025 13:33
Declarada incompetência
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15/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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