TJCE - 3002063-29.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 171801831
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002063-29.2024.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: BISMACK BRUNO ALVES DO VALEEndereço: Rua Campos Novos, 88 APT 402-A, Damas, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-790 REQUERIDO (A)(S): Nome: OI MOVEL S.A.Endereço: Rua Domingos Olímpio, 2290, sala 02, Farias Brito, FORTALEZA - CE - CEP: 60015-108 VALOR DA CAUSA: R$ 11.015,68 DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido de execução de título executivo judicial.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, caso ainda não o tenha sido feito.
Este magistrado adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 762/2025 - Diretoria do FCB ) -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171801831
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12/09/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171801831
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10/09/2025 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:54
Processo Reativado
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01/09/2025 12:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/08/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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30/08/2025 17:32
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 06:24
Decorrido prazo de JOSE RENATO CAVALCANTE LINS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 06:24
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 167840676
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 167840676
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167840676
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167840676
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12/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167840676
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12/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167840676
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07/08/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 11:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2025 00:56
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158120789
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158120789
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02/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158120789
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02/06/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 11:35
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 11:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:22
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 11:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128095085
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128095085
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03/12/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128095085
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03/12/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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03/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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