TJCE - 0201152-63.2022.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 172125022
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10/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0201152-63.2022.8.06.0171CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LEOTERIO DE MELO e outros (4)REU:
Vistos.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial requerido por ANTÔNIO LEOTÉRIO DE MELO, ANTÔNIO FRANCISCO LEOTÉRIO DE MELO, RAIMUNDO LEOTÉRIO DE MELO, ANTÔNIA PATROCINA LEOTÉRIO DE MELO e VALDÔNIO DA SILVA GONÇALVES, devidamente qualificados nos autos, objetivando a autorização para levantamento de valores depositados em conta de titularidade da de cujus ANTONIZETE LEOTÉRIO DA SILVA.
Com a inicial vieram os documentos de ID's. 109716051 ao 109716064. Os requerentes possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, pois conforme se verifica pelos documentos de ID's. 109716051, 109716053, 109716055, 109716057 e 109716059, eles são filhos da falecida. Despacho de ID's. 109714813 e 109716028 deferindo a gratuidade da justiça, determinando o envio de ofício ao INSS e pesquisa de valores junto ao SISBAJUD.
O INSS apresentou resposta nos ID's. 109716033 ao 109716044, informando a existência de valores residuais a receber. A pesquisa junto ao SISBAJUD retornou sem localizar valores (ID. 109716048). Nos ID's. 136185762 ao 137632795, os autores requereram o julgamento de procedência da ação, com a expedição de alvará para levantamento da quantia localizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Além disso, juntaram também a declaração de únicos herdeiros com firma reconhecida. É o relatório.
Decido.
O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores "serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Conforme se verifica nos autos, foram localizados valores residuais junto ao INSS, conforme requerido na inicial, em nome da falecida.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando os requerentes ANTÔNIO LEOTÉRIO DE MELO, CPF nº *51.***.*26-63, ANTÔNIO FRANCISCO LEOTÉRIO DE MELO, CPF nº *76.***.*14-43, RAIMUNDO LEOTÉRIO DE MELO, CPF nº *76.***.*33-05, ANTÔNIA PATROCINA LEOTÉRIO DE MELO, CPF nº 452.104.188- 47 e VALDÔNIO DA SILVA GONÇALVES, CPF nº *22.***.*58-11, devidamente qualificados nos autos, a receberem todos os valores decorrentes de resíduos previdenciários, junto ao INSS, de titularidade da de cujus ANTONIZETE LEOTÉRIO DA SILVA, CPF nº *56.***.*21-04, devendo os alvarás judiciais ser expedidos em nome dos requerentes, em quotas iguais, conforme requerido na inicial (ID. 109716050, pág. 05, item "D" dos pedidos). Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se as partes requerente pessoalmente para que tomem ciência da presente sentença e juntem aos autos as informações bancárias necessárias. Após, cumpridas as diligências, arquive-se os autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Tauá/Ce, data da assinatura digital. Samara Costa Maia Juíza de Direito - atuando pelo NPR -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172125022
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09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172125022
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03/09/2025 20:32
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2025. Documento: 133212577
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133212577
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23/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133212577
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23/01/2025 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/12/2024 06:33
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:37
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 20:37
Mov. [29] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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31/05/2024 15:25
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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31/05/2024 15:24
Mov. [27] - Documento
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12/05/2024 16:23
Mov. [26] - Documento
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16/11/2023 14:48
Mov. [25] - Certidão emitida
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16/10/2023 13:21
Mov. [24] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia. Cumpra-se integralmente a primeira parte do despacho de fls. 42. Apos, voltem conclusos para julgamento imediado. Expedientes necessarios. Taua (CE), data da assinatura eletronica
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02/10/2023 09:31
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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02/10/2023 09:30
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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02/10/2023 08:53
Mov. [21] - Ofício
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30/08/2023 10:15
Mov. [20] - Documento
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24/08/2023 17:56
Mov. [19] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 12:00
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 13:33
Mov. [16] - Certidão emitida
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08/02/2023 13:40
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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08/02/2023 10:12
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01801104-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2023 09:44
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01/02/2023 13:23
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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01/02/2023 13:22
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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15/08/2022 12:22
Mov. [11] - Documento
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15/08/2022 12:16
Mov. [10] - Certidão emitida
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15/08/2022 12:13
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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05/08/2022 15:07
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 15:04
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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05/08/2022 14:52
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01808359-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2022 14:48
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30/05/2022 14:56
Mov. [5] - Documento
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30/05/2022 14:48
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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30/05/2022 13:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 14:20
Mov. [2] - Conclusão
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25/05/2022 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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