TJCE - 0050067-68.2020.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:02
Transitado em Julgado em 03/02/2024
-
03/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MAURI NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:46
Decorrido prazo de Luiz Eneas Costa Evangelista em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 73311419
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73311419
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73311419
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0050067-68.2020.8.06.0181 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO MORENO, FRANCISCO MORENO - ME REU: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de reparação de danos por acidente de trânsito, procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por Francisco Moreno contra Bendo Transportes e Consultoria Ltda, alegando que é proprietário do veículo SCANIA/G 420 A4X2, ano 2010/2011, cor vermelha, placa IRI-7169/CE, chassi 9BSG4X200B3673402, o qual foi albaroado pelo veículo SCANIA/G450 A6X4, placa QTM-4355, chassi 9BSG6X400K3953275, cor branca, de propriedade da empresa BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, conduzido pela pessoa de Rodrigo Dal Pont, fato ocorrido na data de 13/12/2019, no bairro Agulha, no município de Belém-PA.
Devidamente citada, a requerida contestou o pedido, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir do autor; impugnação ao requerimento de gratuidade da justiça e denunciação à lide da empresa seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
No mérito, impugna o pedido de condenação em dano material e lucros cessantes (Id 28719074).
A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação (Id 28719237), apresentada contestação ao pedido inicial e réplica (Id 28719245), com juntada de documentos pelas partes.
Realizada audiência de instrução com a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, ANTONIO RIVALDO BEZERRA JUNIOR, conforme termo de audiência e mídias acostadas aos autos.
Na oportunidade, as partes desisitiram das oitivas pessoais e a parte demandada desistiu de ouvir a testemunha indicada.
A parte demandada apresentou alegações finais (Id 60558239), enquanto a parte autora acostou a petição de Id 69520567.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. 1.1.
Passo a análise das preliminares arguidas pela promovida.
As preliminares arguidas pela parte promovida foram apreciadas e rejeitadas pelo juiz que presidiu a audiência de instrução, à época. 1.2.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente, importante tecer alguns comentários sobre a responsabilidade civil geradora do dever de indenizar.
Via de regra, para que alguém possa ser obrigado a reparar danos, é necessário que seja demonstrado, no curso da demanda, que aqueles foram causados pela prática de algum ato ilícito. É o que preconiza o caput do artigo 927 do Código Civil.
Assim, tem-se que os artigos 186 e 927 do Código Civil disciplinam regras de responsabilidade por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência quando houver violação do direito de outrem e lhe causar dano. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse contexto, é possível extrair os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta comissiva ou omissiva; b) comprovação do dano; c) nexo de causalidade; e d) elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Sem a existência concomitante de tais elementos, não há como se atribuir responsabilidade.
Extrai-se da exordial que toda a base dos pedidos decorre do acidente ocorrido em 13.12.2019, entre o veículo do requerente e o da parte demandada.
O referido acidente, segundo o autor, ocorreu quando seu veículo foi albaroado pela Skania da promovida e causou avarias na parte frontal, vindo a quebrar o farol principal, canto da cabina, tampa do pára-choque e vedação do veículo.
Vale salientar que conforme o artigo 374, IV do CPC, o acidente é incontroverso, pois milita presunção legal de existência ou de veraciade, na medida em que foi registrado Boletim de Ocorrência pelo condutor da Skania de propriedade do autor, o senhor ANTONIO RIVALDO BEZERRA JUNIOR, conforme Id 28719051, bem como acostado fotos e orçamento do conserto do veículo danificado.
Objetivando comprovar os fatos alegados, o autor juntou, além do Boletim de Ocorrência, as fotos (Id 28719054) e orçamento (Id 28719055) para reparação das avarias causadas no veículo.
Feitas essas considerações, do cotejo da inicial e da contestação apresentada, nota-se que pende controvérsia sobre a ocorrência de prejuízos sofridos pela parte autora, de ordem moral e material, em decorrência da conduta da promovida, o que configura o nexo causal.
As avarias causadas no veículo de propriedade do requerente é fato incontroverso, como já frisado antes, diante das fotos, boletim de ocorrência e orçamento acostados na inicial, as quais, possivelmente, foram cusadas pelo motorista que conduzia o veículo da demandada, uma vez que não contestado por ela.
A parte autora argui que o dano material causado pela ré foi no importe de R$ 5.579,00 (cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais) e que a ré recusou-se a ressarci-lo quando procurada para resolver a questão extrajudicialmente.
Acrescenta que passou duas semanas parado, sem poder trabalhar, aguardando o conserto do veículo o que gerou o direito aos lucros cessantes.
Durante a instrução processual foi ouvida a testemunha indicada pelo autor, no caso, o condutor do veículo avariado, ANTONIO RIVALDO BEZERRA JÚNIOR, o qual relatou "que era o motorista do veículo que o outro carro bateu; (…) que escutou só a pancada quando ele vinha dando ré com a carreta dele e bateu na frente do carro, aí eu corri pra lá e pedi a ele pra descer pra ele vir ver, olhar que ele tinha batido no carro; ele desceu, a gente conversou, ele disse que ia conversar com o pessoal da empresa que ia acertar, me entregou os documentos dele, a habilitação dele e os documentos do carro que ele andava, aí eu bati foto no celular, eu disse o senhor aguarde aqui enquanto eu vou fazer um BO porque eu preciso fazer um BO pra poder a gente ter uma segurança; (…) aí ele me deu um número de telefone de uma senhora, se eu não me engano o nome dela, Dionara; aí, eu digo eu vou na delegacia quando eu voltar a gente vê como é que a gente faz pra acertar; quando eu fiz o BO que voltei da delegacia ele não estava mais no local; (…) aí eu ligue pra essa senhora, essa Dionara, ela me perguntou como foi o acidente, como era que tinha ocorrido, aí depois ela não me atendeu mais; (…) na época a gente não tinha seguradora de banco, não, ele tinha uma seguradora de cooperativa, que é uma cooperativa de seguro que a gente pagava, chamada Astrans; (…) isso, na época a gente entrou em contato com a cooperativa só que a cooperativa não cobria acidente de terceiro, e mesmo que cobrisse, a franquia talvez fosse mais caro do que o conserto na época; (…) eu não me recordo bem, mas na época chegava de ser quase, na faixa de seis mil reais, mais ou menos; (…) saiu, saiu, ele, lá, ele quebrou só a frente, quebrou o farol, ele quebrou a tela, a lateral, ali, mas ele não atingiu assim nada de mecânica para que ele ficasse sem rodar, não; (…) aí, quando chegou em casa a gente teve que parar caminhão pra poder fazer o conserto, que ficou em torno de quinze dias; (…) não, o serviço foi feito por ele por Francisco Moreno; ele foi feito em Fortaleza; (…) foi... na época... foi cinco mil e quinhentos reais; foi na oficina do….é... meu Deus como é o nome do rapaz? (…) foi na oficina… eu não tô lembrado agora o nome da oficina, em Fortaleza, eu deixei o carro lá e vim de ônibus pra casa, passei quinze dias aqui pra poder ir pegar o carro; foi por conta do valor da, da, da franquia; que a seguradora ela é em Fortaleza." Indagada se conhecia a WLM PARTICIPAÇÕES DE COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS, a testemunha respondeu que "não".
Indagada, ainda, se sabia quem era Siconnet, respondeu, igualmente, que "não".
Perguntada sobre quem seria Adelson da Silva Martins, respondeu "que, se não me engano, esse daí foi o rapaz que fez o orçamento; (…) foi, esse aí foi o orçamento que foi feito na época; isso, eu fui lá me informr por quanto era que ficava para fazer o serviço; (…) foi, a cooperativa foi eu quem me informei pelo valor da franquia, e outra coisa, a cooperativa, ela não cobria esse sinistro de terceiro, lá eles só cobriam sinistro se fosse roubo ou, então, um acidente que desse o sinistro total no carro". Após análise das provas trazidas para os autos, ressalto que o tópico pendente de dúvida é sobre o valor pago pelo autor para conserto dos danos causados em seu veículo.
Contudo, não é possível chegar-se a qualquer conclusão a respeito do assunto.
O autor juntou o orçamento de Id 28719055 fornecido pela empresa WLM PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS S.A, no valor de R$ 5.579,00 (cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais).
A testemunha ouvida aduz que se encarregou de levar o carro para a oficina para realização do conserto, todavia, sequer soube declinar o nome da oficina onde foi realizado o serviço.
Ademais, quando indagada sobre a empresa que orçou os reparos declarou não conhecê-la.
Destaco que cabia ao autor empenhar esforços a fim de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, o que deixou de fazer, pelo menos, de modo suficiente.
Em que pese tenha sido comprovada a ocorrência de estragos no veículo do postulante, não há, nos autos, prova do valor despendido por ele para reparação das avarias causadas, pois limitou-se a juntar apenas o orçamento, sem comprovar os gastos, efetivamente, efetuados com seu veículo, qual oficina realizou o reparo, nota fiscal do serviço, etc.
A prova coligida aos autos, portanto, é frágil e não se presta para demonstrar os acontecimentos relatados pelo autor.
Nesse cenário, na certeza de que o Juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar seu entendimento, com base nas circunstâncias fático-probatórias, bem como, levando em consideração a inexistência de documento comprovando o pagamento do conserto do veículo, entendo que os pedidos iniciais deverão ser julgados improcedentes, posto que o requerente não se desincumbiu do ônus da prova, consoante o art. 373, inc.
I do CPC.
Vejamos o seguinte julgado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cinge-se a controvérsia em analisar a conduta perpetrada pelo requerido, que conduzia veículo automotor em 05 de dezembro de 2011 no momento em que ocorrera o acidente de trânsito que ceifou a vida de José Alex Freitas Lima, pai e cônjuge das autoras.
O presente caso versa sobre a chamada responsabilidade subjetiva, onde se faz necessária a prova de que o evento danoso tenha ocorrido por dolo ou culpa do promovido para que se possa vislumbrar a possibilidade de reparação do dano.
Tal prova, por sua vez, por ser destinada a demonstrar fatos constitutivos do direito da parte autora incumbe a esta, por expressa disposição do artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração da presença dos três elementos essenciais que configuram um ato ilícito, conforme delineados no artigo 186 do Código Civil: conduta humana (seja ela positiva ou negativa, dolosa ou culposa), o dano efetivamente sofrido e o estabelecimento de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Ao compulsar dos autos, é possível verificar que, embora tenha restado demonstrado por parte das autoras a existência de dano, bem como, do nexo de causalidade, não lograram êxito, as recorrentes, em demonstrar a conduta ilícita por parte do condutor do veículo.
A prova da existência da culpa por parte do causador do dano, por ser destinada a demonstrar fatos constitutivos do direito da autora incumbe a esta, por expressa disposição do art. 333, I, CPC/73, com correspondência no artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
Dito isso, ante todo o exposto, em consonância com o enxertos jurisprudenciais colacionados, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 85, § 11, do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da apelação cível para, no entanto, negar-lhe provimento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (Apelação Cível - 0013417-72.2012.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 30/11/2023) Na lição de Flávio Tartuce, (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 522), "os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra".
Para a configuração da responsabilidade civil é necessária a verificação cumulativa de ato ilícito, a conduta culposa, de dano e de nexo de causalidade entre eles.
Assim, diante da insuficiência de lastro probatório que se comprove a verdade inequívoca do valor realmente gasto pelo autor para consertar seu veículo, não há que se falar na obrigatoriedade, de qualquer natureza, de indenização por parte da demandada. 2.
Dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por sentença, com resolução de mérito, extingo o presente processo, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJE.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/12/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73311419
-
15/12/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73311419
-
12/12/2023 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MAURI NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 60498668
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 60498668
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho - CEP 63540-000, Fone: (88) 3541-1002, Várzea Alegre-CE - E-mail: [email protected] Processo 0050067-68.2020.8.06.0181 Audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 07/06/2023 Hora: 11:30 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO MORENO, FRANCISCO MORENO - ME REU: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL Aos 7 de junho de 2023, nesta cidade de Várzea Alegre, Estado do Ceará, na Sala virtual criada na plataforma MICROSOLFT/TEAMS em atendimento ao § 2º do art. 6º da Resolução nº 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria nº 640/2020 (TJCE), sob a presidência do MM.
Juiz de Direito, no horário aprazado, foram apregoadas as partes, onde presente se encontrava o(a) Dr(a).
Djalma Sobreira Dantas Júnior, Juiz de Direito, compareceram a parte autora Francisco Moreno, acompanhada do seu advogado, Dr.
Luiz Eneas Costa Evangelista - OAB/CE n° 37.761, a parte promovida por meio do(a) preposto(a) Denize Just Bendo , acompanhada do(a) advogado(a) Dr(a). Camila Cervo de Souza OAB/SC n° 27481 . Aberta a audiência, na forma da lei, tentou-se conciliação entre as partes, não se obtendo êxito.
Em seguida foi colhido o depoimento pessoal das partes e a oitiva da testemunha Antônio Rivaldo Bezerra Júnior, sendo tudo registrado em mídia que acompanha o presente termo.
As partes requereram prazo para memorais, o qual foi concedido, sendo de 05 (cinco) dias comum, ficando os mesmos intimados na presente audiência.
Por fim, após a apresentação dos memorais, o MM.
Juiz determinou que os autos viessem conclusos para julgamento.
Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
13/09/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 17:10
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2023 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2023 15:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/06/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
07/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de Luiz Eneas Costa Evangelista em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de MAURI NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE – WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050067-68.2020.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCO MORENO e outros REU: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, encaminho os autos para intimação acerca da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 07/06/2023, às 15h, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e as testemunhas serem apresentadas ao ato, independentemente de intimação, bem como acerca do link de acesso, o qual seja: https://link.tjce.jus.br/3db5a2 , conforme ID 57156630 .
Várzea Alegre-Ceará, 5 de maio de 2023 -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/06/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
06/10/2022 13:46
Audiência Instrução cancelada para 16/09/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
21/06/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 14:30
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/09/2021 13:31
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2021 13:30
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
16/09/2021 12:26
Mov. [45] - Certidão emitida
-
16/09/2021 09:47
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00168799-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/09/2021 19:07
-
13/09/2021 13:26
Mov. [43] - Encerrar análise
-
03/09/2021 15:28
Mov. [42] - Conclusão
-
01/09/2021 08:36
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00168573-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2021 15:54
-
20/08/2021 21:53
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0284/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 2679
-
19/08/2021 07:28
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 13:53
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 13:51
Mov. [37] - Certidão emitida
-
17/05/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:18
Mov. [35] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 16/09/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
09/03/2021 13:40
Mov. [34] - Encerrar análise
-
08/12/2020 12:24
Mov. [33] - Mero expediente: Designe a Secretaria data desimpedida para audiência de instrução e julgamento com a finalidade de serem ouvidas as pessoas indicadas pelas partes, a ser realizada por videoconferência. Exp. Necessários
-
24/11/2020 17:36
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
24/11/2020 08:22
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00167974-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2020 21:57
-
24/11/2020 08:20
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00167972-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2020 20:59
-
24/11/2020 08:19
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00167971-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/11/2020 20:55
-
18/11/2020 13:57
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
18/11/2020 07:40
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00167883-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2020 17:53
-
12/11/2020 04:07
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0480/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 2497
-
12/11/2020 04:07
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0480/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 2497
-
10/11/2020 02:56
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2020 15:30
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2020 12:36
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
16/10/2020 12:34
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
19/09/2020 02:10
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/08/2020 09:28
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/08/2020 08:24
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2020 17:30
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00166677-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/08/2020 17:18
-
07/08/2020 17:29
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00166676-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/08/2020 17:16
-
07/08/2020 09:03
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2020 17:59
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00166651-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/08/2020 15:03
-
06/08/2020 08:50
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2020 08:28
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00166638-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2020 21:23
-
13/07/2020 09:03
Mov. [11] - Encerrar análise
-
02/07/2020 21:27
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0323/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 2406
-
30/06/2020 13:29
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2020 12:57
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
30/06/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 12:33
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/08/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
03/04/2020 09:07
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 02/04/2020 Número do Diário: 2347 Página: 651/653
-
31/03/2020 13:43
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2020 14:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2020 09:47
Mov. [2] - Conclusão
-
05/02/2020 09:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000191-56.2019.8.06.0043
Francisco Edison Nepomuceno
N. &Amp; R. Transportadora LTDA - EPP
Advogado: Antonio Lincoln Carneiro de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2021 15:27
Processo nº 3000124-50.2022.8.06.0055
Rancho dos Irmaos LTDA
Edevaldo Alexandre de Almeida
Advogado: Joao Aurelio Ponte de Paula Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2022 14:54
Processo nº 3001362-42.2022.8.06.0011
Francisco Eduardo Oliveira da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 23:55
Processo nº 3000507-03.2023.8.06.0246
Instituto Crescer - Educacao Escolar Ltd...
Helen Cristine de Almeida Medeiros
Advogado: Demylle Ohanna Sousa Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2023 16:35
Processo nº 3000739-95.2022.8.06.0069
Maria de Fatima Vitor de Sena
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 16:54