TJCE - 3015800-04.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28140232
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15/09/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3015800-04.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA AGRAVADO: VALDECY FELIX DA CRUZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por SÁVIO STÊFANIO LIMA VERDE E SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação que litiga com VIA LUXO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME e outros. Distribuídos em 9/7/2025, por sorteio, para esta Câmara, vieram-me conclusos. De início, mister destacar o que dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Código de Processo Civil, em se tratando de prevenção: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 3º.
A reiteração de processos extintos sem resolução de mérito, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou quando parcialmente alterados os réus da demanda, implicará distribuição por prevenção. (grifei) Art. 930 (CPC).
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Pois bem, verifico que a distribuição por sorteio inobservou o regramento afeto à prevenção em destaque, na medida em que se colhe do SAJSG que o DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE oficiou nos autos da Apelação nº 0620894-37.2022.8.06.0000, julgando-a em 12/2021, a se referir a uma anterior e idêntica demanda à demanda de origem donde deriva o presente Agravo de Instrumento, em que a sentença ali proferida, que foi confirmada nesta Corte, foi de extinção do processo sem resolução de mérito; sendo a ação em curso uma repetição daquela; razão pela qual se depreende sua prevenção, nos termos disciplinados pelo art. 68, § 3º, do Regimento Interno do TJCE. Nesse cenário, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, pelo que imperioso se faz o retorno dos autos para que seja implementada a redistribuição do presente Recurso, desta feita, por prevenção ao Eminente Desembargador, referido; medida ora adotada em homenagem ao princípio do juiz natural. Redistribua-se com urgência, dispensada a intimação das partes do presente decisório. Fortaleza, data da assinatura digital. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28140232
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12/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
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12/09/2025 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28140232
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11/09/2025 14:45
Declarada incompetência
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09/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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