TJCE - 0234644-08.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172410162
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12/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0234644-08.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Servidores Inativos] REQUERENTE: ANDRE RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Portaria nº 01/2025.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
A parte autora apresentou pedido de Cumprimento de Sentença, aduzindo que o requerido ESTADO DO CEARÁ não adimpliu as obrigações constantes no título executivo judicial.
O executado não apresentou manifestação.
Com efeito, a sentença exequenda condenou o executado na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos em folha de pagamento da parte autora a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n. 13.954/2019, e na obrigação de pagar (restituir) a verba recolhida a tal título, com correção pela taxa SELIC.
Tal condenação foi mantida em acórdão, conforme se extrai do andamento processual.
Pois bem, o pedido de cumprimento de sentença e acórdão tem objeto decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019 em controle difuso, no mesmo sentido da posterior declaração pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX.
Em outros termos: a tese a ser discutida é a eficácia da decisão de mérito do RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), ocorrida em 22/10/2021, bem como sua modulação de efeitos, datada de 05/09/2022 e publicada dia 13/09/2022, sobre a sentença e acórdão contrários ao precedente vinculante.
A repercussão geral é instituto eminentemente voltado à preservação da integridade do sistema jurídico, contribuindo, pois, com a racionalização da jurisprudência e com a efetividade da prestação jurisdicional.
Por consequência, trata-se de medida cujos efeitos, como se pode depreender do art. 1.040, do CPC, em regra vinculam os órgãos do Poder Judiciário que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado.
Para além disto o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso (ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ).
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Nessa ótica, convém salientar que o Supremo Tribunal Federal, a partir de embargos de declaração opostos por entes da Federação e entidades diversas no RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), modulou os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade da fixação de alíquotas previdenciárias a Militares dos Estados, da ativa e aposentados, bem como pensionistas, assim determinando: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente) O julgamento da modulação apresentou os seguintes fundamentos: Na presente hipótese, importa ressaltar que a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu a Instrução Normativa n. 5/2020, alterada pela Instrução Normativa n. 6/2020, com determinação de que os Estados observem, no cálculo da contribuição dos seus militares, as alíquotas previstas pelo artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, tendo por suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares conflitantes com as normas gerais da lei federal.
Desse modo, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, é razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, pacificada pela fixação de tese no julgamento de mérito deste recurso extraordinário, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral.
Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal.
Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais.
Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori, essa instabilidade jurídica: (i) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela previstas, até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e (ii) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares.
Dito isto, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada.
Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. [Destacamos] O §5º do art. 535 do CPC/20215 reforça esse tratamento uniforme: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: III- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; §5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
A obrigatoriedade de alinhamento com a posição do STF, exarada em regime de repercussão geral, configura questão de ordem pública, que deve ser conhecida, mesmo que de ofício, pelo órgão julgador, já que, acaso não o fosse, ensejaria causa para oposição de embargos, por omissão.
Por fim, houve alteração da legislação estadual, por meio da lei nº 18.277/2022 que passou a legislar a referida questão, estabelecendo nova alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
MILITAR ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO TOCANTE À DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS MILITARES ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS.
VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1177.
RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - TERCEIRA TURMA RECURSAL - 3007000-18.2024.8.06.0001, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024.) Nessa ordem de ideias, tendo em vista que o crédito reconhecido no título executivo judicial em favor da parte autora (restituição dos descontos em folha de pagamento do autor a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n.13.954/2019, com correção pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido) foi totalmente esvaziado com a modulação da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos descontos questionados de rigor o acolhimento da manifestação com a extinção da obrigação em sua totalidade.
Registre-se, ainda, que não há falar de manutenção da higidez da obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado sob o argumento de ser verba autônoma, a teor do disposto no art. 23, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), à medida que o título executivo aplicou os honorários com base no valor da condenação.
Ora, se não existe a obrigação principal, não há razão para que a obrigação acessória se mantenha, pois a sorte da obrigação acessória segue, nesse sentido, a mesma da principal. É o que preconiza o art. 92 do Código Civil: "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal".
Aliás, a leitura da própria legislação especial que disciplina a matéria atinente aos honorários advocatícios, a mencionada Lei n. 8.906/1994, permite concluir que a verba honorária, sob o ângulo de visão aqui considerado, possui natureza acessória.
Senão vejamos a redação do art. 22, caput e § 4º: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Note-se que, embora a lei trate dos honorários contratuais, o raciocínio se aplica inteiramente aos de sucumbência.
O crédito do causídico, fixado a título de sucumbência da parte executada, apesar de ostentar natureza alimentar e da possibilidade de ser executado na mesma demanda, deriva da existência daquele crédito excutido, de modo que inexigível o primeiro, o segundo também não pode ser exigível diante da inexistência de sua base de cálculo (dedução da quantia).
A esse respeito, cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
CARÁTER ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. 1. É inviável modificar a base de cálculo do percentual relativo aos honorários advocatícios na via estreita do agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, notadamente diante da existência de coisa julgada em relação à questão, a incidir a vedação expressa do art. 5º, XXXVI, da CF. 2.
São os honorários advocatícios, inequivocamente, verba acessória, subordinada à satisfação do crédito excutido, e o fato de possuir natureza alimentar em nada altera essa compreensão.
A inexigibilidade de cobrança da dívida principal impõe, dessarte, o afastamento da exigibilidade da cobrança dos honorários, porquanto, nos termos do vetusto brocardo romano: o acessório segue a sorte do principal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido. (TJ-DF 07226656520218070000 DF 0722665-65.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA DOMINIALIDADE.
INDENIZAÇÃO A SER PAGA APENAS MEDIANTE PROVA DA PROPRIEDADE.
USO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DISCUTIR O DOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
RECEBIMENTO SOMENTE NA HIPÓTESE DO DEVIDO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1.
Possibilidade de propositura de ação civil pública, pelo Ministério Público, para discutir a titularidade de imóvel objeto de ação de desapropriação, em que já formada coisa julgada. 2.
Inexistência de coisa julgada sobre o domínio na ação de desapropriação, de modo que tal princípio constitucional não é desrespeitado, em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, com o propósito de reconhecer a propriedade da União sobre terras localizadas em faixa de fronteira.
Inaplicabilidade do prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória. 3.
Os honorários advocatícios fixados na sentença da ação de desapropriação somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos demandados.
Por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte. 6.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 858, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados" . (STF - RE: 1010819 PR, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/09/2021) A inexigibilidade de cobrança da dívida principal impõe, dessarte, o afastamento da exigibilidade da cobrança dos honorários, porquanto, nos termos do vetusto brocardo romano: o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale).
Lado outro, não há se falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos impugnantes nesta etapa de execução (primeiro grau de jurisdição), vez que o art. 55, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/2009, vedam tal pretensão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro de ofício a inexigibilidade do título executivo, para extinguir a execução neste particular com fundamento nos arts. 924, inc.
III c/c 535, inc.
III, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do CPC e Temas 1.177, 733, 360 e 100 do STF da repercussão geral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 04/09/2025. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172410162
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11/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172410162
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11/09/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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20/08/2025 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 168003207
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 168003207
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07/08/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168003207
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07/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:34
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2025 16:03
Mov. [66] - Conclusão
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10/04/2025 15:53
Mov. [65] - Reativação
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10/04/2025 15:50
Mov. [64] - Desarquivamento
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08/10/2022 20:23
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2022 20:23
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2022 10:17
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/09/2022 20:17
Mov. [60] - Expedição de Ofício | FP - Oficio Requisitorio - Cumprimento de Sentenca
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30/08/2022 13:13
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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30/08/2022 13:13
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao automatica de juntada de oficio
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30/08/2022 13:09
Mov. [57] - Documento Analisado
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29/08/2022 19:25
Mov. [56] - Mero expediente | DESARQUIVEM-SE OS AUTOS. Considerando o pedido formulado a p. 179, oficie-se ao requerido nos termos do art. 12, da Lei 12.153/2009, enviando-lhe copia da sentenca/acordao. Expedientes necessarios.
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20/07/2022 20:43
Mov. [55] - Conclusão
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13/07/2022 14:20
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02226964-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2022 14:04
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13/07/2022 00:00
Mov. [53] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2022 13:21
Mov. [52] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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04/07/2022 13:21
Mov. [51] - Definitivo
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30/06/2022 18:50
Mov. [50] - Mero expediente | Inexistem custas a serem recolhidas. Arquivem-se os autos sem prejuizo de seu desarquivamento se assim requererem as partes e/ou seus representantes.
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14/06/2022 10:31
Mov. [49] - Conclusão
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14/06/2022 10:31
Mov. [48] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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14/06/2022 10:31
Mov. [47] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 02/05/2022 15:33:03 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Relatora: ANA PAULA FEITOSA
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24/01/2022 14:52
Mov. [46] - Recurso Eletrônico
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24/01/2022 14:51
Mov. [45] - Certidão emitida
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13/01/2022 13:47
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01812237-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 13/01/2022 13:22
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18/11/2021 03:26
Mov. [43] - Certidão emitida
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18/11/2021 02:01
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0581/2021 Data da Publicacao: 18/11/2021 Numero do Diario: 2736
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15/11/2021 01:50
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 22:23
Mov. [40] - Documento Analisado
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12/11/2021 11:34
Mov. [39] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 10:59
Mov. [38] - Conclusão
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12/11/2021 09:09
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01453168-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2021 08:52
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11/11/2021 03:18
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/11/2021 21:24
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0561/2021 Data da Publicacao: 09/11/2021 Numero do Diario: 2731
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05/11/2021 14:37
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 13:36
Mov. [33] - Certidão emitida
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05/11/2021 13:36
Mov. [32] - Certidão emitida
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05/11/2021 13:36
Mov. [31] - Documento Analisado
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05/11/2021 13:34
Mov. [30] - Informação
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03/11/2021 16:28
Mov. [29] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 22:21
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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15/10/2021 19:11
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01438903-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 15/10/2021 19:04
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11/10/2021 16:11
Mov. [26] - Certidão emitida
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11/10/2021 16:11
Mov. [25] - Documento Analisado
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11/10/2021 14:11
Mov. [24] - Mero expediente | Autos ao Ministerio Publico, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessario.
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18/08/2021 17:30
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02252263-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/08/2021 16:58
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09/08/2021 11:09
Mov. [22] - Certidão emitida
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05/08/2021 00:50
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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04/08/2021 23:02
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02224686-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/08/2021 22:46
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03/08/2021 01:46
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0269/2021 Data da Publicacao: 03/08/2021 Numero do Diario: 2665
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30/07/2021 01:51
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 13:28
Mov. [17] - Certidão emitida
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29/07/2021 11:59
Mov. [16] - Expedição de Carta
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29/07/2021 11:57
Mov. [15] - Documento Analisado
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28/07/2021 14:25
Mov. [14] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 23:35
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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27/07/2021 10:14
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 32/34
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27/07/2021 10:14
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 32/34
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27/07/2021 10:07
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/07/2021 20:48
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/07/2021 20:48
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/06/2021 12:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02114178-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2021 11:52
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27/05/2021 20:56
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0177/2021 Data da Publicacao: 28/05/2021 Numero do Diario: 2619
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26/05/2021 12:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 12:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/05/2021 11:58
Mov. [3] - Incompetência | Diante do exposto, com fulcro no art. 64, 1 do CPC e no art.75 da Lei n 16.397/17, declaro a incompetencia absoluta deste juizo comum fazendario para processar e julgar a presente acao e determino a remessa dos autos para uma da
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24/05/2021 18:00
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2021 18:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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