TJCE - 3001253-11.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:14
Expedição de Alvará.
-
24/10/2023 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:43
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
20/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 64565211
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 64565211
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 64565211
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001253-11.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA IRENE DA COSTA PINTOEndereço: monsenhor domingos, 00, centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ZURICH BRASIL SEGUROS S/AEndereço: AV.
GETÚLIO VARGAS, 1420, 5º ANDAR, BAIRRO FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a autora que recebe benefício previdenciário e que percebeu ter sofrido descontos decorrentes de seguro vinculado à demandada, denominado "ZURICH BRASIL SEGUROS S/A", o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alega a regularidade de seus procedimentos e a legalidade dos descontos, de modo a não haver danos indenizáveis no caso em tela, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada.
A requerida faz parte da cadeia de consumo na condição de fornecedora.
A controvérsia não está no dever de prestação de informações prévias à contratação, mas na própria existência de contratação, não havendo que se falar em ilegitimidade da seguradora para figurar no polo passivo da demanda. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos os extratos bancários nos quais constam os descontos relativos ao seguro questionado. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
A requerida apresentou contestação alegando a existência de contratação e a legitimidade dos descontos, mas não fez prova de suas alegações.
A demandada não apresentou contrato assinado pela parte autora.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial.
Ressalte-se que a requerida afirmou ter devolvido à autora a quantia de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos), mas não juntou qualquer comprovante da transação. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da instituição financeira, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável.
Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o novo entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor.
Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Quem apresenta justificativa deve comprová-la.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a demandada à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/08/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:52
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001253-11.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCA IRENE DA COSTA PINTO Endereço: monsenhor domingos, 00, centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Requerido: Nome: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A Endereço: AV.
GETÚLIO VARGAS, 1420, 5º ANDAR, BAIRRO FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/06/2023 13:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 27/06/2023 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNmY2EwZTQtNzc1MS00NDA0LTk5MWEtMjFkMTc3YzQ0MTg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a5c95a Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
22/05/2023 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:31
Audiência Conciliação redesignada para 27/06/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001253-11.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA IRENE DA COSTA PINTO Endereço: monsenhor domingos, 00, centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A Endereço: AV.
GETÚLIO VARGAS, 1420, 5º ANDAR, BAIRRO FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 DATA DA AUDIÊNCIA: 16/08/2023 14:30 VALOR DA CAUSA: $10,000.00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em que são litigantes as partes epigrafadas.
A autora pede a concessão de tutela de urgência antecipada para suspensão de descontos decorrentes de seguro não contratado.
Feitas essas considerações, decido.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, aponto que qualquer medida de cautela que tenha caráter urgente não dispensa a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e o periculum in mora).
No caso em tela, o pedido revela nítida antecipação de tutela e, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo previsto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
A parte autora alega que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, denominado “ZURICH BRASIL SEGUROS S/A” descontando mensalmente o valor de R$ 15,42 (quinze reais e quarenta e dois centavos), os quais não compactuou, e, somente agora ingressou com a presente ação e pedido de tutela de urgência para suspensão dos referidos descontos.
Analisando os extratos anexados pela autora, foi possível verificar um único desconto por parte da ré, datado de 06/10/2020.
Assim, à vista dos documentos acostados, saliento não haver elementos condizentes com o perigo da demora, requisito igualmente relevante para a concessão da urgência, posto que o desconto aconteceu há mais de 2 (dois) anos, sem que a autora tomasse nenhuma providência.
Não havendo, portanto, neste instante de cognição eminente sumária, risco à efetivação do provimento final ou de iminência de dano, INDEFIRO a súplica de urgência formulada na inicial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito - Respondendo -
09/05/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:11
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/04/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3012711-38.2023.8.06.0001
Lisiane de Oliveira Forte
Elevadores Atlas Schindler S/A.
Advogado: Djoni de Araujo Neves Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2023 14:17
Processo nº 3001237-14.2021.8.06.0010
Rebeca Gurgel The Mota
Launch Pad Tecnologia e Servicos S.A
Advogado: Leticia Moura Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2021 21:10
Processo nº 0191274-57.2013.8.06.0001
Estado do Ceara
Ana Herica Brasil Figueiredo
Advogado: Tania Maria Carneiro Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 09:46
Processo nº 0050926-43.2021.8.06.0054
Graziela de Andrade Miranda
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Robson de Andrade Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2021 09:56
Processo nº 3001137-05.2023.8.06.0167
Josefa de Sousa Matias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2023 15:30