TJCE - 1010467-93.2025.8.06.0101
1ª instância - Vara Unica Criminal de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MIKHAIL GOMES LE SUEUR (OAB 20064/CE) - Processo 1010467-93.2025.8.06.0101 (apensado ao processo 0201793-53.2025.8.06.0298) (processo principal 0201793-53.2025.8.06.0298) - Relaxamento de Prisão - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MASSA FALIDA: B1Mizael de Sousa BezerraB0 - Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva cumulado com pedido de substituição por medidas cautelares ajuizado por Mizael de Sousa Bezerra, qualificado.
Em síntese, alega que está preso há mais 90 (noventa) dias, sem avanço na instrução, o que configura excesso de prazo.
No final requer o relaxamento da prisão ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, conforme parecer de páginas 10/13.
Eis o breve relatório.
Decido.
No tocante a prisão preventiva do requerente hei por bem mantê-la, pois permanece inalterada a hipótese que autorizou a custódia cautelar, no caso a garantia da ordem pública.
Ademais, não há nenhum fato novo, em favor do requerente, que tenha modificado a situação que gerou a custódia, desde a última análise, razão pela qual não cabe a revogação da prisão.
No caso dos autos, observa-se que o período de cárcere provisório não se mostra desarrazoado, pois a marcha processual transcorre de forma regular, não se evidenciando nenhuma desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não havendo que se falar em excesso de prazo na formação da culpa.
Ademais, o prazo para a conclusão do processo criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, sendo que o alegado excesso não pode resultar de mera soma aritmética dos lapsos temporais para a prática dos atos processuais, podendo ocorrer a dilação diante das peculiaridades do caso concreto.
Na espécie, não há demora injustificada para a finalização da instrução criminal, pois o feito vem tramitando regularmente, com o desenvolvimento da atividade jurisdicional sem demora excessiva.
Vejamos: a denúncia foi recebida no dia 3 de junho de 2025; no dia 4 de julho de 2025, a defesa apresentou resposta à acusação intempestivamente; no dia 8 de julho de 2025, foi determinado o agendamento de audiência de instrução e julgamento, cujo ato foi designado para o dia 10 de novembro de 2025.
De mais a mais, o réu, após citação pessoal no dia 13 de junho de 2025, não apresentou resposta à acusação no prazo legal, mas somente no dia 4 de julho de 2025, fato que retardou o início da instrução processual, o que enseja a aplicação daSúmulanº 64 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Vejamos a jurisprudência: TJCE - HABEAS CORPUS.
ROUBO E FURTO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA SÚMULA N.º 64 DO STJ.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A aferição acerca da ocorrência de excesso de prazo demanda um juízo de razoabilidade, devendo ser sopesados, além do tempo de prisão, a complexidade do feito, suas peculiaridades, bem como outros fatores que possam interferir na marcha regular do processo.
Para que a delonga seja considerada desarrazoada, deve o retardo ser imputado à inércia do Judiciário ou à responsabilidade da acusação. 2.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o início da instrução, além das condições próprias da unidade judiciária, retratadas pelo Juízo impetrado, foi retardada em razão de causa atribuída à Defesa do Paciente: "Citado no dia 27.06.2019 - fls. 183 do Processo nº 0005569-78.2019.8.06.0064 - só apresentou sua resposta à acusação no dia 16.09.2019, ou seja, cerca de 80 (oitenta) dias após", atraindo a incidência do Enunciado da Súmula n.º 64 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 3.
Lado outro, considerando o fato de que a audiência já se encontra designada, abre-se a possibilidade de que o feito possa ser sentenciado em tempo breve, afastando, ao menos por ora, a configuração de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa. 4.
Ordem denegada, com recomendação. (TJ-CE - HC: 06326322720198060000 CE 0632632-27.2019.8.06.0000, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2020).
TJPE - HABEAS CORPUS.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
DEMORA CAUSADA PELA DEFESA .
OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 18.01.2021 .CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade . 2.
Eventual demora na formação da culpa teve colaboração da própria Defesa, que só apresentou resposta à acusação, quase um ano após a citação para tal ato.
Incidência do entendimento sedimentado na súmula n.º 64, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[n]ão constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" . 3.
Ordem denegada. (TJ-PE - HC: 00150049720208179000, Relator.: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 22/12/2020, Gabinete do Des.
Antônio Carlos Alves da Silva) Portanto, o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não ocorre no presente caso, pois o processo vem recebendo o impulso devido.
Assim, à luz do mencionado princípio darazoabilidade, não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa e o início da instrução criminal, que foi designada para o dia 10 de novembro de 2025, às 14h00min.
Por fim, frise-se que não se revela desproporcional a custódia cautelar, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade, segundo o qual não se mostra razoável manter um indivíduo preso cautelarmente quando sua imposição se revelar mais severa do que a pena imposta ao final do processo, caso haja eventual condenação.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela defesa e mantenho a prisão preventiva do acusado Mizael de Sousa Bezerra.
Intimem-se.
Empós, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários. -
16/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:28
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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12/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:42
Juntada de Petição
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05/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:27
Expedição de .
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05/09/2025 10:26
Apensado ao processo
-
04/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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