TJCE - 3000739-95.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:38
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Maria de Fátima Vitor de Sena em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação (id. 35020362), e deixou de fazê-lo no prazo concedido (id. 42031945).
Diante desse descumprimento, a inicial continua desprovida de elementos essenciais para o seu recebimento, sendo de rigor seu indeferimento e a extinção do processo, por inépcia. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, I, e artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 17:58
Indeferida a petição inicial
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20/03/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:54
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/02/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
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07/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
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30/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:54
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
30/05/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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