TJCE - 3075975-58.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza- CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3075975-58.2025.8.06.0001 CLASSE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO [Despejo por Inadimplemento] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: LUCAS SOUSA LIMA DE OLIVEIRA REU: WILTON PEREIRA CARNEIRO DECISÃO LUCAS SOUSA LIMA DE OLIVEIRA propôs a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra WILTON PEREIRA CARNEIRO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que é proprietário de imóvel residencial situado na Rua 04, nº 224, Bairro Lagoinha, São Gonçalo do Amarante/CE, locado ao réu mediante contrato firmado em 02/08/2024, com vigência até 02/08/2025, pelo valor mensal de R$ 600,00.
Sustenta que o réu deixou de pagar os aluguéis e encargos a partir de março de 2025, acumulando débito de R$ 3.869,78, além de R$ 549,00 referentes a um cooktop danificado, totalizando R$ 4.418,78.
Afirma que tentou resolver a situação de forma amigável, inclusive oferecendo desocupação sem multa, mas o réu se recusou a negociar e bloqueou os meios de comunicação.
Requer que seja concedida liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, independentemente de audiência, diante da ausência de garantia e inadimplemento. É o que basta relatar.
DECIDO.
A ação de despejo por falta de pagamento comporta a concessão do despejo liminar, conforme previsão expressa do artigo 59, §1º, IX da Lei do Inquilinato. Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Pela interpretação literal da Lei 8.245/91, verifica-se que nas ações de despejo por falta de pagamento, a liminar somente deve ser concedida quando o contrato de locação estiver desprovido de uma das garantias previstas na legislação e prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso sub examine, observa-sés que o contrato está vigorando desprovido de qualquer garantia, contudo, não apresentou a parte autora caução no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme prevê o artigo 59º §1º da lei 8245/91.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido liminar em razão do não cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei nº. 8245/91.
Contudo, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98), até prova em contrário.
Assim sendo, determino: 1.Cite-se a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de confissão e revelia, com a advertência de que, dentro do prazo da contestação, poderá evitar a rescisão da locação e despejo pelo pagamento do débito atualizado com a purgação da mora, independente de cálculo e mediante depósito judicial que inclua: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a efetivação do depósito; b) as multas ou penalidades contratuais, se existentes e exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas de honorários do advogado do locador, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, se o contrato não dispuser de forma contrária (art. 62, inc.
II, alíneas "a", "b", "c", e "d", da Lei 8.245/91). 2.Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3.Cumpridas as determinações anteriores, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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