TJCE - 0200292-52.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200292-52.2022.8.06.0045 Promovente: MANOEL MINERVINO NETO Promovido (a): BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de sucessão processual formulado pelos herdeiros de Manoel Nervino Neto, falecido no curso da presente demanda, conforme certidão de óbito acostado no ID.100535855.
Devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de habilitação, a parte requerida se insurgiu, admoestando que a sucessão deveria ser realizada pelo espólio, representado pelo inventariante e não diretamente pelos herdeiros. É o relatório do essencial.
Decido: O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Como se percebe, a sucessão processual pode se dar tanto pelo espólio como pelos herdeiros da parte, tanto é verdade que a redação do dispositivo está com a preposição "ou", que indica alternatividade.
Assim, não merece prosperar a insurgência da parte demandada, no sentido de que a habilitação não poderia ser feita diretamente pelos herdeiros da parte falecida. Neste sentido, calha trazer à colação o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO .
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HABILITAÇÃO QUE VISA A CONTINUIDADE DO PROCESSO .
PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros do autor da ação nº 0606590-02.2000.8.06 .0001, falecido no curso do processo, ao invés da obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio do de cujus. 2.
O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil . 3.
Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio . 4.
Além disso, entendo não haver empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor, ora de cujus, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade do processo, posto que ainda haverá o cumprimento da sentença, com a consequente liquidação dos valores devidos.
Logo, não merece prosperar o inconformismo interposto, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus aspectos. 5 .
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0639208-31.2022 .8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 17 de abril de 2023 . (TJ-CE - AI: 06392083120228060000 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) Além disso, vale ressaltar que a sucessão aqui deferida é para fins meramente processuais, de modo a regularizar a polarização da demanda, e não implica em dispensa de inventário em caso de recebimento de valores.
Dito isto e considerando que os requerentes demonstraram ser herdeiros do falecido autor na condição de esposa e filhos, por meio dos documentos pessoais juntados, não resta dúvidas quanto a necessidade de deferimento do pedido.
Diante disso, DEFIRO o pedido e determino a sucessão processual do autor falecido Manoel Nervino Neto por seus herdeiros RITA FERREIRA DE SOUZA LEAL, RICARDO DENIS DE SOUZA LEAL, RODOLFO DIEGO DE SOUZA LEAL, RAFAEL DIOGENES DE SOUZA LEAL e RACHELL DIANNY DE SOUZA LEAL, que passam a integrar o polo ativo da presente demanda, dispensada a abertura de inventário ou representação pelo espólio.
Proceda-se à retificação do polo ativo e à atualização do cadastro no sistema processual.
Intimem-se as partes para ciência, via Diário de Justiça.
Cumpra-se.
Barro/CE, data na assinatura eletrônica.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168555325
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18/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/08/2025. Documento: 168555325
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168555325
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168555325
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14/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168555325
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14/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168555325
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14/08/2025 13:27
Deferido o pedido de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*59-91 (ADVOGADO)
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03/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133778071
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133778071
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133778071
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03/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133778071
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03/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:26
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:00
Conclusos para despacho
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08/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125960515
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125960515
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25/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125960515
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21/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:49
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/05/2024 12:53
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 12:52
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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25/05/2024 09:37
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800683-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2024 09:21
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03/05/2024 23:33
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 02:20
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 08:18
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 14:27
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 16:05
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800247-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 15:28
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22/01/2024 14:56
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 14:55
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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10/11/2023 21:03
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
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09/11/2023 17:40
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 12:11
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 09:36
Mov. [49] - Petição
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27/10/2023 08:58
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 13:51
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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12/09/2023 13:50
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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12/09/2023 13:48
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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08/09/2023 10:47
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WBAO.23.01801967-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 10:27
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17/08/2023 23:10
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
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15/08/2023 02:10
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 13:25
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeicao do perito e impugnar a proposta de honorarios, se for o caso, indicar assistente tecnico e apresentar quesitos (art. 465, 1
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14/08/2023 13:19
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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14/08/2023 09:48
Mov. [39] - Petição
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04/08/2023 14:33
Mov. [38] - Certidão emitida
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04/08/2023 14:32
Mov. [37] - Documento
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04/08/2023 14:28
Mov. [36] - Documento
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02/08/2023 11:28
Mov. [35] - Certidão emitida
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01/08/2023 17:09
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 045.2023/001197-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2023 Local: Oficial de justica - HENRIQUE CESAR SISNANDO DE MORAIS
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13/07/2023 15:15
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 09:34
Mov. [32] - Certidão emitida
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13/04/2023 15:20
Mov. [31] - Mero expediente | Realize-se buscas de perito grafotecnico junto ao SIPER, devendo, em caso de busca frutifera, proceder nos termos da decisao de fls. 211/212. Expedientes necessarios.
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03/03/2023 14:45
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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03/03/2023 14:44
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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16/01/2023 14:12
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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16/01/2023 11:26
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WBAO.23.01800041-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2023 11:09
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07/12/2022 21:19
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2022 Data da Publicacao: 08/12/2022 Numero do Diario: 2983
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05/12/2022 11:57
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2022 17:01
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2022 16:59
Mov. [23] - Certidão emitida
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30/11/2022 12:33
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WBAO.22.01802851-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2022 12:27
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08/11/2022 23:21
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
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07/11/2022 02:29
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 14:43
Mov. [19] - Certidão emitida
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04/11/2022 13:52
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 15:00
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2022 14:59
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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11/10/2022 00:11
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBAO.22.01802328-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2022 23:40
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16/09/2022 21:31
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
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15/09/2022 02:19
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 15:46
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 15:43
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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13/09/2022 07:51
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WBAO.22.01802051-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2022 07:33
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24/08/2022 20:54
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2022 Data da Publicacao: 25/08/2022 Numero do Diario: 2913
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24/08/2022 12:49
Mov. [8] - Certidão emitida
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23/08/2022 02:22
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 16:53
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/08/2022 15:42
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/08/2022 15:40
Mov. [4] - Expedição de Carta
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17/08/2022 17:38
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 10:29
Mov. [2] - Conclusão
-
17/08/2022 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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