TJCE - 3074463-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172469511
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09/09/2025 14:49
Expedição de Carta precatória.
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09/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 3074463-40.2025.8.06.0001 Inventariante: Carmen Coeli Barge Serrano Espólio: Marlúcio Martins Serrano DECISÃO Retifique-se a classe processual.
Realizada consulta aos sistemas do TJCE em nome de Marlúcio Martins Serrano, não foram encontradas ações de Alvará, Inventário ou Arrolamento em seu nome.
Acerca do pedido de gratuidade judiciária, manifestar-me-ei oportunamente, quando se confirmar a extensão do acervo hereditário, que deverá ser utilizado como valor da causa. Concedo o pedido de abertura da presente Ação de Inventário sob o rito do ARROLAMENTO COMUM, porquanto comprovado o óbito do autor da herança (fls. 05) e a legitimidade dos requerentes.
Nomeio inventariante Carmen Coeli Barge Serrano, dispensando assinatura de termo. A presente decisão vale como Termo de Compromisso para todos os fins legais.
Recebo a petição inicial como Primeiras Declarações.
Consultem-se o SISBAJUD e o RENAJUD em nome de Marlúcio Martins Serrano, CPF nº *01.***.*47-00. À SEJUD para dar andamento à presente decisão conforme segue, sem necessidade de nova conclusão: 1) Citar o herdeiro Carlos, conforme requerido à inicial, por Oficial de Justiça (concedo gratuidade). 2) Após retorno das consultas intime-se a inventariante para ciência e manifestação, bem como para juntar aos autos: a) Documentos comprobatórios de todos os bens e herdeiros (e de seus respectivos cônjuges, se for o caso), na hipótese de ainda não estarem anexos; b) As certidões de débitos fiscais (Nacional, Estadual e Municipal); Havendo consenso e sendo todos capazes, deverá apresentar plano de partilha amigável, confeccionado nos moldes do Art. 653 do CPC, subscrito por todos os sucessores.
Somente após cumpridas todas as diligências acima voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172469511
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08/09/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172469511
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08/09/2025 20:30
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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05/09/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 21:21
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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