TJCE - 3039079-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 162663907
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10/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3039079-16.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: LUCAS GONDIM DE SOUZA e outros (2) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação.
Trata-se de ação proposta por Lucas Gondim de Souza em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, na qual a parte autora a transferência de pontuação para os coautores indicados na inicial, e, de consequência, que sua PPD seja reativada. Por meio de decisão anterior (ID n. 157470717), foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse o documento do veículo e os autos de infração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No entanto, os requerentes cumpriram apenas parcialmente a ordem judicial, limitando-se a esclarecer que as multas que originaram os autos de infração já foram pagas, não tendo mais acesso a eles, deixando, porém, de anexar documento relativo ao veículo objeto da lide.
Por assim ser, diante da ausência de cumprimento integral de determinação do juízo, inviabilizando a adequada formação da relação processual e a análise do mérito da demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguido o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 162663907
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09/09/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162663907
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09/09/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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28/06/2025 04:15
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157470717
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157470717
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02/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157470717
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02/06/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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