TJCE - 3001589-78.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 15:52
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001589-78.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes em audiência, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
Retire-se a restrição efetuada.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:07
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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30/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/05/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:46
Decorrido prazo de CLEENE DOS SANTOS ANANIAS em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:35
Expedição de Ofício.
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06/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR BAIRRO EDSON QUEIROZ PROCESSO Nº 3001589-78.2022.8.06.0222 EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA VINCI Endereço: A LOT MESSEJANA LOT MESSEJANA, 1163, COND, PAUPINA, FORTALEZA - CE - CEP: 60872-559 EXECUTADO: Nome: CLEENE DOS SANTOS ANANIAS Endereço: Rua 305, 110, (Cj São Cristovão), Jangurussu, FORTALEZA - CE - CEP: 60866-330 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO I- Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03(três) dias, pagar(em) o valor de $2,688.91, referente a dívida nos termos da inicial, ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento da mesma.
II- Restando infrutífera, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA BACENJUD e RENAJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147.
III- Efetuada a penhora, de logo designe-se a secretaria audiência de conciliação, intimando-se o devedor para o ato, quando poderá oferecer embargos (art.52, IX).
IV- Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
DETERMINO, que o Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente, EFETUE A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, por todo o conteúdo do despacho supra, bem assim para que PAGUE, dentro de 03(três) dias, O PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, ou ofereça bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito, sob pena de lhe serem PENHORADOS bens, tantos quanto bastem para a satisfação integral da execução.
HAVENDO PENHORA, Intime-o(a) para OFERECER EMBARGOS NA FORMA do Art. 53, § 1º da Lei no. 9099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, utilizem-se cópias da presente decisão como mandado de citação/intimação.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2022 15:50
Conclusos para despacho
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17/10/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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