TJCE - 0201368-14.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173732336
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11/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou planilha de débito atualizado, requerendo o pagamento do valor devido.
A parte executada, devidamente intimada, apresentou impugnação.
Em sua defesa, não questionou o valor da obrigação principal, limitando-se a pleitear a redução do montante cobrado a título de astreintes, sob o argumento de que o valor seria excessivo.
A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando a razoabilidade da multa e a demora injustificada do executado em cumprir a determinação judicial. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à análise da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
A multa cominatória, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, tem por finalidade coagir a parte ao cumprimento de uma determinação judicial, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional.
Sua revisão é possível quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, descolado de sua finalidade coercitiva.
No presente caso, contudo, não vislumbro razões para a redução pretendida.
A obrigação de fazer, consistente na simples suspensão de cobranças na conta da parte autora, era de baixa complexidade e poderia ter sido cumprida em prazo exíguo.
Todavia, a parte executada demonstrou manifesta desídia, levando meses para atender ao comando judicial, o que deu causa à acumulação da multa.
O valor das astreintes foi fixado em patamar razoável e, ademais, limitado a um teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que afasta qualquer alegação de excessividade ou de enriquecimento sem causa da parte exequente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a desídia do devedor justifica a manutenção da multa, quando fixada em parâmetros adequados.
Portanto, a manutenção integral do valor das astreintes é medida que se impõe, como forma de prestigiar a efetividade do processo e coibir a resistência injustificada às ordens judiciais.
Ante o exposto rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e homologo o cálculo apresentado pela parte exequente, reconhecendo como devido o valor principal acrescido das astreintes.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada da dívida, acrescendo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, caso ainda não o tenha feito.
Após a juntada do novo cálculo, encaminhem-se os autos ao setor competente para que se proceda à penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito atualizado.
Intimem-se.
São Benedito/CE, 9 de setembro de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito - 
                                            
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173732336
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10/09/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173732336
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09/09/2025 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:01
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 12:41
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01805659-1 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 18/10/2024 11:30
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07/10/2024 08:25
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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03/10/2024 21:23
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01805395-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 21:16
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24/09/2024 09:21
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2148/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 11:22
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 09:04
Mov. [34] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 15:52
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 14:32
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 12:42
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01805075-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 18/09/2024 12:37
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27/08/2024 00:34
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1839/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 12:28
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 09:51
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 09:42
Mov. [27] - Trânsito em julgado
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22/08/2024 13:20
Mov. [26] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 10/07/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
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01/03/2024 13:38
Mov. [25] - Recurso Eletrônico
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01/03/2024 13:37
Mov. [24] - Certidão emitida
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01/03/2024 13:29
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justica do Estado do Ceara, pratico o seguinte ato ordinatorio: Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ce
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01/03/2024 12:41
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01801044-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/03/2024 12:32
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09/02/2024 21:46
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 14:03
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0288/2024 Teor do ato: Intimem-se os recorridos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazoes ao recurso de apelacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Denio
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08/02/2024 10:00
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimem-se os recorridos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazoes ao recurso de apelacao. Expedientes necessarios.
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08/02/2024 08:23
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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07/02/2024 18:30
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01800563-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 07/02/2024 18:17
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09/01/2024 22:00
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 3234/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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20/12/2023 02:29
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 13:47
Mov. [14] - Certidão emitida
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19/12/2023 13:45
Mov. [13] - Informação
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15/12/2023 16:31
Mov. [12] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 08:55
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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14/12/2023 17:19
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01807897-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/12/2023 17:05
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05/12/2023 21:36
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 3119/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 07:56
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 08:09
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justica do Estado do Ceara, pratico o seguinte ato ordinatorio: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinz
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24/11/2023 20:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01807432-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/11/2023 20:18
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08/11/2023 10:02
Mov. [5] - Conclusão
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07/11/2023 16:42
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01807125-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/11/2023 16:13
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06/11/2023 14:46
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que emende a inicial no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de residencia, tendo em vista que nao foi encontrada nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessarios.
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31/10/2023 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2023 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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