TJCE - 3000028-15.2024.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - Portaria nº 02091/2025 PROCESSO: 3000028-15.2024.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOSE IVAN DE SOUSA RIBEIRO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - Portaria nº 02091/2025 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 28131481) exarada pela Juíza de Direito Danúbia Loss Nicolão, da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que julgou totalmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por José Ivan de Sousa Ribeiro contra Estado do Ceará.
Encaminhados a esta Corte de Justiça, os autos vieram distribuídos por sorteio a este gabinete, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público, em 10/09/2025. É o breve relato.
Decido.
Após análise dos autos e do acervo do sistema PJE, percebo que o apelado interpôs agravo de instrumento (autos nº 3000487-37.2024.8.06.0000) em face de decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requestado.
Posteriormente, foi proferida decisão sob relatoria da Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público (vide decisão de id. 14236329 daqueles autos).
Sobre a prevenção, dispõe o art. 68, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (g.n.) Assim, considerando anterior distribuição de agravo de instrumento, entendo ser necessária a redistribuição do presente caderno processual em decorrência da prevenção.
Acaso mantida a presente relatoria neste feito, tal importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim as decisões nele prolatadas.
Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição e o subsequente encaminhamento dos autos, por prevenção, à Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público.
Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete.
Expedientes necessários. Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Relatora (Portaria nº 02091/2025) E2 -
10/09/2025 16:40
Declarada incompetência
-
10/09/2025 10:25
Recebidos os autos
-
10/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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