TJCE - 3015549-83.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 28006905
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3015549-83.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA ERENILDA PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Erenilda Pereira de Sousa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, em síntese, indeferiu o pedido de concessão da benesse da justiça gratuita em Ação de Obrigação de Fazer, que visa ao fornecimento de tratamento quimioterápico. A parte agravante argumenta que a decisão agravada ignora a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Afirma que, embora tenha rendimento líquido de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), a enfermidade que a acomete está comprometendo sua renda e de sua família, em detrimento do alto custo com tratamentos e medicamentos. Requer, assim, a concessão de efeito ativo, a fim de se conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita até, pelo menos, a deliberação final de mérito no presente recurso. É o relatório. DECIDO. A princípio, não visualizo qualquer causa de inadmissibilidade, motivo pelo qual recebo o Agravo de Instrumento, sem prejuízo de ulterior reexame de seus requisitos. Neste momento, atenho-me à análise dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ou ativo, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Em cognição ainda sumária sobre o objeto do agravo, diviso que este apresenta significativa chance de êxito quando de seu julgamento final pelo Órgão Colegiado. A uma, porque se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), como é o caso. A duas, porque não se verifica nenhum elemento de prova que evidencie a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme impõe o art. 99, § 2º, do CPC, em sua primeira parte, devendo prevalecer, desse modo, a presunção de veracidade da declaração fornecida pelo autor/recorrente, uma vez que a exigência de pagamento de custas processuais no montante de R$ 9.702,55 (nove mil e setecentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) para o ajuizamento de ação, cujo valor da causa é R$ R$600.630,65 (seiscentos mil seiscentos e trinta reais e trinta centavos), mostra-se, em análise perfunctória, desproporcional a pessoa que aufere R$ 8.000,00 (oito mil reais). Presente o periculum in mora no caso, tendo em vista a possibilidade de extinção prematura da ação originária. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim determinar o regular processamento do feito de origem. De imediato, comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de primeiro grau (art. 1.019, inc.
I, do CPC). No mais, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer resposta ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inc.
II, do CPC). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora - 
                                            
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 28006905
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05/09/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28006905
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05/09/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 17:51
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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