TJCE - 3076651-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174042083
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12/09/2025 08:38
Confirmada a citação eletrônica
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12/09/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3076651-06.2025.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA NETO REU: BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais c/c Indenizaçãi por Danos Morais, ajuizada por José Carlos da Silva Neto, em face de Banco Bradesco S.A. e Itaú Unibanco S.A., partes individualizadas nos autos.
Em petição inicial de ID 173866019 o promovente relata o seguinte: " DO PRIMEIRO RÉU - BANCO BRADESCO O Autor é correntista do banco Réu BRADESCO há mais de 19 anos, agência 1041 da cidade de João Pessoa/PB, mantendo o relacionamento rotineiro com a instituição financeira em questão e utilizando-se dos serviços de internet banking para realização da totalidade de suas transações bancárias.
No final da tarde do dia 01/agosto/2025, recebeu uma ligação telefônica via aplicativo whatsapp, do número 19.99884-4638, aparecendo como originária do próprio banco Réu Bradesco, ou seja, GABRIEL gerente Bradesco e a pessoa que realizou a ligação se identificou como sendo GABRIEL assistente de sua gerente de conta.
O Autor prontamente atendeu, pois é exatamente o mesmo nome do assistente de sua gerente de conta corrente do BRADESCO - agencia 1041 - de João Pessoa/PB, o qual costuma se reportar à ele justamente por meio de ligações e mensagens via whatsapp.
Fato é que o "golpista" , munido de todos os dados pessoais e dos dados de conta no Bradesco do Autor, INCLUSIVE se identificando como assistente da gerente FRAN, pediu para confirmar os dados do Autor, quais sejam todos pessoais, à exemplo do CPF, onde o "golpista" disse os nove primeiros números, pedindo ao Autor que completasse somente os dois últimos, a data de nascimento, onde informou dia e mês, para que o Autor completasse com o ano, o nome completo do Autor, onde disse os dois primeiros e pediu que completasse somente o último sobrenome e finalmente o nome da mãe, onde o autor confirmou somente o sobrenome dela.
Aqui já pedimos destaque para o fato de que o "golpista", tinha acesso e conhecimento pleno e acesso a todos os dados bancários do demandante, pois não só sabia informações sobre número da conta e agência, como também CPF, nome completo, data de nascimento, nome da genitora e-mail - ou seja Excelência, tinha acesso a todos os dados bancários do demandante, fazendo com que o sr.
José Carlos apenas os confirmasse!! Assim, das confirmações dos dados que o "golpista" já possuía, a conversa continuou com a informação de que haviam identificado operações ATÍPICAS em sua conta corrente BRADESCO e precisava confirmar se o Autor havia realmente feito as operações via sistema ou aplicativo, pois foram feitos empréstimos consignados e empréstimos pessoais, os quais prontamente o Autor negou ter solicitado ou contratado tais produtos.
Diante da negativa de contratação dos serviços, o "golpista" pediu que o Autor acessasse sua conta, através do aplicativo do Banco Bradesco, para confirmar se o acesso a conta já estaria bloqueado, o que foi confirmado pelo Autor - a conta estava totalmente bloqueada para seu acesso e o "golpista" pediu que saísse do aplicativo e tentasse o acesso novamente, mas continuava bloqueado.
Nesse momento, o Autor foi então tranquilizado pelo "golpista" do banco réu BRADESCO, o qual afirmou que iria proceder com os devidos bloqueios dos serviços e juntos resolveriam o desbloqueio da conta, através do aplicativo, pedindo assim o espelhamento do aparelho celular, prontamente atendido pelo Autor - diante de total desespero e completamente aterrorizado pelo "golpista" do banco Réu BRADESCO.
De fato, quando o Autor saiu do aplicativo do banco BRADESCO e entrou novamente em sua conta corrente, foi constatado que havia um valor disponível no montante de R$ 84.500,00 (oitenta e quatro mil e quinhentos reais), referente, supostamente, a 03 (três) empréstimos, os quais não haviam sido contratados, sendo um de R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais), outro de R$15.000,00 (quinze mil reais) e um terceiro de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).
E assim, diante da constatação do crédito em conta corrente, o atendente informou que deveriam CANCELAR imediatamente esses empréstimos, pois o BACEN já havia identificado a mesma fraude em vários correntistas dessa agência 1041 do BRADESCO, pedindo então que o Autor colaborasse com as orientações do BACEN em desfazer imediatamente a contratação dos empréstimos e estorno dos valores disponíveis em sua conta.
Iniciou-se, então, por orientação do "golpista" do Réu BRADESCO, as "operações necessárias" para a realização de procedimento de segurança, seguindo um passo-a-passo ditado pelo "golpista" do BRADESCO e realizando uma série de procedimentos quais sejam: pegar os CPF e CNPJ's das pessoas que fizeram a fraude e desfazendo através de PIX, colocando na descrição da operação CANCELAMENTO 01, CANCELAMENTO 02 e o CANCELAMENTO 04. (Em anexo) Durante a ligação, a qual durou aproximadamente duas horas, o "golpista" do réu banco BRADESCO, afirmou que o cartão de crédito do Autor também havia sido usado no golpe da movimentação atípica.
Ditou integralmente todos os números do cartão de crédito e afirmou que várias compras foram efetuadas e disse que estava cancelando o cartão de crédito e que em até cinco dias úteis chegaria um novo no endereço do Autor.
Qual não foi a surpresa, ao chegar o extrato do cartão de crédito, o Autor constatou realmente duas compras feitas as quais ele não reconhece e já foram contestadas junto ao Banco Réu Bradesco, quais sejam: 1.
INVICTUS AUTO PERFOR - No montante de R$8.950,02 (oito mil, novecentos e cinquenta reais e dois centavos) 2.
SUPER CAR RACING CAR - No montante de R$ 8.869,98 (oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) Mais uma vez destacamos para o fato de as informações bancárias do demandante estarem de posse de terceiros, que posteriormente o Autor veio a descobrir que não se tratava de funcionário do banco Bradesco, o que já se põe como grande indício de vazamento de dados sensíveis, que apenas eram de conhecimento da instituição ré Bradesco.
Retomando a narração dos fatos, ocorridos naqueles dias fatídicos dia 01 e 02 de agosto, o "golpista" do réu BRADESCO, não se dando por satisfeito, foi ainda mais longe, tentando fazer uma última operação que faltava, entretanto não teve sucesso desejado, pois o telefone do autor derrubou a ligação por falta de bateria.
Desta feita, pela manhã do dia 02/agosto, o "golpista Gabriel" retomou o contato por volta das 10hs (dez horas) informando que precisava ser feita mais uma operação de cancelamento no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e que antes de iniciar a operação o autor deveria ir a uma agência 24hs do banco réu BRADESCO a fim de pegar um novo código da chave de segurança.
Assim o autor fez, se dirigiu até uma agência 24hs do banco BRADESCO, primeiro réu, onde cadastrou uma nova chave de segurança.
Minutos depois, após a ligação ter caído novamente, o "golpista" do banco BRADESCO voltou a ligar e orientou que o autor abrisse o aplicativo, o qual estava bloqueado novamente e tentou por mais duas vezes, tendo então acesso somente na terceira tentativa e constatou - na tela de seu celular, dentro do aplicativo do banco BRADESCO, que havia mais R$15.000,00 (quinze mil) creditado em sua conta corrente.
Imediatamente fez a operação com a devolução desse valor. (Docs em anexo) Após essa última operação, realizada "com sucesso", sob orientação do "golpista" do Banco BRADESCO, este informou que o BACEN continuava rastreando as contas e os CPF que sofreram com golpes na agência 1041 e que qualquer alteração entraria em contato imediatamente com o Autor.
DO SEGUNDO RÉU - BANCO ITAÚ UNIBANCO Acreditando que podia "sangrar" impiedosamente ainda mais o Autor, no mesmo dia pela tarde, o "golpista" voltou a ligar afirmando que o BACEN, durante o rastreio de fraudes dos CPFs, havia encontrado nova operação feita no CPF do Autor, mas desta vez havia sido em outro banco, dessa vez no banco ITAÚ.
O Autor confirmou que tinha uma conta-salário aberta recentemente no banco ITAU e imediatamente o "golpista" informou que deveria ser feito o mesmo procedimento orientado pelo BACEN.
Vale ressaltar aqui, que a conta salário foi aberta em março/2025, ou seja, havia 120 dias que o Autor abriu uma conta com finalidade específica salarial e o Réu banco ITAÚ, sem qualquer reserva ou precaução, autorizou um empréstimo de montante muito alto para uma conta salário com breve histórico de correntista-salarial e principalmente fora do horário comercial de atendimento bancário!!!! Retomando a narrativa, sob orientação do "golpista" - utilizando-se da credibilidade do nome BACEN, retomou o passo-a-passo junto ao autor, dentro do aplicativo do banco réu ITAU.
Ao entrar no aplicativo do banco ITAU o autor percebeu que sua conta-salário estava completamente zerada!! Informando ao "golpista" a condição de sua conta corrente zerada, esse afirmou: "Nesse caso é porque eu trabalho no BRADESCO e não tenho acesso ao sistema, mas estou fazendo esse apoio com o senhor por se tratar de uma operação que está sendo acompanhada pelo Banco Central." Nesse momento, o Autor, diante de tanta fragilidade e envolto numa atmosfera de desespero, seguiu novamente a orientação do "golpista" com intuito de encontrar uma solução menos traumática possível, afinal tem sob seus cuidados diários 02 idosos, seus pais, os quais diariamente e incessantemente são alvos de tentativas de golpes bancários.
Entretanto, por pura ironia do destino, estava novamente, em menos de 24 horas, diante de mais um golpe, desta vez atingindo diretamente seu único sustento familiar, seu salário!!!! Quais critérios o Réu Banco ITAÚ utiliza quando surge uma movimentação atípica nas contas correntes ou salarial de seus clientes - ou numa solicitação de empréstimo pessoal consignado, de elevada monta, fora do horário comercial, numa conta-salário aberta há menos de 120 dias - onde o valor das prestações supera 20% do salário líquido mensal do contratante?! Há que se concordar que é no mínimo uma relação predadora, entre o hipersuficiente (banco) e o hipossuficiente (cliente consumidor), tal comportamento institucional!!!! Retomando a narrativa, em estado de pânico evidente, o Autor seguiu piamente as orientações do "golpista" e ao conseguir entrar novamente em sua contasalário constatou que havia o crédito de um empréstimo consignado no valor R$80.000,00 (oitenta mil reais) e o "golpista" disse que deveria ser feito os mesmos procedimentos feitos no aplicativo do primeiro banco réu.
Assim, o Autor entrou na "aba consignado", verificou o limite, confirmou que esse limite estava totalmente contraído e novamente espelhou a tela do seu celular com o "golpista" e foi orientado a devolver o valor contratado, o Autor realizou um PIX de R$15.000,00 (quinze mil reais), mas esse não foi concluído para a conta que foi designada pelo "golpista".
Com o insucesso da transferência para conta de terceiros, o Autor foi orientado então que transferisse esse valor para sua conta pessoal no banco BRADESCO e de lá então fosse enviado para conta informada pelo "golpista".
Assim fez o Autor, transferiu o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para sua conta corrente do BRADESCO e de lá transferiu para a conta informada e sendo assim a operação CANCELAMENTO 04. (Docs em anexo) Com o insucesso da transferência para conta de terceiros, o Autor foi orientado então que transferisse esse valor para sua conta pessoal no banco BRADESCO e de lá então fosse enviado para conta informada pelo "golpista".
Assim fez o Autor, transferiu o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para sua conta corrente do BRADESCO e de lá transferiu para a conta informada e sendo assim a operação CANCELAMENTO 04. (Docs em anexo) (…)".
Liminarmente, requer que os bancos promovidos "cessem os descontos referente as parcelas dos supostos empréstimos contratados, bem como se abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, no tocante a eventuais débitos, tudo sob pena de fixação de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) diários em caso de descumprimento da decisão, pelo prazo máximo de 30 dias;".
Documentação de ID's 173878120 a 173868683. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
No que se refere à probabilidade do direito, entendo que foi demonstrada por meio da documentação colacionada com a inicial, de ID's 173867692 a 173868683, do que se observa que os supostos golpistas se identificavam como funcionários da instituição financeira, fornecendo ainda informações pessoais do autor e de seus dados bancários.
Além disso, o autor também colacionou extratos demonstrativos das operações impugnadas, realizadas em curto espaço de tempo e em montantes elevados, bem como comprovantes das contestações administrativas realizadas junto às promovidas, podendo se tratar de falha do serviço bancário.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, encontra-se presente ante a possibilidade na negativação do nome do promovente, diante de eventuais inadimplementos no pagamento das parcelas relativas às operações impugnadas, mesmo com aparentes indícios de fraude.
Destarte, defiro a liminar requerida.
Por conseguinte, por cautela, determino que os bancos promovidos, em até dez dias, cessem os descontos referentes às parcelas dos empréstimos impugnados, bem como se abstenham de incluir o nome do autor em razão de tais negócios jurídicos, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento, até posterior decisão deste juízo.
Citem-se.
Deixo de designar, por hora, audiência de conciliação.
Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174042083
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11/09/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174042083
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11/09/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 13:53
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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