TJCE - 0638727-97.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27753822
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08/09/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 08:20
Juntada de Certidão
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0638727-97.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: MARIA JUCIARA SOUSA SILVA PARENTE AGRAVADO: VITOR PORTELA PARENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VITOR SAMUEL SILVA PARENTE, figurando como agravado VITOR PORTELA PARENTE, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo/CE que, nos autos do processo nº 0200453-30.2024.8.06.0130, fixou os alimentos provisórios no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente.
Aduz o Agravante, não resignado, que o magistrado de piso não analisou devidamente a documentação apresentada, a qual conteria indícios da capacidade financeira do agravado, que possui vínculo empregatício com a empresa de grande porte VALE. Argumenta que o valor fixado é inferior ao que o genitor já pagava voluntariamente, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), e que a redução prejudica o sustento do menor, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de acompanhamento multidisciplinar. Alega, ainda, que o agravado possui outras fontes de renda, como uma empresa no ramo de restaurantes.
Postula o agravante, por esses motivos, a concessão de tutela de urgência antecipada para reformar a decisão e majorar a pensão alimentícia para o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário bruto do requerido, com desconto em folha de pagamento. É o relatório, no essencial.
Decido.
Destaco, de início, o devido preenchimento dos requisitos necessários para a admissão deste recurso.
Embora o agravado tenha suscitado, em contrarrazões, a ausência de peças obrigatórias e de preparo, verifica-se que, por se tratar de processo eletrônico, a juntada de peças é facultada à parte, conforme o art. 1.017, §5º, do CPC. Ademais, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício deferido na origem, o que a isenta do recolhimento do preparo.
Ultrapassadas as questões prévias suscitadas pelo agravado, passo diretamente ao exame do mérito recursal.
O escopo deste inconformismo é a majoração dos alimentos provisórios fixados em primeira instância, com ênfase no pedido de tutela de urgência recursal para elevação do percentual de 25% do salário mínimo para 35% do salário bruto do alimentante.
Quanto ao pedido de tutela de urgência recursal, entendo que a pretensão agitada pela parte agravante não ostenta, pelo menos em cognição sumária, os requisitos previstos na legislação processual de regência para fins de seu imediato atendimento.
No caso dos autos, em que se postula a majoração da obrigação alimentar provisória, a jurisprudência é assente no sentido de autorizar sua revisão desde que haja demonstração inequívoca, por robusto conjunto probatório, do não atendimento, pela decisão agravada, do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Entretanto, a partir do vislumbre ainda prelibatório da instrução, é certo que as razões vertidas no presente agravo, as quais veiculam circunstâncias de evidente colorido fático, com destaque para a atual condição financeira do alimentante, exigem, para seu real dimensionamento, aprofundamento probatório incompatível com os limites cognitivos próprios do presente momento processual. A controvérsia sobre os reais rendimentos do agravado - que o recorrente alega serem elevados com base em pesquisas online sobre o cargo de "supervisor" e o recorrido afirma serem modestos, no cargo de "Técnico em Planejamento" - demanda dilação probatória, inclusive com eventual quebra de sigilo bancário e fiscal, a ser conduzida pelo juízo de origem.
Decerto, em se tratando de pleito de alimentos provisórios initio litis, sua fixação deve ser amparada em ponderação adequada dos elementos delineadores da obrigação alimentar. Nesse especial aspecto, em verificação introdutória da demanda primeva, evidencia-se que restou regularmente comprovada a filiação, circunstância delineadora da obrigação alimentar pleiteada. Prevalece, ademais, que a necessidade do alimentando é presumida, sobretudo por se tratar de criança com diagnóstico de TEA, devendo as demais referências de arbitramento serem dimensionadas a partir do aprofundamento cognitivo da lide.
Destaque-se, outrossim, que a afirmação do recorrente de que seu genitor dispõe de meios financeiros para o pagamento de obrigação alimentar superior àquela delineada pelo Juízo processante não encontra ressonância direta na prova produzida nos autos até o momento. As alegações de que o agravado é sócio de um restaurante e aufere salários elevados são baseadas em indícios e informações extraídas da internet, que, embora relevantes, carecem de corroboração por documentos oficiais. Nesse cenário, o percentual indicado pelo Juízo de origem - 25% do salário mínimo - apresenta-se razoável para fazer frente às necessidades básicas do agravante em caráter provisório, sem implicar ônus desproporcional ao alimentante com base nas provas até então consolidadas. A medida evita um juízo precipitado sobre a capacidade financeira do agravado, que será devidamente apurada na instrução processual, momento em que o valor poderá ser revisto e, se for o caso, majorado.
Ademais, o argumento de redução da verba alimentar não prospera, uma vez que a decisão agravada estabeleceu critério objetivo (25% do salário mínimo) em substituição ao pagamento irregular mencionado nos autos.
Por todo o exposto, recebo o presente agravo de instrumento, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para os fins do art. 178, inciso II, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27753822
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05/09/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27753822
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05/09/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/08/2025 09:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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17/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:09
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/01/2025 17:02
Mov. [32] - Concluso ao Relator
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30/01/2025 17:02
Mov. [31] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/01/2025 15:23
Mov. [30] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055302-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/01/2025 15:19
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30/01/2025 15:23
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00055302-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/01/2025 15:19
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30/01/2025 15:23
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00055302-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/01/2025 15:19
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30/01/2025 15:23
Mov. [27] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055302-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/01/2025 15:19
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30/01/2025 15:23
Mov. [26] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055302-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/01/2025 15:19
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30/01/2025 15:23
Mov. [25] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055302-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/01/2025 15:19
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30/01/2025 15:23
Mov. [24] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055302-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/01/2025 15:19
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30/01/2025 15:23
Mov. [23] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055302-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/01/2025 15:19
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30/01/2025 15:23
Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055302-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/01/2025 15:19
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30/01/2025 15:23
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055302-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/01/2025 15:19
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30/01/2025 15:23
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055302-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/01/2025 15:19
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30/01/2025 15:23
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055302-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/01/2025 15:19
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30/01/2025 15:22
Mov. [18] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055302-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/01/2025 15:19
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30/01/2025 15:22
Mov. [17] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055302-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/01/2025 15:19
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30/01/2025 15:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00055302-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/01/2025 15:19
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30/01/2025 15:22
Mov. [15] - Expedida Certidão
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22/01/2025 13:34
Mov. [14] - Decorrendo Prazo
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22/01/2025 11:40
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3461
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09/01/2025 12:09
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2025 11:36
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/01/2025 11:36
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/12/2024 17:03
Mov. [8] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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17/12/2024 11:15
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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17/12/2024 11:11
Mov. [6] - Mero expediente
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17/12/2024 11:11
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Em respeito a regra geral do contraditorio previo, intimem a apresentacao das contrarrazoes, apos o que analisarei o pleito de medida liminar. Expedientes necessarios. Fortaleza, data e hora da assinatura digi
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02/12/2024 08:02
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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02/12/2024 08:02
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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02/12/2024 08:02
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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02/12/2024 07:01
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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