TJCE - 0200214-19.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200214-19.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRANI MESQUITA SENA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria Mirani Mesquita Sena em face do Banco do Brasil S.A., alegando inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por dívida que não reconhece, no valor de R$ 596,66 (Quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), tendo como referência o suposto contrato n° 00000000000101391029. (id. 114896346).
Acompanham a inicial os documentos de id. 114896347.
Decisão de id. 114895093, deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado.
O Banco do Brasil apresentou contestação (id. 114895123), impugnou a gratuidade judiciária deferida a autora, sustentando ainda, a legalidade da inscrição, a existência de contrato de empréstimo e refutando os pedidos da autora.
Acompanham a contestação os documentos de ids. 114896326/114896327.
A audiência de conciliação, restou infrutífera, conforme id. 11496336.
Devidamente intimada para apresentar réplica (id. 114896341), a parte autora manteve-se inerte (id. 114896344).
Decisão de saneamento no id. 163965763, fixou os pontos controvertidos da demanda, determinando a remessa dos autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES. 1.1 DA INÉPCIA DA INICIAL A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Além do mais, não há necessidade de discriminar e quantificar as obrigações controvertidas, quando não há pedido de revisão contratual. Assim, não merece prosperar a indignação. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
A parte requerida alegou que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente.
Entretanto, entendo que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, cabendo à parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício.
Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos da autora.
Além disso, verifico que o suposto contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida do requerente.
Diante disso, rejeito a preliminar apontada.
PASSO AO MÉRITO. A controvérsia restringe-se à regularidade da contratação do empréstimo CDC, à existência de inadimplemento e à consequente legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
O réu trouxe aos autos documentação hábil a demonstrar a existência do vínculo contratual com a autora, incluindo o demonstrativo do contrato de operação nº 101391029, as cláusulas gerais do contrato de crédito, a ficha cadastral da parte autora, o cronograma de pagamentos e os registros de inadimplemento com datas e valores (ids. 114896327).
Insta salientar que o contrato foi assinado eletronicamente pela autora, por biometria na agência 0852.
No caso dos autos o contrato foi assinado eletronicamente no caixa eletrônico, através de biometria, com o uso de cartão e senha pessoal (id. 114896330).
Sobre o assunto, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 5470742-04.2020.8.09 .0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : BANCO ITAÚ S/A APELADO : GERALDO CORREIA DA SILVA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
REGULARIDADE DOS PACTOS DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE .
AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1 .
Consoantes precedentes, é válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético original e senha pessoal do correntista, equivalente à assinatura aposta em contratos físicos, não havendo falar-se em vício de consentimento pelo simples fato de ser o consumidor idoso. 2.
Não havendo prova mínima do defeito do serviço prestado pela instituição bancária, ou mesmo a prática de ilícitos, há que ser reformada a sentença recorrida, com amparo na premissa legal estabelecida no inc.
I do § 3º do art ., 14 do CDC. 3.
Demonstrada a regularidade dos contratos de renegociação de consignados anteriores e a utilização dos trocos lançados na conta bancária de titularidade do consumidor, devem ser julgados improcedentes os pedidos inaugurais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com a ressalva da condição do vencido como beneficiário da gratuidade da justiça. 4 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54707420420208090023 CAIAPÔNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" A alegação de fraude não foi acompanhada de elementos mínimos de prova por parte da autora, a quem cabia o ônus de demonstrar fatos constitutivos do seu direito, no caso o adimplemento, mesmo com a inversão do ônus da prova determinada nos autos.
A inversão, como preceitua o art. 6º, VIII do CDC, não exime a parte consumidora de apresentar elementos que tornem verossímil sua alegação, o que não ocorreu.
Vejamos: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO .
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a parte autora/apelante, busca através da presente ação, a declaração de inexistência dos débitos referente ao contrato nº 00389709980202111136254158R, e ainda, a condenação da concessionária/apelada em danos morais, ao argumento, de que houve inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito . 2.
A controvérsia consiste em saber se existe ou não os débitos apontados e se a companhia/apelada procedeu indevidamente a inscrição do nome do requerente/recorrente nos órgãos de restrição de crédito. 3.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório .
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 4.
Conforme informação constante no demonstrativo do Sistema de Proteção ao Crédito - SPC, anexado aos autos (fls.57/64), as dívidas incluídas no respectivo cadastro são oriundas do contrato nº 00389709980202111136254150R, relativo as faturas de consumo de energia não adimplidas pelo autor/recorrente, referente ao período de outubro de 2021 até fevereiro de 2023, consoante planilha acostada às fls . 301 dos autos. 5.
No caso, ao analisar o acervo probatório, observo que a concessionária/recorrida, demonstrou que procedeu com a negativação do nome do autor/apelante nos cadastros de proteção ao crédito de forma devida, agindo no exercício regular de direito, porquanto, o consumidor se encontra inadimplente para com suas obrigações, uma vez que, o serviço de fornecimento de energia elétrica exige a contraprestação de seus consumidores. 6 .
Portanto, caberia ao promovente/apelante comprovar o adimplemento dos débitos em aberto, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, não anexou aos autos, nenhum comprovante de solicitação de encerramento da relação contratual ou troca de titularidade do imóvel que contém relação para com as faturas em aberto. 7.
Sendo assim, demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência do autor/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável . 8.
Recurso conhecido e negado provimento.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão .
Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0275329-23 .2022.8.06.0001, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 11/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023)" Ademais, a inscrição nos cadastros de inadimplentes deu-se com base em débito existente e não quitado, conforme os documentos apresentados, caracterizando exercício regular de direito (art. 188, I do CC).
Quanto ao dano moral, não restando comprovada a indevida negativação, mas sim a existência de débito regularmente constituído, não há que se falar em abalo moral indenizável.
A jurisprudência consolidada é no sentido de que a inscrição regular não enseja reparação por danos morais, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. - CONTRATO DE CRÉDITO RURAL .
ALONGAMENTO DE PRAZO. É POSSÍVEL A RENEGOCIAÇÃO OU ALONGAMENTO DE PRAZO DE DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL INCUMBINDO AO PROPONENTE FAZER PROVA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMATIZAÇÃO QUE RECONHEÇA A FRUSTRAÇÃO DE SAFRA.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. - DANO MORAL .
INSCRIÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL EXIGE A PROVA DE ATO ILÍCITO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E O DANO INDENIZÁVEL.
A CONDUTA PRATICADA PELO CREDOR AO REALIZAR INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS POR DÍVIDA EXISTENTE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO QUE AFASTA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA .
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A INSCRIÇÃO NEGATIVA SE DEU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE REJEITOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50103265620218210027, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 23-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50103265620218210027 SANTA MARIA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 23/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024)" Igualmente, inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Maria Mirani Mesquita Sena, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 163965763
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 163965763
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 163965763
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 163965763
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12/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163965763
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12/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163965763
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08/07/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
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02/11/2024 07:45
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/07/2024 11:27
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/07/2024 11:08
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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07/06/2024 12:48
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 12:54
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 10:41
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 09:45
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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03/06/2024 09:44
Mov. [18] - Documento
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03/06/2024 09:41
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/06/2024 09:40
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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31/05/2024 16:47
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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31/05/2024 09:43
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01803040-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/05/2024 09:27
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31/05/2024 01:56
Mov. [13] - Certidão emitida
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23/05/2024 02:42
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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22/05/2024 16:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802844-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/05/2024 16:18
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21/05/2024 02:43
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 15:05
Mov. [9] - Certidão emitida
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20/05/2024 15:02
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 11:47
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 11:14
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/06/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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06/04/2024 00:06
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 02:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2024 18:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2024 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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