TJCE - 3064070-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 171056792
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15/09/2025 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3064070-56.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, conforme declarado pela parte requerente e pela análise do documento anexado ao ID 168074908, verifica-se que os descontos ora questionados tiveram início em 19/01/2021, enquanto a ação somente foi ajuizada em 08/08/2025.
Esse intervalo evidencia que o autor conviveu normalmente por um período superior a 4 (quatro) anos com os descontos, não demonstrando que a situação em apreço lhe tenha causado prejuízo imediato ou irreparável. Diante disso, não se verifica a existência de perigo iminente capaz de justificar a antecipação da tutela, razão pela qual indefiro o pleito formulado. Ato contínuo, determino a realização de audiência de conciliação / mediação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º). As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8º). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98).
Lancem a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171056792
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12/09/2025 12:00
Recebidos os autos
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12/09/2025 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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12/09/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171056792
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29/08/2025 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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