TJCE - 3057439-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173444436
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11/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3057439-96.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Requerente: JSC ENGENHARIA LTDA Requerido: FRANCISCO DE ASSIS VIANA DE FREITAS e outros Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JSC ENGENNHARIA LTDA. em face de FRANCISCO DE ASSIS VIANA DE FREITAS e WENDEL VENANCIO DE ALBUQUERQUE. Decisão de ID 165899998, determinando a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. Conforme decisão de ID nº 165899998, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos documentos contábeis e fiscais necessários à análise de seu pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas processuais e da diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Decorrido o prazo legal, conforme certidão de ID nº 172495554, a parte autora quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial ou de promover o recolhimento das custas devidas. É o breve relato.
Decido. Com efeito, restou demonstrado o desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda, na medida em que deixou de atender à ordem judicial indispensável ao regular andamento do feito. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, o não recolhimento das custas iniciais implica o cancelamento da distribuição. Ademais, o artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa ou não promover os atos e diligências que lhe competirem. Colho da Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL N.º 5697673-20.2022.8 .09.0046 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE FORMOSO APELANTE: JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA APELADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: DR.
RICARDO SILVEIRA DOURADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REDISCUSSÃO.
PRECLUSÃO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Deixando a parte interessada de se insurgir, no momento oportuno, contra a decisão que indefere os benefícios da assistência e determina o recolhimento das custas iniciais em prazo determinado, preclusa está a oportunidade processual de fazê-lo, em conformidade com o art. 507 do Código de Processo Civil. 2.
No caso de não recolhimento das custas iniciais o cancelamento da distribuição com a extinção prematura do feito é medida que se impõe, sendo desnecessário a intimação pessoal da parte, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA (TJ-GO - AC: 56976732020228090046 FORMOSO, Relator.: Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, diante da inércia do autor quanto ao recolhimento das custas processuais ou à comprovação de sua incapacidade financeira, impõe-se a extinção prematura do feito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando a ciência de seu patrono regularmente constituído. Assim, não tendo a parte autora comprovado sua hipossuficiência financeira nem recolhido as custas processuais, a extinção do processo é medida que se impõe. Face ao exposto, não recolhidas as custas, DECRETO A EXTINÇÃO PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários. P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, seguida, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173444436
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10/09/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173444436
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08/09/2025 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de RENATO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 165899998
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 165899998
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08/08/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165899998
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22/07/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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