TJCE - 3008421-93.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 173868846
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3008421-93.2025.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de M.
B.
FARIAS COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA e MAURICELIO BARBOSA FARIAS, todos devidamente qualificados.
Requer que seja julgada procedente a presente demanda, com a consequente expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 105.056,52 (cento e cinco mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora, nos termos da norma do Art. 701 do CPC. Juntou documentos, dentre os quais destaco o contrato social, o instrumento procuratório, a cópia da cédula de crédito bancária firmada entre as partes e o demonstrativo da evolução da dívida em aberto, histórico da compra no cartão. IDs 173689267, 173689266, 173689264, 173689263, 173689261, 173689260, 173689258, 173689257, 173689256, 173689254, 173689255, 173689252, 173689250,173689249. É o breve relato.
Decido.
Presente os requisitos, recebo a petição inicial. Intime-se o(s) exequente(s) para emendar a inicial e comprovar o pagamento das custas iniciais, inclusive as de diligência do(a) oficial(a) de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após comprovação, proceda-se conforme abaixo por ato ordinatório: Determino, com base nos arts. 700/701 do CPC, a expedição do mandado de pagamento, devendo o promovido pagar a dívida e os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, ou opor embargos monitórios nos próprios autos no assinalado prazo.
Caso sejam apresentados embargos, deverá o autor ser intimado para respondê-los (art. 702, §5º, do CPC).
Em seguida, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir motivadamente, pois, no silêncio haverá o julgamento antecipado do mérito. Se a parte requerida pagar no prazo a dívida, ficará isento de custas (art. 701, §1º, do CPC).
Na hipótese de não pagamento e não apresentação de embargos monitórios, constitur-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC). Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173868846
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11/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173868846
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11/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:46
Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/09/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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