TJCE - 3014204-82.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA SILVEIRA BITENCOURT em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27891034
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA - PORT.2091/2025 3014204-82.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Parte agravante: AGRAVANTE: MARIA DA SILVEIRA BITENCOURT Parte Agravada: AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório Na espécie, trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria da Silveira Bitencourt contra a decisão interlocutória de ID: 169203696, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu, em parte, a tutela de urgência requerida na inicial, por meio da qual a parte autora, ora agravante, pleiteava o fornecimento de suporte de home care pelo plano de saúde. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese, a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que a operadora de plano de saúde seja igualmente compelida a fornecer alimentação enteral, por tratar-se de medida indispensável à sua sobrevivência, uma vez que não se alimenta pela via oral, bem como cama hospitalar, considerando ser a mais adequada diante da gravidade de seu estado de saúde. É o relatório. Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, verifico presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo (gratuidade deferida na origem, conforme ID: 169203696), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, de modo que conheço do recurso em epígrafe. Cabe ressaltar que a possibilidade de concessão de suspensividade ao agravo de instrumento é prevista no artigo 1.019, I, do CPC vigente.
O parágrafo único do artigo 995 dispõe acerca dos requisitos para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Dessa maneira, afigura-se necessária a análise dos requisitos no que diz respeito à possibilidade de concessão da benesse requestada, cabendo ao Relator, mediante cognição não exauriente, verificar se as providências reclamadas pelo recorrente devem ser adotadas de modo tão urgente que não possam aguardar o julgamento do mérito pelo órgão colegiado. Feitas essas considerações, em análise perfunctória do pleito recursal, adianto que constatei, após verificar os argumentos apresentados, a presença dos requisitos para o deferimento do pleito liminar nesse momento, pelas razões que seguem. A insurgência recursal refere-se à decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência pleiteada na inicial, pretendendo a recorrente, neste recurso, que a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer alimentação enteral e cama hospitalar. Pois bem. É preciso considerar que os contratos de plano de saúde devem ser examinados à luz do Código de Defesa do Consumidor, interpretando-os em favor do segurado, de forma a equilibrar a relação contratual, notadamente por se tratar de pacto de adesão, já que se suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pela seguradora, sem que o consumidor segurado possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. Cumpre ressaltar que a presente demanda se subssume ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a autora quanto a demandada, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços insculpidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, conforme consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso dos autos, constata-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano de difícil reparação e, ainda, a reversibilidade da medida, o que demonstra a necessidade de reforma da decisão que indeferiu, em parte, o pedido autoral, tendo o Magistrado a quo desconsiderado o relatório médico de ID: 168968900 - origem, que informa a condição de saúde da autora. Assim, o juízo de origem deixou de determinar o fornecimento imediato e antecipado dos insumos médicos, não assegurando o direito à nutrição e ao suporte à saúde da parte autora, permitindo, assim, o risco de agravamento de sua condição clínica até o julgamento de mérito.
O receio de dano de difícil reparação decorre justamente da possibilidade de piora do quadro clínico, de redução de sua funcionalidade e, inclusive, de risco de óbito, conforme relatório médico ID: 168968900 - origem. Verifica-se, pelos documentos que instruem a exordial, que os profissionais de saúde indicaram, para a agravante, a utilização de alimentação enteral e cama hospitalar, por serem imprescindíveis à manutenção de sua saúde, evitando-se o agravamento do quadro. É evidente a indicação médica quanto à necessidade de suporte nutricional enteral, conforme relatório médico ID: 168968902 - origem, o qual também atesta que a agravante não se alimenta por via oral.
Ademais, o laudo de ID: 168968900 expressamente aponta a imprescindibilidade da cama hospitalar para melhor cuidado da paciente.
Dessa forma, revela-se inegável a necessidade dos referidos suportes diante do grave quadro clínico apresentado, notadamente em razão do diagnóstico de Demência na Doença de Alzheimer, Epilepsia com episódios convulsivos, entre outros, sendo a agravante totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária. Não se pode, portanto, negar à usuária do plano de saúde a assistência que lhe seria prestada em regime de internação hospitalar, o que inclui o fornecimento de alimentação enteral e de materiais adequados, como a cama hospitalar, dada a situação de necessidade em que se encontra. Diante disso, verifica-se o preenchimento, no caso concreto, dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, presentes o fumus boni iuris, consubstanciado no direito constitucional à saúde e à vida, e o periculum in mora, evidenciado pela gravidade da doença que acomete a parte agravante. Com efeito, tratando-se de direitos fundamentais da pessoa idosa, o direito à saúde deve prevalecer sobre eventuais embaraços de ordem orçamentária da operadora do plano de saúde. Portanto, mostra-se imperioso garantir o acesso aos insumos pleiteados, sob pena de afronta ao direito fundamental à saúde, assegurado constitucionalmente, uma vez que tais medidas são imprescindíveis ao enfrentamento do quadro patológico apresentado pela agravante. Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO COMFORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.
PRATICA ABUSIVA.
OBRIGAÇÃO AO FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO NO VALOR DE R$ 5.000. (CINCO MIL REAIS) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Geracilda da Silva Araújo, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, julgou improcedente a pretensão formulada na inicial.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a operadora de saúde deve custear a dieta enteral prescrita; e (ii) saber se a negativa de cobertura enseja danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O rol da ANS possui taxatividade mitigada, não podendo obstar a cobertura de procedimento prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo plano. 4.
A recusa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito por médico, quando essencial à saúde do beneficiário, é abusiva e contrária à finalidade do contrato de plano de saúde. 5.
A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja danos morais in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
O rol da ANS possui taxatividade mitigada, não podendo obstar a cobertura de procedimento prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo plano. . 2. É abusiva a negativa de cobertura de dieta enteral prescrita por médico, quando essencial à saúde do beneficiário. 3.
A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico enseja danos morais in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1681104/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/04/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(Apelação Cível - 0209065-24.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) (destaquei). DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
IDOSO COM PARKINSON.
ROL DA ANS.
MITIGAÇÃO DEVIDA.
ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98.
CONCESSÃO.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E CAMA HOSPITALAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA STJ E TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo interno que objetiva a reforma da decisão monocrática que negou provimento à Apelação da recorrente e ratificou a obrigação do plano de saúde fornecer o tratamento home care de acordo com a prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se há obrigação do plano de saúde de fornecer e custear o tratamento, atendimento domiciliar e insumos como parte da cobertura mínima obrigatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Considera-se abusiva a cláusula contratual que limita ou exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, podendo haver a declaração de nulidade (art. 51 do CDC), pois não pode o Plano de Saúde querer se eximir da responsabilidade de prestação do serviço e adentrar no mérito da modalidade de tratamento indicado como favorável à melhora da doença que acomete a paciente, uma vez que essa avaliação compete ao médico, profissional especializado, que prescreve os meios mais adequados ao restabelecimento da saúde. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a internação domiciliar é uma extensão da internação hospitalar, contratualmente prevista, sendo abusiva a negativa de sua cobertura. 5.
Em casos semelhantes o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem interpretado que a obrigação de custeio de tratamento no sistema home care abrange os casos de assistência domiciliar em face do quadro de saúde do beneficiário. 6.
Quanto ao fornecimento de fraldas geriátricas e cama hospitalar, a cobertura de internação domiciliar deve abranger os insumos e medicamentos de uso diário, conforme prescrição médica, os profissionais especializados e os materiais de higiene pessoal e ambiental onde será instalado o home care.
Precedentes TJCE.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Manutenção da decisão agravada. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ: REsp nº 2.032.929/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe: 20/04/2023; e REsp nº 2.017.759/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 16/02/2023.
TJCE: AgInt nº 0632990-16.2024.8.06.0000/50000, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 04/02/2025; e AI nº 0631909-32.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 30/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0266748-82.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) (destaquei).
Desse modo, estando evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora processual pode acarretar ao estado de saúde da autora, considero necessário que o plano de saúde forneça à agravante alimentação enteral e cama hospitalar. 3.Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar que o plano de saúde forneça à agravante alimentação enteral e cama hospitalar, conforme relatório médico. Comunique-se ao d.
Juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Empós, apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO - PORT. 2091/2025 Relator -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27891034
-
03/09/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27891034
-
03/09/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 11:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
19/08/2025 23:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3070662-19.2025.8.06.0001
Francisca Maciel de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Valeria Coelho Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 16:10
Processo nº 3077658-33.2025.8.06.0001
Edna Mary Albuquerque de Franca
Darlieveny Saraiva Pereira
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2025 13:53
Processo nº 0212182-52.2024.8.06.0001
Aguimar Silva de Jesus
Vera Souza Silva
Advogado: Cinthia Greyne Araujo da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 13:28
Processo nº 0204557-64.2024.8.06.0001
Valfrido Fernandes de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2024 14:08
Processo nº 3004222-96.2025.8.06.0112
Henrique Sampaio de Barros
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Claryssa Lacerda de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2025 13:19