TJCE - 0009655-03.2019.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172598942 
- 
                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172598942 
- 
                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172598942 
- 
                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172598942 
- 
                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172598942 
- 
                                            08/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0009655-03.2019.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: FRANCISCA ALVES MOREIRA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença Invertido, apresentado pelo banco demandado requerendo o reconhecimento da satisfação da obrigação e colacionando o comprovante de depósito de ID nº127083497.
 
 Devidamente intimada para impugnar a execução, a parte autora se manifestou por meio da petição de ID nº 127083504 informando que não concorda com os valores apresentados pelo exequente.
 
 Intimado, o banco se manifestou no ID nº 149837635. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, saliento que a chamada " execução invertida" nada mais é que a transferência da iniciativa da execução do credor para a parte devedora, com o objetivo de conferir mais efetividade na execução.
 
 No referido procedimento, a parte condenada, ao invés de aguardar a fase executiva do débito, antecipa-se ao credor cumprindo espontaneamente a obrigação apresentando os cálculos no bojo dos autos do processo de conhecimento.
 
 Ressalto que não há qualquer prejuízo para o credor, tendo em vista que a modalidade de execução visa acelerar a satisfação do crédito, tendo em vista que não precisa aguardar a intimação do banco para a oposição de embargos à execução.
 
 Portanto, diante da ausência de prejuízo para as partes, hei por bem adotar o procedimento da "execução invertida", no intuito de conferir efetividade às garantias constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, para que a satisfação do crédito ocorra de forma ágil.
 
 Nota-se que o requerido apresentou os cálculos, sendo correspondente nos valores de R$ 14.494,38 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), devidos a requerente, juntando o comprovante de depósito de ID nº 127083497.
 
 Nesse sentido, assiste razão o requerido no que se refere aos valores, ao passo que a insurgência da parte autora não torna controversa a questão.
 
 Explico.
 
 No que diz respeito ao valor do débito exequendo impugnado pelo autor, anoto que a referida impugnação é genérica.
 
 Caberia à parte ter indicado especificamente ponto a ponto as divergências existentes no cálculo realizado pelo devedor, tendo como parâmetro o título executivo.
 
 Todavia, limitou-se apenas a alegar de forma genérica que o devedor apresenta execução em montante inferior ao devido.
 
 Assim, afigura-se insuficiente para reconhecimento de excesso de execução a mera impugnação genérica, sem indicação detalhada do erro nos cálculos do devedor, ainda que declarado pela credora o valor que entende correto.
 
 No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES APROPRIADOS INDEVIDAMENTE.
 
 DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DO RÉU DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
 
 PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ANTES DE INICIADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DISCORDÂNCIA GENÉRICA DA PARTE CREDORA.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 526, §§ 1º E 3º DO CPC.
 
 RECONHECIMENTO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 REFORMA DA DECISÃO.
 
 Tendo a parte credora deixado de apresentar impugnação específica ao depósito realizado no prazo previsto no § 1º, do art. 526, do CPC, impõe-se a declaração de satisfação da obrigação, conforme previsto no § 3º, do referido dispositivo legal.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011329-22.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.06.2022) (TJ-PR - AI: 00113292220228160000 Rolândia 0011329-22.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 01/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Diante do exposto, CONHEÇO da Execução Invertida, JULGO-A PROCEDENTE e, em consequência, ACOLHO o valor apresentado pelo banco requerido no importe de R$ 14.494,38 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos) (comprovante de depósito de ID nº 127083497), declarando extinta a presente ação, em decorrência da satisfação da obrigação, por força do art. 924, II, do CPC.
 
 Expeça-se guia de pagamento das custas finais, intimando-se o executado para promover o seu recolhimento no prazo de 15 dias.
 
 Em caso de inércia do requerente (autor) em pagar as custas processuais, à Secretaria para enviar, imediatamente, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da PORTARIA CONJUNTA Nº 428/2020/PRES/CGJCE, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança, com os documentos listados no art. 4º da supracitada portaria.
 
 P.R.I.
 
 Uma vez estabelecida a coisa julgada, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em juízo ( ID nº 127083497), indicando a conta para recebimento de valores apontada na petição de ID nº 127083504, seguindo o procedimento previsto na Portaria 109/2022 da Presidência do TJCE.
 
 Intime-se pessoalmente a parte autora sobre a expedição do alvará. Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
 
 Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz - em respondência
- 
                                            08/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172598942 
- 
                                            08/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172598942 
- 
                                            08/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172598942 
- 
                                            08/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172598942 
- 
                                            08/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172598942 
- 
                                            06/09/2025 19:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172598942 
- 
                                            06/09/2025 19:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172598942 
- 
                                            06/09/2025 19:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172598942 
- 
                                            06/09/2025 19:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172598942 
- 
                                            06/09/2025 19:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172598942 
- 
                                            06/09/2025 06:24 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            10/04/2025 14:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/04/2025 01:03 Decorrido prazo de CAIO CESAR VIEIRA ROCHA em 08/04/2025 23:59. 
- 
                                            09/04/2025 01:03 Decorrido prazo de ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO em 08/04/2025 23:59. 
- 
                                            09/04/2025 01:03 Decorrido prazo de DEBORAH SALES BELCHIOR em 08/04/2025 23:59. 
- 
                                            08/04/2025 19:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140674051 
- 
                                            24/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140674050 
- 
                                            24/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140674049 
- 
                                            24/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140674048 
- 
                                            19/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140674051 
- 
                                            19/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140674050 
- 
                                            19/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140674049 
- 
                                            19/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140674048 
- 
                                            18/03/2025 08:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140674051 
- 
                                            18/03/2025 08:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140674050 
- 
                                            18/03/2025 08:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140674049 
- 
                                            18/03/2025 08:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140674048 
- 
                                            17/03/2025 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/12/2024 11:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/11/2024 10:07 Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            09/11/2024 09:36 Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01807908-7 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 09/11/2024 09:24 
- 
                                            05/11/2024 15:12 Mov. [81] - Certidão emitida 
- 
                                            05/11/2024 15:06 Mov. [80] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            05/11/2024 09:54 Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/10/2024 15:17 Mov. [78] - Concluso para Despacho 
- 
                                            23/10/2024 11:57 Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01807706-8 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 23/10/2024 11:33 
- 
                                            09/10/2024 07:47 Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Disponibilizacao: 09/10/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 268/2024 Pagina: 
- 
                                            09/10/2024 07:46 Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            05/10/2024 13:50 Mov. [74] - Mero expediente | Verifica-se que os autos retornaram do Tribunal de Justica do Estado do Ceara. Intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente, no prazo 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem manifestacao, arquivem-se os auto 
- 
                                            04/10/2024 11:44 Mov. [73] - Trânsito em julgado | Em 03/10/2024 conforme certidao de p. 643. 
- 
                                            04/10/2024 11:44 Mov. [72] - Certificação de Processo Julgado 
- 
                                            04/10/2024 11:35 Mov. [71] - Concluso para Despacho 
- 
                                            03/10/2024 11:22 Mov. [70] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 03/09/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment 
- 
                                            03/10/2024 11:21 Mov. [69] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 03/09/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment 
- 
                                            29/09/2023 17:37 Mov. [68] - Recurso Eletrônico 
- 
                                            29/09/2023 17:25 Mov. [67] - Certidão emitida 
- 
                                            29/09/2023 10:35 Mov. [66] - Decurso de Prazo 
- 
                                            08/05/2023 11:38 Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2023 Data da Disponibilizacao: 08/05/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 0107/2023 Pagina: 
- 
                                            08/05/2023 11:35 Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            04/05/2023 16:20 Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            02/05/2023 16:45 Mov. [62] - Conclusão 
- 
                                            28/04/2023 14:18 Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01803048-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 28/04/2023 13:57 
- 
                                            28/04/2023 13:26 Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2023 Data da Disponibilizacao: 28/04/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 0106/2023 Pagina: 
- 
                                            28/04/2023 12:07 Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            28/04/2023 10:41 Mov. [58] - Certidão emitida 
- 
                                            28/04/2023 10:38 Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/04/2023 16:39 Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01803009-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 27/04/2023 16:00 
- 
                                            04/04/2023 13:55 Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2023 Data da Disponibilizacao: 04/04/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 74/2023 Pagina: 
- 
                                            04/04/2023 13:54 Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            04/04/2023 11:12 Mov. [53] - Informação 
- 
                                            03/04/2023 17:22 Mov. [52] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            14/03/2023 09:23 Mov. [51] - Conclusão 
- 
                                            03/02/2023 17:49 Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01800661-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2023 17:24 
- 
                                            23/01/2023 10:58 Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Disponibilizacao: 23/01/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 01/2023 Pagina: 
- 
                                            23/01/2023 10:27 Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            12/01/2023 14:41 Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            16/12/2022 13:32 Mov. [46] - Conclusão 
- 
                                            16/12/2022 11:59 Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WMOM.22.01809367-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2022 11:35 
- 
                                            08/12/2022 08:55 Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2022 Data da Disponibilizacao: 08/12/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: Pagina: 
- 
                                            08/12/2022 08:54 Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/12/2022 16:24 Mov. [42] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            17/05/2022 11:18 Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            16/05/2022 20:06 Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WMOM.22.01803300-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2022 19:57 
- 
                                            10/05/2022 14:59 Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WMOM.22.01803154-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2022 14:44 
- 
                                            06/05/2022 13:41 Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0084/2022 Data da Disponibilizacao: 06/05/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 0084/2022 Pagina: 
- 
                                            06/05/2022 13:41 Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            05/05/2022 20:44 Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            16/02/2022 16:47 Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            27/01/2022 12:37 Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WMOM.22.01800311-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2022 12:14 
- 
                                            12/01/2022 16:22 Mov. [33] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 16/11/2021 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi 
- 
                                            20/10/2021 15:37 Mov. [32] - Recurso Eletrônico 
- 
                                            20/10/2021 15:17 Mov. [31] - Certidão emitida 
- 
                                            14/10/2021 12:13 Mov. [30] - Mero expediente | Assim, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara, nos termos do art. 1.010, 3, do CPC. Expedientes necessarios. 
- 
                                            06/10/2021 10:52 Mov. [29] - Conclusão 
- 
                                            05/10/2021 15:37 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMOM.21.00173662-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/10/2021 14:58 
- 
                                            30/09/2021 13:51 Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0067/2021 Data da Disponibilizacao: 30/09/2021 Data da Publicacao: 01/10/2021 Numero do Diario: 67/2021 Pagina: 
- 
                                            30/09/2021 13:50 Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            30/09/2021 10:20 Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazoes no prazo legal (CPC, art. 1.010, 1). 
- 
                                            29/09/2021 10:28 Mov. [24] - Conclusão 
- 
                                            01/08/2021 14:51 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMOM.21.00171726-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 01/08/2021 14:26 
- 
                                            20/07/2021 10:12 Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Disponibilizacao: 20/07/2021 Data da Publicacao: 21/07/2021 Numero do Diario: 51/2021 Pagina: 
- 
                                            20/07/2021 10:11 Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            12/07/2021 13:55 Mov. [20] - Informação 
- 
                                            12/07/2021 11:46 Mov. [19] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            30/04/2021 12:45 Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            29/04/2021 18:03 Mov. [17] - Decurso de Prazo 
- 
                                            17/03/2021 10:21 Mov. [16] - Concluso para Sentença 
- 
                                            16/03/2021 21:07 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMOM.21.00167367-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/03/2021 19:12 
- 
                                            12/03/2021 13:43 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0016/2021 Data da Disponibilizacao: 12/03/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 16/2021 Pagina: 
- 
                                            12/03/2021 13:40 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            12/03/2021 10:00 Mov. [12] - Outras Decisões | Intime-se a parte autora para apresentar replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuizo, intime-se a parte promovida, que podera apresentar documentos em igual prazo. Apresentada documentacao pelo promovido, intime-se a 
- 
                                            22/02/2021 11:15 Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            18/02/2021 10:25 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMOM.21.00166383-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/02/2021 09:37 
- 
                                            31/01/2021 07:50 Mov. [9] - Certidão emitida 
- 
                                            22/01/2021 13:27 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0004/2021 Data da Disponibilizacao: 22/01/2021 Data da Publicacao: 25/01/2021 Numero do Diario: 04/2021 Pagina: 
- 
                                            22/01/2021 13:26 Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/01/2021 09:25 Mov. [6] - Certidão emitida 
- 
                                            08/06/2020 20:19 Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            08/06/2020 15:08 Mov. [4] - Concluso para Despacho 
- 
                                            16/01/2020 10:00 Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            19/11/2019 10:10 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            19/11/2019 10:10 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001702-39.2025.8.06.0121
Maria Marfisa da Costa Santos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Emmanuel Barbosa Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 23:54
Processo nº 3001996-30.2025.8.06.0012
Lucas Breno da Silva Sousa
Banco Csf S/A
Advogado: Izabella Aparecida Cardoso de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 22:07
Processo nº 0012536-02.2017.8.06.0100
Joao dos Santos Carneiro
Bradesco Capitalizacao
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2017 00:00
Processo nº 3001662-93.2025.8.06.0012
Adriel Ferreira Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lucas Santos Araujo Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 09:38
Processo nº 3000836-53.2025.8.06.0049
Maria de Jesus Severino da Silva
Odontoprev S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 15:15