TJCE - 3000345-47.2023.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 26692080
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000345-47.2023.8.06.0136 APELANTE: VICTOR MARVIM LEMOS SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Victor Marvim Lemos Sousa em contrariedade à sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do Município de Pacajus. Na sentença (ID 26622563), o magistrado de primeiro reconheceu a nulidade da contratação temporária, segundo do Tema 612 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual indeferiu o pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário.
Foi negado, ainda, o pleito do recebimento do adicional de insalubridade durante todo o período laborado, haja vista não haver lei específica que regulamente a matéria no âmbito municipal para a função exercida pelo autor.
Por conseguinte, foram afastadas a caracterização do dano moral e o dever de indenizar. Em suas razões recursais (ID 26622568), o apelante defende, em resumo, a validade do contrato temporário firmado com o Município de Pacajus, segundo a Lei municipal n.º 120/2010.
Sustenta, ainda, a edição da Lei municipal nº 1001/2022, de 27 de maio de 2022, que trata especificamente da concessão do adicional de insalubridade aos ocupantes dos cargos de Dentista e Cirurgião-Dentista vinculados aos PSFs no Município de Pacajus.
Nesse cenário, defende a ocorrência de dano moral pelo não recebimento das verbas salariais. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID 26622574. Prescindível a manifestação da douta Procuradoria de Justiça, visto se tratar de matéria estritamente de interesse patrimonial individual. Eis o relatório. Passo a decidir. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. No que concerne ao julgamento em comento, o art. 932 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; O caso em epígrafe ajusta-se ao referido comando normativo, conforme a seguir exposto.
Vejamos. A questão de fundo em apreço trata da contratação de Victor Marvim Lemos Sousa pelo Município de Pacajus para exercer o cargo de cirurgião-dentista entre os anos de 2021 e 2023, mediante sucessivas contratações, conforme documentos acostados à inicial. Desde já, cumpre registrar que que o art. 37, II, da Constituição Federal, estabelece que os agentes públicos são investidos em cargo ou emprego mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Desse modo, a regra é que a admissão dos servidores públicos no âmbito da Administração Direta se dê por meio de aprovação em concurso público.
Excepcionalmente, é admitida a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante preconiza o indico IX do citado dispositivo constitucional. Em pronunciamento sobre as contratações temporárias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026 - Tema nº 612, fixou tese jurídica de que a contratação temporária de servidores públicos somente será válida quando presentes as seguintes premissas: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, não sendo permitida para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Entretanto, não se observa a formalização de contratos por prazo determinado entre as partes, bem como não restou demonstrada a necessidade temporária nem o excepcional interesse público que justificassem a contratação do Autor, ora recorrente. Nesse cenário, em que pese a Lei municipal n.º 120 de 2010 dispor sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Município de Pacajus, infere-se que a necessidade temporária de excepcional interesse público, que justificasse a contratação do Apelante a partir de setembro de 2021, não restou demonstrada no caso concreto.
Insta salientar, ademais, que a admissão de dentista não está abrangida nas hipóteses elencadas pelo art. 2º do referido ato normativo. Com efeito, não se pode ignorar que se está diante de caso de contratação de para serviço ordinário permanente do município. Assim, está identificada a nulidade da contratação do Autor, em razão da ausência dos elementos caracterizadores da alegada contratação temporária (Tema 612 do STF), de modo que não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre o Autor e o Ente Municipal. Logo, cabe à parte recorrente os valores delineados no art. 19-A da Lei 8.036/1990, sendo devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, a teor dos Temas 191 e 308 do STF. Tema 191 - RE 596478 Tese: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Tema 308 - RE 705140 Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Entretanto, a condenação na verba fundiária não foi objeto da pretensão jurídica deduzida na inicial.
Via de consequência, a sentença deve ser confirmada. Importa destacar, ainda, que o Tema 551 do STF não tem aplicação no caso em comento, visto que tal julgado versa sobre contratação temporária inicialmente regular, mas que, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, tornou-se irregular, o que diverge da situação dos autos, que trata de contrato nulo desde a origem, porquanto em desconformidade com a ordem constitucional. Vejamos julgados nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S).
TEMA 916/STF.
DEVIDA A PERCEPÇÃO DE FGTS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
HONORÁRIOS POSTERGADOS DE OFÍCIO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do(s) contrato(s) temporário(s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de professora, o que, por si só, já nulifica a contratação. 2.
No entanto, quanto às verbas pleiteadas (décimo terceiro salário, férias remuneradas, com o adicional de 1/3 e FGTS), verifica-se que a parte requerente só faz jus à verba fundiária e ao saldo de salário, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 551 e 916 do STF, tendo sido este o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, o qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade das decisões. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários postergados de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0010279-81.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023) (sublinhados nossos). PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DO PACTO.
VERBAS DEVIDAS.
SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS.
TEMA 916/STF.
ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO PARADIGMA DO STF.
TEMA Nº 551/STF.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO PRECEDENTE INDICADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público em Apelação Cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema nº 551, da sistemática de repercussão geral. 2.
Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pelo Município de Santa Quitéria mediante contratações nominadas de temporárias, para o exercício do cargo de professor, durante os anos de 2016 a 2020.
Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional.
Ademais, a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Precedentes do TJCE. 3.
Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916, do STF.
Precedentes. 4.
Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5.
Juízo de retratação rejeitado.
Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em rejeitar o juízo de retratação, mantendo o entendimento no sentido de conhecer e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto ao Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0051218-98.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) (sublinhados nossos) No que concerne ao adicional de insalubridade, o Apelante pretende o pagamento da referida verba durante todo o período de contratação. Entretanto, verifica-se que a Lei municipal n.º 1001, que dispõe sobre concessão do adicional de insalubridade aos ocupantes dos cargos de Dentista e Cirurgião-Dentista vinculados aos PSFs no Município de Pacajus, foi editada em 27 de maio de 2022. Dessa forma, está correto o comando sentencial que indeferiu o pleito autoral, em estrita observância ao princípio da legalidade (art. 37, I, CF), porquanto não havia lei autorizando o pagamento do referido adicional antes da citada Lei 1001/2022.
Além disso, as fichas financeiras acostas à inicial confirmam o pagamento da verba salarial no período posterior à lei até o fim da contratação. Por conseguinte, estão ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da Administração municipal, haja vista o Apelante não ter logrado êxito em demonstrar o comportamento do órgão ou agente do Estado, seja comissivo ou omissivo, o dano e o nexo causal. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil. Retifica-se de ofício a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, pois, em que pese a parte ser beneficiária da justiça gratuita, deve responder pela verba honorária, na forma do § 2º do art. 98 do CPC.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, e § 11 do CPC.
Fica suspensa, contudo, a respectiva exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do citado diploma normativo. Adverte-se, de logo, que a interposição de recursos que, porventura, sejam considerados manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme dicção dos artigos 1.021, § 4, e 1.026, § 2 e 3, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, sendo o caso, reconhecimento de eventual litigância de má fé (artigo 80, VI e VII, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova conclusão (art. 1.006, CPC) Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 26692080
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03/09/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26692080
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25/08/2025 10:09
Conhecido o recurso de VICTOR MARVIM LEMOS SOUSA - CPF: *28.***.*99-06 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2025 09:30
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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