TJCE - 3076991-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3076991-47.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Recursos Administrativos] IMPETRANTE: CONSTRUTORA VICON LTDA IMPETRADO: Presidente da Comissão de Licitação do Município de Fortaleza e outros (2) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CONSTRUTORA VICON LTDA contra ato atribuído ao AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, e ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, além da empresa MAGALHÃES DEMOLIÇÃO LTDA em litisconsórcio passivo necessário. A controvérsia gira em torno da decisão que inabilitou o impetrante da Concorrência Eletrônica nº 90001/2025, que tem por objeto o registro de preços objetivando futura e eventual contratação de empresa para execução de serviços de demolições, retiradas e remoções no Município de Fortaleza/CE. Narra-se na peça vestibular que o impetrante é líder do Consórcio Demolição, que participou da Concorrência Eletrônica nº 90001/2025 (Edital Nº 10629) e se sagrou vencedora na fase de lances do certame.
Entretanto, após apreciação dos documentos de habilitação, a impetrante foi inabilitada sob alegação de não atender ao disposto nos itens 10.4.5, 10.7.2.2. alínea "a" e 10.7.3.1 alínea "a" do Anexo I do Edital.
Em razão disso, a empresa MAGALHÃES DEMOLIÇÃO LTDA assumiu a primeira colocação, foi habilitada e homologada a licitação. Ocorre que o impetrante afirma estar eivado de vícios a decisão que o inabilitou, assim como o respectivo processo administrativo, porquanto foi impedido de registrar intenção de recurso administrativo no portal em que ocorreu a licitação devido a "limitações técnicas enfrentadas", que inviabilizaram a utilização da plataforma dentro do prazo estabelecido.
Diante desse cenário, alega que enviou o recurso pelo sistema de processos eletrônicos do Município de Fortaleza (SPU), contudo, ao ser apreciado, foi julgado intempestivo pela autoridade impetrada.
Assim, o impetrante afirma existência de afronta a direito líquido e certo na decisão que o inabilitou, tanto em virtude do cerceamento ao direito de defesa, mas também em razão da ausência de descumprimento quanto às exigência de habilitação. Com efeito, requer em sede tutela provisória, "a segurança pleiteada, para que sucessivamente i) a impetrante seja habilitada no certame; ii) seja concedida diligência para a impetrante comprovar que cumpre as condições de habilitação; iii) seja anulado o certame ou; iv) seja suspensa a licitação, no estado em que se encontrar, ou o contrato que lhe sobrevier, até que haja decisão de mérito deste Mandado de Segurança". Documentação acostada sob ID's 174009039 a 174010379. É o relatório.
Decido. Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto na Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, III, assim redigido: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifos acrescentados) Ademais, cumpre esclarecer a respeito do controle jurisdicional sobre atos e processos administrativos que a jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta no sentido de que a este estaria restrito à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
A corroborar tal entendimento trago aos autos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO .
TÉCNICA E PREÇO.
CAPACITAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL.
EXPERIÊNCIA PRÉVIA EXIGIDA NO EDITAL.
CRITÉRIOS OBJETIVOS, PERTINENTES E ADEQUADOS AO OBJETO LICITADO LEGALIDADE .
NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS MOLDES PREVISTOS NO EDITAL.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES . 1.
Busca a impetrante ordem de segurança para determinar que a autoridade coatora atribua 7,5 pontos à Especialista Administrativo-Financeiro da impetrante no quesito referente à "experiência em atividades administrativo-financeiras", bem como atribua 15 pontos ao Especialista em Fortalecimento Institucional, no quesito "experiência em metodologias de monitoramento, controle e gestão de processos", com vistas a ser classificada na fase de habilitação técnica e prossiga no certame, com abertura do envelope referente à proposta financeira, ou, subsidiariamente, suspenda o certame até o julgamento definitivo do presente mandamus. 2.
Trata-se de licitação com critério de julgamento "técnica e preço" . 3.
Autorização legal para que a Administração Pública leve em conta, na seleção da proposta mais vantajosa, o aspecto financeiro e a qualificação técnica proponente e dos profissionais principais que atuarão diretamente na execução do objeto contratado. 4.
Edital em harmonia com o disposto no Art . 48, I, da Lei 8.666/1993, que prevê a desclassificação de propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação, bem como com o Art. 43, § 3º, da mesma lei, que veda expressamente diligências para a inclusão posterior de documentos. 5 .
Verificada ausência de documentação hábil à comprovação da experiência dos profissionais principais indicados pela impetrante, afastando qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte de Administração Pública. 6.
Ao Poder Judiciário compete apenas o exame da legalidade do ato e dos limites da discricionariedade administrativa, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo sob pena de violação ao primado da separação de poderes. 7 .
Decisão amparada na legislação vigente e no que dispõem os Tribunais Superiores a respeito do tema. 8.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança pretendida através deste Mandado de Segurança, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, 29 de julho de 2021.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora (TJ-CE - MS: 06382857320208060000 CE 0638285-73.2020.8 .06.0000, Relator.: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 29/07/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 02/08/2021) Ultrapassadas essas considerações iniciais a respeito do controle do Poder Judiciário frente aos atos administrativos, passa-se a perquirir o caso em apreço.
Mediante análise perfunctória dos fatos narrados na exordial e dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito alegado pelo impetrante.
Em especial, destaca-se a decisão da Administração Pública que ao apreciar o recurso interposto pelo impetrante (ID 174009057), consignou que, na data em questão, não houve qualquer instabilidade no sistema ComprasGov, sendo, portanto, de inteira responsabilidade do participante acompanhar os procedimentos do certame e registrar, tempestivamente, eventual intenção de recorrer.
Além disso, apontou-se que o impetrante não registrou sua intenção de recurso no prazo devido, o que justificou o reconhecimento da intempestividade do recurso apresentado por outros meios.
Ainda assim, ressalta-se que mesmo diante da preclusão, a autoridade coatora chegou a apreciar o mérito das razões recursais, concluindo pela inexistência de irregularidade na decisão de inabilitação.
Portanto, diante deste enredo, não se vê flagrante pratica de ato abusivo ou ilegal praticado pela administração pública, não cabendo a este juízo, em sede de cognição sumária, se sobrepor a análise técnica da Administração a respeito dos documentos de habilitação apresentados pelo impetrante.
Destarte, ausentes os requisitos legais autorizadores da medida pretendida, a teor do que dispõe o inciso III do Art. 7º da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300 do COC, INDEFIRO a liminar requestada.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações - Prazo: 10 (dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Estadual - ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. CITE-SE a empresa MAGALHÃES DEMOLIÇÃO LTDA para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito -
11/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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