TJCE - 3000382-28.2025.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000382-28.2025.8.06.0161 Promovente: MARIA FATIMA XIMENES FERREIRA GOMES Promovido: ENEL DECISÃO DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA A autora pugna em sede de tutela de urgência a imediata exclusão de seu nome dos registros de proteção e restrição de crédito, contudo, deixa de fazer prova da indevida inscrição em tais cadastros. Destarte, estando a tutela perseguida limitada ao intento de levantar a anotação, de cuja existência não há notícia, está ausente a verossimilhança. Portanto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, bem como diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus para imputar à parte requerida a prova da legitimidade da cobrança referente ao acúmulo de consumo no mês de referência 10/2023, quanto à UC 984773, no valor de R$ 859,00. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência UNA designada para o dia 16/10/2025, às 10:00h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
27/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
27/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0198407-43.2019.8.06.0001
Marilyn Kay Nations
Raimunda Magalhaes da Silva
Advogado: Carolina Barreto Alves Costa Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 16:36
Processo nº 0629867-10.2024.8.06.0000
Maria do Socorro Calixto Moreira
Regina de Castro Barboza
Advogado: Paulo Cesar Ferreira Jenuario
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 15:00
Processo nº 3071036-35.2025.8.06.0001
Postalis Inst Seguridade Social dos Corr...
Carlos Edson Ribeiro da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 12:34
Processo nº 3079064-89.2025.8.06.0001
Ednardo Correia Lima
Governo do Ceara
Advogado: Luiz Eduardo de Paula Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2025 15:22
Processo nº 3039869-97.2025.8.06.0001
Filipe Brayan Lima Correia
Estado do Ceara
Advogado: Filipe Brayan Lima Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 13:54