TJCE - 3000052-39.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 12:50
Expedição de Alvará.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82299034
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82299034
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000052-39.2023.8.06.0181 AUTOR: JOAQUIM ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. Considerando que a sentença de Id 68678274 já transitou em julgado e que houve cumprimento espontâneo pelo Banco demandado com a realização de depósito judicial (Id 68788668), expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores, mais acréscimos legais se houver, em nome da patrona da causa já que possui poderes para "receber e dar quitação", conforme instrumento procuratório de Id 55145213.
Após, já tendo sido expedida a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 13/03/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82299034
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16/03/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:22
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80556500
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80556500
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04/03/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80556500
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29/02/2024 21:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:25
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68678274
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68678274
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo n.º 3000052-39.2023.8.06.0181 AUTOR: JOAQUIM ALVES DE LIMA REU: Banco Bradesco SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo, feito por meio de petição firmada pelos advogados das partes deste processo (Id 67466406).
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis (antigo art. 269, CPC/73), verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: "O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: "III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1.025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, "porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação" (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação.
São pressupostos da transação: a. que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b. que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz." [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108].
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do Art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousa no ID 67466406, o qual fica como parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Custas processuais pela parte autora, dispensada a cobrança em virtude de ter sido beneficiada com a gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios conforme disposição aos termos do acordo.
Observando que as partes declinaram do prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Aguarde-se decurso do prazo para apresentação do cumprimento de sentença.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre-CE, 05 de setembro de 2023. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68678274
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11/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:53
Homologada a Transação
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31/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65383182
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65383182
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000052-39.2023.8.06.0181.
AUTOR: JOAQUIM ALVES DE LIMA.
REU: Banco Bradesco SA. R.
Hoje.
Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/08/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 22:26
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 12:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/06/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/06/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 01:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 – e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000052-39.2023.8.06.0181 AUTOR: JOAQUIM ALVES DE LIMA REU: Banco Bradesco SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação acerca da audiência de conciliação designada para o dia 26/06/2023, ás 9h30, na qual será realizada por videoconferência com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada através do link ou do QRCode abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzY2ZTcyZjUtNTQ5YS00YzJhLThhMjctNDUyZmZiYjA0Njdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/b15743 .
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema.
ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor Geral -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
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21/03/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
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11/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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