TJCE - 3000161-03.2023.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SABRINA REGIA SILVA DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:49
Juntada de informação
-
08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ROSA MARTINS DO AMARAL em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:16
Decorrido prazo de SABRINA REGIA SILVA DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:42
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:54
Decorrido prazo de ROSA MARTINS DO AMARAL em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 04:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:55
Decorrido prazo de ROSA MARTINS DO AMARAL em 03/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:23
Processo Desarquivado
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27/06/2023 19:09
Juntada de petição
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27/06/2023 02:36
Decorrido prazo de ROSA MARTINS DO AMARAL em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:47
Decorrido prazo de SABRINA REGIA SILVA DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:02
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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12/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Trata-se de uma reclamação cível c/c declaratória de nulidade e pedido de danos morais e tutela antecipada proposta por Rosa Martins do Amaral em face da Sebraseg Clube de Beneficios e Banco Bradesco S/A.
Como se pode observar no termo de audiência de conciliação, partes chegaram a um acordo nos seguintes termos: A SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS pagará à parte Autora a quantia total de R$ 1.119,80, no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada da ata aos autos, mediante depósito em conta corrente de titularidade de Antonio Pádua do Nascimento, Banco do Brasil, Conta Corrente: 12378-1.
Agência: 1409-5, CPF: *20.***.*90-59.
Acordam que o não pagamento do valor nas datas estipuladas implicará a incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre a quantia total do acordo.
Ainda em razão do acordo ora noticiado e, desde que caracterizado o adimplemento da obrigação assumida pela Sebraseg Clube de Benefícios LTD, a Autora renuncia o direito sobre a presente ação envolvendo a matéria discutida nesta demanda e a todas as partes.
Fica acordado que a Sebraseg Clube de Benefícios LTDA compromete-se a cancelar o contrato de seguro, objeto da ação, no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada da ata aos autos.
A homologação e cumprimento integral deste acordo importa em outorga pela Autora da quitação total, geral e irretratável, dos pedidos constantes da petição inicial. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o processo foi bem instruído documentalmente, não havendo necessidade de instrução probatória.
Desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do CPC, verifico o caso de transação realizada entre as partes.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do art. 487, do CPC, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transigência realizada.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Destaco que a autora realizou acordou com a parte SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e deu quitação da ação, após o cumprimento do acordo, para ambas as partes.
Isto posto, à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com fundamento no art. 226, § 6°, da CRFB/1988, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, decretando a extinção do presente feito, em conformidade com o art. 487, III, "b", c/c art. 354, ambos do CPC, para que produza os devidos efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes e providências necessárias.
Nova Russas, data de validação no sistema.
RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito -
06/06/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:22
Homologada a Transação
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06/06/2023 08:21
Conclusos para despacho
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06/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSA MARTINS DO AMARAL em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 23:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/06/2023 12:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000161-03.2023.8.06.0133 DESPACHO Intime-se a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 dias apresentar réplica a contestação.
Expediente necessário.
Nova Russas, data de validação no sistema.
RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito -
02/06/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 02:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:35
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ROSA MARTINS DO AMARAL em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000161-03.2023.8.06.0133 DESPACHO Defiro o pedido de habilitação de id. 59344357 e ss.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Expediente necessário.
Nova Russas, data de validação no sistema.
RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito -
22/05/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:28
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS DECISÃO Recebo a petição inicial, por encontrar-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Defiro o pedido de justiça gratuita para fins recursais.
Deixo para analisar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório.
Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, inverto o ônus probatório por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Desta feita, cite-se o(a) reclamado(a) via PORTAL ou por meio de CARTA COM AR, por si ou por seu representante legal, de todo o teor da inicial e deste despacho, para se fazer comparecer a audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada pela CEJUSC, advertindo-o(a) que o seu não comparecimento injustificado à sessão resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95.
Cientifique o(a) reclamado(a) de que não havendo conciliação entre as partes, com a finalidade de agilizar a marcha processual e efetivar a celeridade do rito do juizado especial, mas sem que isso cause prejuízo às partes, em especial ao direito do contraditório e ampla defesa, deverá o mesmo apresentar contestação e documentos durante a audiência.
Intime-se o(a) reclamante, quanto à audiência designada, advertindo-o que: a) a sua ausência injustificada poderá resultar em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.51, I da LJE, e que sua extinção independerá de previa intimação, consoante §1º, do referido artigo; b) que se o reclamado não for localizado no endereço fornecido nos autos para sua citação, deverá apresentar o endereço correto, no prazo de dez dias a contar da data da audiência de conciliação frustrada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; c) Em sendo apresentada no ato da audiência de conciliação a contestação, deverá apresentar réplica, oral ou por escrito, no momento da sessão ou, ainda, renunciar expressamente ao direito de resposta no momento da audiência.
Outrossim, determino a(o) Conciliador(a) que ao fim da audiência de conciliação, em sendo esta inexitosa e em tendo sido apresentada contestação, indague das partes, por seus advogados, se desejam a produção de outras provas além das já produzidas nos autos e que não estejam preclusas, especificando-as, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide.
Nova Russas, data de validação no sistema.
RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2023 09:18
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:18
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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05/05/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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