TJCE - 0201126-46.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0201126-46.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Promovente: Nome: GILIANNE NASCIMENTO DA SILVAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDAEndereço: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, inicialmente distribuída sob a classe de Arrolamento Sumário e posteriormente retificada, ajuizada por Gilianne Nascimento da Silva em face de Sumup Instituição de Pagamento Brasil Ltda., na qual a autora pleiteia restituição de valores, indenização por danos materiais e morais em virtude de alegada falha na prestação de serviço de entrega de produto adquirido pela via online.
A autora narra que, em 26 de julho de 2023, adquiriu uma máquina de cartão e impressora da ré, com promessa de entrega em até 10 dias úteis.
Alega que o produto não foi entregue no prazo e, após contatos frustrados com a ré e informação de "extravio", viu-se compelida a adquirir equipamento similar de concorrente para não prejudicar suas atividades profissionais.
Afirma que a ré, mesmo ciente do desinteresse da autora, efetuou um segundo envio do produto.
Em razão disso, pugna pela restituição do valor pago e indenização por danos morais, inclusive com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação na qual sustenta, preliminarmente, a inexistência de relação de consumo, ilegitimidade passiva e incompetência territorial.
No mérito, aduz que o produto foi devidamente enviado e que a não entrega na primeira tentativa se deu por responsabilidade da transportadora, eximindo-se de culpa.
Defende a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, alegando que se trata de mero aborrecimento e que não há comprovação dos prejuízos.
Subsidiariamente, impugna a inversão do ônus da prova e o quantum indenizatório pleiteado.
Foi designada audiência de conciliação para 30 de setembro de 2024, à qual a autora, embora regularmente intimada, não compareceu, ensejando o pedido de aplicação de multa pela ré.
A autora não apresentou réplica à contestação, conforme certificado nos autos em 20 de março de 2025 (Num. 161530258 - Pág. 1). É o relatório essencial.
DECIDO.
Passa-se ao saneamento e organização do processo, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) Preliminares Suscitadas pela Ré na Contestação: Da Inexistência de Relação de Consumo: A ré alegou, genericamente, a ausência de relação de consumo entre as partes.
Contudo, os elementos fáticos narrados na inicial, corroborados pela documentação acostada, demonstram claramente a subsunção da relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A autora, na condição de pessoa física que adquiriu produto para utilização própria, mesmo que em sua atividade autônoma, se enquadra como destinatária final, nos termos do artigo 2º do CDC.
A ré, por sua vez, atua como fornecedora de produtos e serviços, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal.
Num. 161530262, Pág. 4 "A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.
No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada" Assim, rejeita-se a preliminar de inexistência de relação de consumo.
Da Ilegitimidade Passiva: A ré arguiu ilegitimidade passiva ao imputar a responsabilidade pela não entrega do produto à transportadora.
Em relações de consumo, a responsabilidade por vícios ou defeitos na prestação de serviços é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
A transportadora contratada pela ré atua em seu nome e sob sua responsabilidade, sendo a ré, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Eventual direito de regresso da ré contra a transportadora deverá ser discutido em via própria.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Incompetência Territorial: A ré também suscitou a incompetência territorial.
Todavia, a jurisprudência pátria, consolidada e amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, faculta ao consumidor ajuizar a demanda em seu próprio domicílio.
O artigo 101, inciso I, do CDC estabelece que "a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor".
Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de incompetência territorial.
B) Regularidade Processual: Verifica-se que o processo encontra-se formalmente em ordem.
As partes são capazes, estão devidamente representadas, a petição inicial preenche os requisitos legais, os pedidos são determinados e compatíveis.
Não se vislumbram outras nulidades absolutas ou relativas a serem sanadas de ofício ou mediante provocação das partes.
C) Da Ausência da Autora à Audiência de Conciliação: Conforme termo de audiência de 30 de setembro de 2024 (Num. 161530252 - Pág. 1), a parte autora, regularmente intimada para comparecer ao ato, inclusive com a advertência expressa contida no despacho de 24 de novembro de 2023 (Num. 161530231 - Pág. 1) e na Carta Precatória (Num. 161530239 - Pág. 1), não se fez presente.
A ausência injustificada à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Num. 161530252, Pág. 1 "Iniciada a sessão, não houve a possibilidade de acordo uma vez que a parte requerente não compareceu neste ato, tornando infrutífera a presente tentativa de composição.
Dada a palavra ao advogado da parte Requerida: "Requer a APLICAÇÃO DE MULTA À PARTE ADVERSA, em razão de sua ausência injustificada, conforme artigo 334, parágrafo oitavo do NCPC."." Dessa forma, acolhe-se o pedido da ré e, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, condena-se a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.404,59), a ser revertida em favor do Estado do Ceará.
Não há questões preliminares e prejudiciais pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais.
Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
08/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:22
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/05/2025 16:33
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/03/2025 15:51
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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12/02/2025 16:45
Mov. [26] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Arrolamento Sumario para Procedimento Comum Civel.
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31/12/2024 04:57
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/12/2024 19:31
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1748/2024 Data da Publicacao: 05/12/2024 Numero do Diario: 3446
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03/12/2024 14:08
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1748/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora, via DJe, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Expedien
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29/11/2024 13:07
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora, via DJe, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios.
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11/10/2024 10:38
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 16:05
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810962-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2024 15:29
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02/10/2024 12:13
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 13:57
Mov. [18] - Documento
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29/09/2024 20:07
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810685-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/09/2024 20:05
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28/09/2024 17:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810682-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/09/2024 17:35
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17/04/2024 10:23
Mov. [15] - Documento
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10/04/2024 09:25
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0493/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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10/04/2024 09:02
Mov. [13] - Expedição de Carta Precatória
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08/04/2024 11:05
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0493/2024 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 30/09/2024 as 11:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedient
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06/04/2024 02:31
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0477/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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05/04/2024 12:44
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 30/09/2024 as 11:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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05/04/2024 11:22
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/09/2024 Hora 11:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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04/04/2024 02:54
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 13:46
Mov. [7] - Certidão emitida
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24/11/2023 14:13
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 16:09
Mov. [5] - Conclusão
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21/11/2023 16:09
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810424-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/11/2023 15:52
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20/11/2023 10:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 21:49
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2023 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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