TJCE - 3071036-35.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 170755367
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15/09/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/09/2025 15:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/09/2025 15:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3071036-35.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: CARLOS EDSON RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, em relação à gratuidade judiciária, há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal, com previsão no art. 98 do CPC. É de se destacar, no entanto, que não há presunção relativa de veracidade da declaração prestada por pessoa jurídica no tocante à sua hipossuficiência econômica, de modo que deve comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo, consoante se depreende do § 3º do artigo 99 do CPC.
Diante disso, conjugando os dispositivos acima citados, intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a condição de hipossuficiência econômica sustentada, com a juntada da três últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos atualizados, que entenda pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício.
Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o pagamento das custas processuais, comprovando-o nos autos.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170755367
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12/09/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170755367
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04/09/2025 14:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/09/2025 14:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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