TJCE - 3000941-77.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 170478732
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15/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000941-77.2025.8.06.0001CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): MARCELO SERAFIM DA SILVA NEGREIROS e outros (15)REQUERIDO(A)(S): ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE e outros Trata-se de ação de exibir documentos cumulado com ação de prestação de contas ajuizada por condôminos em face do síndico ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE e do condomínio EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAO.
Citados, os réus alegaram a preliminar de ilegitimidade passiva do síndico; de inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir.
Pontue-se que o síndico é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que compete a ele a guarda de documentos relativos ao condomínio.
Igualmente, infere-se, da legislação pátria, que cabe ao síndico a administração e a prestação das contas do Condomínio (arts. 1347, 1348, VIII, 1350, caput, art.22, § 1º , alínea "f" da Lei 4.591/64).
Oportuno destacar, no entanto, a ilegitimidade passiva do Condomínio, matéria de ordem pública, e passível de ser decidida de ofício.
Neste sentido, PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DO CONDOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO.
ARTIGOS 22, § 1º, LETRA "G" E 24, § 1º, DA LEI Nº 4.591/64 E 560 E 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/211.
I.
A matéria inserta nos arts. 22, § 1º, letra "g" e 24, § 1º, da Lei nº 4.591/64 e 560 e 914 do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial.
Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
O art. 22, § 1º, ?f? da Lei nº 4.591/64, que tem por objeto o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, expressamente, dispõe que, § 1º Compete ao síndico:f) prestar contas à assembleia dos condôminos.
III.
Logo, não há dúvidas a respeito da responsabilidade do síndico, na qualidade de representante e administrador do condomínio, de prestar contas de sua gestão, já que lhe cabe administrar e gerir valores e interesses alheios.
IV.
Forçoso, portanto, reconhecer a ilegitimidade do condomínio para figurar no polo passivo da demanda.
V.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp n. 707.506/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009.) Em casos semelhantes, O STJ também entendeu ser o síndico parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que compete a ele a guarda de documentos relativos ao condomínio.
Vejam-se: MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
LEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA AD CAUSAM DO SÍNDICO.
DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO.- Estando a documentação sujeita à guarda do síndico, a ação cautelar deve ser movida contra ele e não contra o Condomínio.
Precedente do STJ.
Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (REsp 557379/DF, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2004, DJ 03/05/2004).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FACE DO SÍNDICO E NÃO DO CONDOMÍNIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO.
PRETENSÃO NÃO OPONÍVEL À COMUNHÃO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A UMA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS NO CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.- A Lei 4.591/64, em seu art. 22, § 1º, alínea "g", arrola dentre as atribuições do síndico a guarda de documentos relativos ao condomínio, dentre eles o de licitação e de contratação de empresa para realização de obras no condomínio.- Hipótese que não versa obrigação do ente despersonalizado "condomínio", mas de obrigação pessoal de guarda de documentos pelo síndico, como mandatário, não poderia ser adimplida por terceiro, nem por eventual eleição de novo síndico, porque só o réu detinha a posse dos documentos exibendos.- É parte legitimada passiva o síndico - quando age por si só, com abuso ou excesso de poder -, e não o condomínio, apesar de representá-lo em juízo, porque a comunhão não possui acesso aos documentos, que estão sujeitos à guarda do síndico. (REsp 224429/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2001, DJ 11/06/2001).
Logo, não há dúvidas a respeito da responsabilidade do síndico, na qualidade de representante e administrador do condomínio, quanto à exibição de documentos e ao dever de prestar contas de sua gestão, já que lhe cabe administrar e gerir valores e interesses alheios bem como a guarda de documentações.
Dito isso, extingo o processo em relação ao Condomínio, parte ilegítima para figurar no polo passivo, o que faço de ofício, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Alega ainda o réu sob o "tópico inépcia da inicial" a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir.
No tocante à ausência de interesse de agir quanto à prestação de contas, com razão a parte ré.
Frise-se que há prova nos autos de que as contas do ano de 2022 e 2023 (objetos desta demanda quanto à prestação de contas) foram efetivamente apresentadas e aprovadas em assembleia, conforme se observa a documentação presente no ID 140823680 e ID 140823683.
Deste modo carece qualquer razão a autora, notadamente quando se percebe que as contas que pretende sejam prestadas já o foram e, frise-se, aprovadas em assembleia.
Igualmente, Arnaldo Rizzardo, ainda que se referindo à hipótese em que já houve a prestação de contas na via extrajudicial, assevera que "se atendida a obrigação junto à assembleia geral, em atendimento à previsão legal, não se reconhece ao condômino exigir, individualmente, nova prestação de contas" (Condomínio Edilício e Incorporação Imobiliária. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 254).
Convém sublinhar que, realizada a prestação de contas e aprovadas as contas em assembleia, nada impede que os condôminos sentindo-se lesados, busquem, se assim entender, em momento oportuno e ação autônoma a anulação da deliberação em juízo.
Destaco ainda que em RESP o STJ aponta que o direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.
Pontua assim que todo o condômino tem direito de inspecionar os documentos relativos à administração do condomínio.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SHOPPING CENTER.
AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio. 3.
Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração.
Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases.
Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas.
Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.
Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 4.
No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02).
Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, "f", da Lei nº 4.561/1994). 5.
O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas.
O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02).
O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio. 6.
Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas.7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.050.372/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Destaco ainda doutrina destacada no REsp nº 2.050.372, a saber: "É importante notar que as contas podem ser reclamadas pela assembleia geral, na forma indicada, ou individualmente por qualquer condômino.
Mas isso não significa que o condômino possa ajuizar ação de prestação de contas.
O que a Lei lhe assegura é o exame dos livros e documentos, ou seja, o acesso à contabilidade do condomínio.
Se o síndico recusa, o condômino pode exigir judicialmente que lhe seja assegurado o acesso que o síndico lhe negou.
Não se trata de pedir contas, mas pugnar pelo direito de examinar livros e documentos.(VIANA, Marco Aurélio S.
Manual do Condomínio Edilício: arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 117-118).
Aponta ainda o réu, quanto à ilegitimidade ativa, o indevido ajuizamento por condômino individualmente, visto que o síndico tem o dever de prestar contas à assembleia dos condôminos e não aos condôminos individualmente.
Pontue-se, no entanto, prejudicada a análise da preliminar tendo em vista o reconhecimento da ausência do interesse de agir quanto à prestação de contas e a possibilidade dos condôminos exigirem a exibição de documentos ao síndico.
Quanto à ilegitimidade ativa de MALBA MENEZES MAIA, deixo de acolher por ausência de comprovação de que esta não é proprietária de unidade condominial.
Pelo exposto, o processo deve ter prosseguimento quando ao objeto remanescente de exibição de documento, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC.
Passo assim a análise os pedidos de destituição do síndico e bloqueio de bens, contidos em petição de ID 169930060.
Sem delongas, indefiro os pleitos.
Advirta-se que o art. 1.349 do Código Civil predica que "A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no §2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio".
Ora, se os condôminos querem afastar o síndico para eleger outro no lugar, deverão submeter-se ao rito legal e convencional.
O Poder Judiciário não pode decidir sobre a destituição do síndico e demais ocupantes da atual gestão porque tal decisão compete à maioria absoluta dos condôminos em assembleia.
Nesse sentido, menciono o seguinte precedente colacionado por Theotônio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, na obra "Código Civil e Legislação Civil em Vigor": "Pretensão de destituição de síndico.
Ação aforada por condômino.
Inviabilidade.
Ato de competência privativa do órgão que o escolheu, qual seja, a assembleia geral" (RJTJERGS 273/438: AP *00.***.*29-08. (verbete 1 ao art. 1.349, Saraiva, 2011, 30ª ed., p. 466).
Neste sentido ainda aponto, CONDOMÍNIO.
Obrigação de fazer, declaração de nulidade de atos e destituição do síndico.
Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Convocação de assembleia para eleger subsíndico.
Obrigação prevista na convenção condominial.
Norma cogente.
Inconformismo acolhido nesse tocante.
Apresentação de documentos para os subsíndicos.
Obrigação de fazer rejeitada.
Impossibilidade de postular direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18).
Pretensão de declarar a nulidade de todos contratos e distratos.
Descabimento.
Contas aprovadas por assembleia.
Destituição do síndico.
Questão que deve ser apreciada em assembleia convocada para esse fim específico, mediante maioria absoluta dos condôminos (CC, art. 1.349).
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1004307-98.2019.8.26.0006; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) Condomínio.
Prédios de apartamentos de propriedade de dois irmãos.
Divergências entre os condôminos e pedidos de rescisão do contrato de administração e de destituição do síndico.
Ação julgada improcedente.
Destituição do síndico que deve ser suscitada e decidida em assembleia.
Judiciário que, em caso de provocação, delibera apenas nos aspectos formais.
Matéria já decidida em processo anterior entre as mesmas partes para biênio anterior.
Irregularidades em especificação dos destinatários dos serviços ou de efetividade de dispêndio em favor do condomínio que devem ser discutidas em prestação de contas em assembleia.
Recurso improvido, com observação.
O afastamento do síndico eleito pela assembleia deve ser suscitado e decidido em outra assembleia convocada para esse fim.
Não cabe ao Judiciário enveredar no mérito dessa pretensão, que se insere no âmbito restrito de apreciação dos condôminos, limitando-se apenas aos aspectos formais.
Nem existe pertinência em discutir itens de documentação obtida pela administração para seus serviços ou mesmo a efetividade dos serviços prestados em benefício do condomínio.
Cuidam-se de matérias a serem tratadas na prestação de contas do síndico em assembleia especialmente designada para esse fim.
A nomeação ou dispensa da administradora contratada é matéria "interna corporis" de cada condomínio. (TJSP; Apelação Cível 1074486-03.2018.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO.
QUORUM QUALIFICADO.
MAIORIA ABSOLUTA.
ART. 1349 CC.1.
A destituição de síndico é matéria da maior gravidade dentre as possíveis deliberações dentro de um condomínio, de forma que norma civil insculpida no art. 1.359 do CC, visa, especialmente, resguardar quórum qualificado para tal situação. 2.A destituição do síndico somente poderá ser feita pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da assembleia (art. 1.349 do Código Civil), que nesse caso consiste em metade mais um de todos os condôminos.3.A regra exige quorum definido sobre o total de condôminos, e não apenas considerados os presentes à reunião específica, dada a exigência de maioria absoluta. 4.Agrado conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão TJDF 1255542, 07008037220208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2020, publicado no DJE: 22/6/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SÍNDICO.
DEVER LEGAL.
PEDIDO DE DESTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS. 1.
A destituição do síndico de condomínio decorre da prática de irregularidades, recusa à prestação de contas ou administração inconveniente, por deliberação da maioria absoluta dos membros de assembleia específica.
Art. 1.349 do Código Civil e precedentes do TJDFT e STJ. 2.
O Poder Judiciário não está autorizado a suplantar a autoridade da assembleia de condôminos, ou melhor, substituir a vontade dos membros acerca da possibilidade de afastamento do síndico.
Cabe ao magistrado, caso a assembleia não seja convocada pelo próprio síndico ou por ¼ dos condôminos, tão somente proferir decisão no sentido de que a reunião seja designada de imediato.
Art. 1.350, § 2º, do Código Civil. 3.
Foi designada assembleia condominial, em observância ao que dispõe o art. 1.350 do Código Civil, porém a reunião foi suspensa por decisão judicial, em razão da pandemia da COVID-19.
A solução da controvérsia vem sendo analisada nos daquela ação, já que, no presente caso, resta evidente a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a vontade dos condôminos. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1326516, 0704868-92.2020.8.07.0006, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2021, publicado no DJe: 23/03/2021.) Assim, o afastamento do síndico na presente hipótese que inclusive foi reeleito (conforme documentação de ID 155037398), segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, deve ser realizado pela assembleia, respeitando-se o quórum qualificado.
Confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SÚMULA 568/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
ART. 105, III, "A" E/OU "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO DE CONDOMÍNIO.
QUÓRUM.
ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL.
MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA ASSEMBLEIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 568 do STJ, "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e/ou "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Conforme art. 1.349 do Código Civil, o quórum exigido para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.519.125/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Pontue-se ainda,
por outro lado, que o arresto de valores na fase de conhecimento (arresto cautelar), trata-se ainda de medida excepcional e exige demonstração cabal de risco iminente e grave dilapidação patrimonial, o que não está configurado nos autos.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO AUTORAL DE BLOQUEIO DOS VALORES CONSIDERADOS DEVIDOS, EM FACE DE RECEIO DE FRUSTRAÇÃO DE FUTURA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC/2015.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0629687-28.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024).
Pelo exposto, extingo o processo em relação ao Condomínio, parte ilegítima para figurar no polo passivo, o que faço de ofício, nos termos do art. 485, VI do CPC, bem como extingo em relação ao pedido de prestação de contas, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.
O processo prosseguirá quanto ao pedido de exibição de documento, portanto. Por conseguinte, tendo em vista que o Despacho inicial (ID 132258651) teve como comando tão somente a prestação de contas ou a apresentação de contestação, necessária a intimação do réu ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE, para nos termos do art. 398, manifestar resposta quanto à exibição de documentos apontados na inicial.
Intime-se assim o réu ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE, através dos advogados constituídos, para, no prazo de 5 dias, manifestar resposta quanto à exibição de documentos apontados na inicial.
Intime-se ainda todas as partes do teor desta decisão.
Fortaleza-CE, 25 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170478732
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12/09/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170478732
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26/08/2025 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 01:31
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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16/05/2025 13:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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21/03/2025 16:38
Decorrido prazo de EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 16:35
Determinada a citação de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE (REU) e EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAO - CNPJ: 29.***.***/0001-01 (REU)
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03/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:31
Determinada a citação de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE (REU) e EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAO - CNPJ: 29.***.***/0001-01 (REU)
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23/01/2025 10:31
Não Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:52
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
13/01/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 21:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/01/2025 21:30
Conclusos para decisão
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07/01/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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