TJCE - 3016151-74.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3016151-74.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: JOSE DOMINGOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em desfavor da decisão exarada pelo Plantão Judiciário da Comarca de Fortaleza/CE, posta ao ID nº 170470299 dos autos de nº 0223302-58.2025.8.06.0001 que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, ajuizada por JOSÉ DOMINGOS NETO, ora agravado.
A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, determinando que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. providencie a autorização e o custeio integral da internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI do Hospital Antônio Prudente, IMEDIATAMENTE, bem como as despesas médicas necessárias, conforme requerimento autoral (pág. 05), sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias. Em face da imprescindível celeridade em se cumprir o que ora se determina, assevero que a presente decisão servirá como mandado/ofício/precatória, sendo desnecessários outros expedientes. Em linhas gerais, aduz a parte agravante que merece reforma a decisão vergastada, uma vez que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Aduz que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.
Assevera que o beneficiário/agravado contava na data da solicitação do tratamento com apenas 53 dias de contração do plano e, de acordo com norma contida no Art. 12, V, "b", da Lei n° 9.656/98, é indispensável à observância do período de 180 (cento e oitenta) dias para internação.
Ressalta que a operadora do plano de saúde atuou em estrita consonância com a Lei n° 9.656/98, com as resoluções editadas pela ANS, bem como o entendimento do STJ, não sendo o caso do autor/recorrido de emergência.
Ademais, alega que se a decisão combatida for mantida em todos os termos, acarretará grave prejuízo à operadora, pois poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento que sequer é obrigada por lei ou pelo contrato. Dessa forma, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pleiteia pelo provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão recorrida. Eis um breve resumo.
Recebo o agravo de instrumento eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto o efeito suspensivo pleiteado vem amparado no art. 1.019, I, do mesmo Codex. A priori vale esclarecer que medida liminar é qualquer medida que seja deferida no início do processo, sem que haja contraditório prévio, de modo que "tanto a medida cautelar como a tutela antecipada podem ser concedidas liminarmente, vale dizer, preambularmente, sem a ouvida da parte adversa." (CAVALCANTE, Mantovanni Colares.
Mandado de Segurança.
São Paulo: Dialética, 2002, p.146).
A tutela de urgência destina-se a evitar que o tempo comprometa a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
Os requisitos para sua concessão estão dispostos no art. 300, do Código de Ritos, os quais se destacam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis a redação do mencionado dispositivo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, para que seja possível deferir a antecipação de tutela recursal, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Também destaco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608 do STJ e arts. 47 e 51 do CDC).
Destarte, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) também encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB).
Nessa senda, preleciona MELINA GIRARDI FACHIN, EDUARDO CAMBI e LETÍCIA ANDRADE PORTO que o julgador deve sempre interpretar os atos normativos de modo a garantir a máxima efetividade ao princípio da dignidade humana e direitos fundamentais, os quais devem servir de parâmetro geral para interpretação de outros direitos, regendo e orientando a atividade normativa e jurisprudencial, nestes termos: […] os direitos fundamentais "exprimem determinados valores que o Estado não apenas deve respeitar, mas também promover e proteger, valores estes que, de outra parte, alcançam uma irradiação por todo ordenamento jurídico público e privado". […] Entre as várias interpretações possíveis, o intérprete e o decisor têm de optar por aquela que confira, a partir da Constituição e dos tratados internacionais, a máxima efetividade dos direitos humanos (interpretação conforme os direitos humanos). […] A interpretação conforme os direitos humanos deve partir da insuficiência da lógica formal, romper com o positivismo jurídico e com o silogismo judiciário, para incorporar a lógica razoável.
Isso porque os conteúdos jurídicos ou seja, as normas que mandam, proíbem ou permitem não pertencem ao pensamento regido pela lógica do tipo matemático ou de direito interno e/ou internacional, mais favorável à pessoa humana, para que se possa dispensar-lhe a melhor proteção jurídica. […] A primazia da norma jurídica mais protetiva se encontra intimamente vinculada ao princípio da dignidade humana, uma vez que "a qualidade de ser digno pressupõe uma comunidade política interna e internacional, nas quais os direitos fundamentais e humanos sejam protegidos e aplicados e, dessa forma, possam ser concreta e prioritariamente exercidos." […] A própria instituição do Estado de Direito tem, no respeito à dignidade da pessoa humana, o primeiro e mais importante de seus objetivos […] a dignidade humana serve de fator do desenvolvimento e do aperfeiçoamento da ordem jurídica, além de impulso tanto para o legislador quanto para os órgãos judiciais na interpretação e na aplicação dos direitos fundamentais. É um standard geral para interpretação de outros direitos e, também, um postulado que deve reger e orientar a atividade normativa e jurisprudencial.
Trata-se, enfim, do epicentro axiológico do ordenamento jurídico, o valor ético mais relevante da Constituição e dos tratados de direitos humanos, condicionando a interpretação e a aplicação de todo o direito vigente, além de balizar as relações entre Estado e cidadãos, e entre sujeitos privados. (FACHIN, Melina Girardi… [et al].
Constituição e Direitos Humanos: tutela dos grupos vulneráveis. 1ª ed.
São Paulo: Almedina, 2022, p. 150/170) No caso, a insurgência contida neste recurso trata-se tão somente da decisão que deferiu a tutela de urgência solicitada na exordial e determinou que a recorrente forneça a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI do Hospital Antônio Prudente, na forma da prescrição médica, com o fim de tratar o seu quadro de isquemia mesentérica.
Analisando o disposto nos documentos cotejados ao recurso e nas razões trazidas pela agravante, penso que, ao contrário do postulado, não merece acolhimento o pleito de efeito suspensivo contra a decisão lavrada pelo magistrado singular. Com efeito, é certo que as operadoras de plano de saúde podem exigir de seus usuários o cumprimento de carências para determinadas coberturas, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), conforme a seguir transcrito: Art. 16 Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (…) III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames; De acordo com art. 12, inciso V, alínea c, da mesma Lei dos Planos de Saúde, o prazo de carência para os atendimentos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, in verbis: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Desse modo, segundo a Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para o uso de serviços médicos no caso de emergência ou de urgência, ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, como se vê: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Na hipótese em liça, conforme se depreende do Relatório Médico de ID nº 170470309 da lide primeva, foi verificada a necessidade de internação clínica do agravado em UTI, vez que este apresenta quadro sugestivo de isquemia mesentérica, apresentando náuseas, vômitos e dor abdominal em região de hipogastro, sendo necessário realizar procedimento cirúrgico de urgência.
Ademais, pelo que se extrai da lide primeva, o plano de saúde fora contratado no dia 30/06/2025, tendo a internação do agravado sido solicitada aos 23/08/2025.
Nessa perspectiva, diante da gravidade do quadro de saúde apresentado pelo usuário, é correto atribuir à operadora de saúde recorrente a responsabilidade pelo custeio do tratamento, conforme definido na decisão impugnada.
Isso porque a negativa de cobertura em situações de urgência ou emergência expõe o segurado a risco de agravamento de seu estado clínico, comprometendo a própria finalidade do contrato firmado entre as partes. Convém ponderar que a decisão impugnada guarda compatibilidade com precedentes firmados no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, conforme se vê dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANOS DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONFIGURADA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida em sede de juízo plantonista, nos autos do processo nº 0208902-39.2025.8.06.0001, que deferiu tutela provisória de urgência, determinando à operadora que providenciasse a internação da agravada, ANA KAROLINA LIMA DA SILVA, em leito de UTI, ou custeasse referido tratamento, sob pena de multa diária.
A agravante sustenta a inexistência de situação de emergência, defende a legalidade da cláusula de carência contratual e requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassação da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode se recusar a custear internação em leito de UTI sob a justificativa de carência contratual; e (ii) estabelecer se a situação clínica da paciente caracteriza urgência apta a afastar a exigência de cumprimento do período de carência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, V, ¿c¿, assegura cobertura para casos de urgência e emergência após 24 horas da contratação do plano, afastando a possibilidade de negativa com base na carência contratual quando configurada tal situação.
A Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de internação em caso de emergência ou urgência, ainda que não cumprido o período de carência.
A documentação acostada aos autos, especialmente o relatório médico, comprova que a paciente é portadora de ¿púrpura trombocitopênica¿, condição que demanda internação em UTI, estando, portanto, configurada situação de urgência, com risco à saúde e à vida.
A recusa da operadora em fornecer a internação, sem que tenha providenciado, de fato, a transferência da paciente para a rede pública, revela conduta abusiva, contrária aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e da legislação de regência dos planos de saúde.
A alegação da operadora de que a paciente está em condição clínica estável não encontra respaldo nos elementos dos autos, que apontam para a necessidade urgente da internação recomendada.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0623394-71.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 27/05/2025) (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA CONTRATUAL INAPLICÁVEL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a operadora de saúde fornecesse imediatamente um leito de UTI ao agravado, em razão de quadro clínico grave, ou, na impossibilidade, custeasse a internação em unidade hospitalar adequada, sob pena de multa diária.
A operadora negou a cobertura sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de cobertura hospitalar por plano de saúde em casos de emergência, mesmo durante o período de carência; (ii) a abusividade da negativa de cobertura diante do risco imediato de vida do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.656/98, em seus arts. 12, V, "c", e 35-C, determina a cobertura obrigatória de internações em casos de emergência, sendo abusiva a cláusula contratual que condicione a liberação do atendimento ao cumprimento do prazo de carência superior a 24 horas. 4.
O relatório médico anexado aos autos comprova a gravidade do quadro clínico do agravado, que evoluiu para insuficiência respiratória aguda e instabilidade hemodinâmica, caracterizando situação de emergência. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal reconhece que a negativa de cobertura em tais hipóteses compromete a própria finalidade do contrato de plano de saúde, sendo vedada a limitação de tempo para internação hospitalar em casos emergenciais (Súmulas nº 302 e 597 do STJ). 6.
O perigo de dano irreversível é evidente, pois a ausência de internação adequada coloca em risco a vida do paciente, justificando a manutenção da decisão que determinou a imediata disponibilização do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
O plano de saúde deve garantir a cobertura de internação hospitalar em casos de emergência, independentemente do cumprimento do prazo de carência, nos termos dos arts. 12, V, 'c', e 35-C da Lei nº 9.656/98. 2.
A negativa de cobertura com base na carência contratual, quando configurado risco imediato de vida, caracteriza abusividade.¿ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 302 e 597; TJCE, AI 0621515-97.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.04.2024; TJCE, AI 0626056-42.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10.07.2024.
ACÓRDÃO Visto, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo de Instrumento - 0630948-91.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) (grifos acrescidos) Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Internação de criança.
Situação de emergência.
Carência prevista em cláusula contratual não é considerada abusiva, desde que não prejudique a cobertura do segurado em situação de emergência ou mesmo urgência.
Recusa indevida.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a operadora do plano de saúde a autorizar e custear a internação imediata de criança em situação de emergência médica.
A decisão a quo considerou abusiva a negativa do plano de saúde baseada no não cumprimento do prazo de carência contratual.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste em avaliar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir: 3.
A relação entre a recorrida e a recorrente é de consumo, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive na interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor. 4.
A negativa de atendimento em casos de emergência, fundada na não observância de prazo de carência, está em desacordo com a Lei nº 9.656/1998 e a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece a cobertura obrigatória em tais situações. 5.
A decisão impugnada considerou devidamente comprovada, por relatório médico, a necessidade urgente da internação, preenchendo assim os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Tese de julgamento: "A recusa de cobertura por plano de saúde em situações de emergência, com base em cumprimento de prazo de carência, é considerada abusiva, não podendo essa conduta obstaculizar a internação necessária para preservação da saúde e vida do consumidor, principalmente em se tratando de criança de tenra idade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, c; 35-C; Código de Defesa do Consumidor, arts. 47, 51, IV; Súmulas nº 302 e 608 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.550.918/PE, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.467.708/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.06.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para NEGAR provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0631709-25.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (grifos acrescidos) Em arremate, consigne-se que nesta fase processual cabe a este Relator apenas a análise da admissibilidade do recurso e dos pedidos de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.
Sendo assim, importa registrar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que está pendente de exame pelo Órgão Colegiado, o qual em sede de cognição exauriente, poderá se pronunciar de modo diverso.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido na inicial deste recurso, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe sobre os termos desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, se desejar, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta ao pedido.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
15/09/2025 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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