TJCE - 0227033-33.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0227033-33.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAMON FADELL LEMOS DECISÃO R.H.
VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA, PORTARIA Nº 01/2025.
Ante a ausência de pagamento voluntário da dívida, a parte exequente requereu a penhora eletrônica de valores depositados em contas bancárias de titularidade do executado, apontando como valor atualizado da dívida a quantia de R$ 31.275,03 (Trinta e Um Mil, Duzentos e Setenta e Cinco Reais e Três Centavos).
Como se sabe, a ordem de penhora constante do art. 835 do Código de Processo Civil, o primeiro bem da lista legal é precisamente dinheiro, não mais pairando dúvidas de que também se encontram abrangidos neste conceito os ativos mantidos junto a instituições financeiras - senão, vejamos: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;" Nessa mesma toada, o artigo 854 do CPC/15, acrescenta: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Os artigos acima mencionados vieram, finalmente, expurgar as controvérsias acerca do cabimento da penhora online e conferir maior efetividade ao processo executivo.
Com efeito, não se pode privilegiar o princípio da menor onerosidade possível, em detrimento do próprio princípio da efetividade da execução, vez que esta, é realizada no interesse do credor - que, na execução forçada, é justamente a satisfação de seu crédito.
E, nesse ponto, quanto à notória potencialidade de efetivação do processo executivo que a penhora online traduz, o que levou LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, na obra Curso de Processo Civil - v.
III (Editora RT, 2007), a lecionar de forma enfática sobre o assunto, verbatum: "É preciso deixar claro que o direito à penhora online é corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
Não há dúvida de que a penhora online é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, argumentando-se, por exemplo, não ter o órgão judiciário como proceder tal forma de penhora ou não possuir o juiz da causa senha imprescindível para tanto.
Como é óbvio qualquer uma destas desculpas constituirá violação do direito fundamental do exequente e falta de compromisso do Estado ao seu dever de prestar a justiça de modo adequado e efetivo." (obra citada, p. 271, 273/274).
Ainda, sobre o assunto, permito-me citar os ensinamentos do ilustre e renomado autor, Daniel Amorim Neves, verbis: "[...].
O Superior Tribunal de Justiça entende que não é preciso o esgotamento dos meios de localização do patrimônio do devedor para se admitir a penhora pelo sistema BacenJud, sendo, ao contrário, permitida tal espécie de penhora antes de qualquer outra medida executiva. [...]" (Neves, Daniel Amorim Assumpcao, in Manual de Direito Processual Civil - Volume unico-- 8ª Edição- Salvador: Editora JusPodivm, 2016, páginas 1.618/1.619).
Pois bem, diante desse novo contexto normativo, percebe-se, facilmente, que a penhora online não mais prescinde do exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, consoante já aludido, disciplina de forma clara que o primeiro bem a ser penhorado deve ser dinheiro, pouco importando esteja este em espécie ou depositado em uma instituição financeira.
Para a concretização de tal penhora, a se realizar, preferencialmente, por via eletrônica, basta que o débito não seja pago no prazo legal.
Cumpre se transcrever, nesse sentido, os seguintes arestos, que bem ilustram o entendimento ora esposado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PENHORA "online".
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
A nova redação dada ao art. 655 do CPC pela Lei nº 11.382/2006, que se aplica imediatamente aos processos pendentes, por força do disposto no art. 1.211 do CPC, incluiu no rol de preferências para nomeação de bens à penhora, em primeiro lugar na lista, o depósito ou aplicação em instituição financeira. 2.
A nova sistemática autorizou a penhora "online" através do sistema de convênio com autoridade supervisora do sistema bancário.
Tal procedimento não caracteriza violação ao sigilo bancário, na medida em que as informações a serem requeridas limitam-se à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução e a determinação de sua indisponibilidade, conforme regulamenta o art. 655-A do CPC." (TRF 4.ª, AG 200704000249483/SC, Rel.
Des.
Fed.
VALDEMAR CAPELETTI, QUARTA TURMA, julgado em 19.09.2007, DJ 08.10.2007; destacou-se).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA online - SISTEMA BACEN JUD - ART. 655, DO CPC - POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 655-A, do CPC, recentemente incluído pela Lei 11.382/2006, havendo requerimento do exequente, independentemente do prévio esgotamento dos meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora, deve o julgador utilizar-se do sistema informatizado no BACENJUD, ou, na impossibilidade de fazê-lo, determinar a requisição de informações e bloqueio, através de ofício enviado ao Banco Central." (TJMG, AGTR 1.0002.06.008025-2, Rel.
Des.
ALVIMAR DE ÁVILA, 12ª Câmara Cível, julgado em 05.09.2007, DJ 15.09.2007; destacou-se).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
ART. 655, I E 655-A DO CPC.
I. É admissível a substituição da penhora a requerimento do credor, quando não for obedecida à ordem legal, quando exercida antes da arrematação ou da adjudicação e não resultar em prejuízo para o devedor.
II.
Da leitura do art. 655, inciso I do CPC, bem ainda do incluso art. 655-A, com a redação determinada pela Lei nº 11.382/06, verifica-se a possibilidade de realização da penhora de ativos financeiros, eis que em primeiro lugar na ordem de preferências.
Assim sendo, não mais se sustenta o entendimento de que a penhora em dinheiro só pode ser realizada após esgotados todos os meios disponíveis para a locação de bens penhoráveis do devedor." (TJDFT, 20070020093845AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 19/09/2007, DJ 09/10/2007 p. 93; destacou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BACEN.
PENHORA ON-LINE. É legal a requisição de informações ao BACEN sobre a existência de contas do devedor, com o conseqüente bloqueio do valor executado, nos termos do art. 655, I, e 655-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/06.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (TJSC, AI *00.***.*67-59, Rel.
Des.
ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, julgado em 20.03.07, grifou-se).
Aqui, devo dizer que, após compulsar os autos, verifiquei que o débito exequendo, até o momento, não foi ainda quitado.
Pelas razões já expostas, requisito ao Banco Central do Brasil, pela via eletrônica (sistema SISBAJUD), informações quanto à existência de ativos em nome da executada e, em caso positivo, determino sua indisponibilidade até o limite do débito atualizado (R$ 31.275,03).
Logrando êxito a diligência, intime-se o(a) Executado(a) da constrição1 devendo dizer se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ademais, nos termos do § 5º, do referido dispositivo legal (art. 854, CPC/2015): "[…] Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução." Não havendo constrição, intime-se a parte exequente, para se manifestar nos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1"[...] Segundo o art. 854, § 2.º, do Novo CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado, sendo pessoalmente intimado apenas na hipótese de não ter advogado constituído nos autos.
Todos os meios de intimação são admissíveis. [...].Uma vez intimado, o executado terá o prazo de cinco dias para demonstrar que as verbas penhoradas são impenhoráveis (art. 833, IV, do Novo CPC) ou que ainda existe excesso de garantia do juízo (valor superior ao executado, em razão de constrição sobre mais de uma conta-corrente e/ou investimento).
A previsão legal não deixa dúvidas de que a possibilidade de penhora de bens impenhoráveis não pode servir de impedimento para o juiz realizar a penhora on-line. " (Neves, Daniel Amorim Assumpcao, in Manual de Direito Processual Civil - Volume unico-- 8ª Edição- Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1618/1619). -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 167973646
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15/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167973646
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10/09/2025 14:21
Juntada de Ofício
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01/09/2025 15:51
Juntada de Ofício
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15/08/2025 20:25
Deferido o pedido de RAMON FADELL LEMOS - CPF: *53.***.*63-20 (REU)
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25/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:56
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 150693687
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 150693687
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20/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150693687
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18/05/2025 19:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:52
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/01/2025 09:48
Mov. [67] - Reativação | para migrar
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09/08/2024 10:50
Mov. [66] - Encerrar análise
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07/08/2024 13:40
Mov. [65] - Desarquivamento
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10/05/2024 16:08
Mov. [64] - Encerrar análise
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10/05/2024 11:39
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/04/2024 08:56
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02006309-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2024 08:46
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11/04/2024 16:22
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01988293-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 16:15
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09/04/2024 21:20
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 02:01
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 12:11
Mov. [58] - Documento Analisado
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05/04/2024 10:25
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 20:02
Mov. [56] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/03/2024 atraves da guia n 001.1560928-67 no valor de 30,67
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15/03/2024 19:57
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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15/03/2024 19:38
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01939460-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 15/03/2024 19:21
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15/03/2024 19:00
Mov. [53] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1560928-67 - Custas Intermediarias
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14/03/2024 11:39
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 11:30
Mov. [51] - Documento Analisado
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13/03/2024 15:18
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 20:56
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01819407-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 18/01/2024 20:32
-
09/01/2024 13:06
Mov. [48] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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09/01/2024 13:06
Mov. [47] - Definitivo
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09/01/2024 13:06
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Inexistencia de Custas Pendentes de Recolhimento
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09/01/2024 13:06
Mov. [45] - Encerrar documento - devolução
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09/01/2024 13:05
Mov. [44] - Trânsito em julgado
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03/01/2024 13:39
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01801427-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2024 13:28
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18/12/2023 07:42
Mov. [42] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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18/12/2023 07:42
Mov. [41] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 08/11/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
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28/06/2023 12:48
Mov. [40] - Recurso Eletrônico
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28/06/2023 12:47
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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28/06/2023 11:03
Mov. [38] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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26/06/2023 17:37
Mov. [37] - Conclusão
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26/06/2023 13:25
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02146247-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/06/2023 13:19
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23/06/2023 19:03
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
22/06/2023 11:42
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 10:40
Mov. [33] - Documento Analisado
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21/06/2023 22:51
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/06/2023 09:50
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 17:09
Mov. [30] - Conclusão
-
19/06/2023 16:25
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02130502-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 19/06/2023 16:15
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25/05/2023 20:58
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
-
24/05/2023 11:43
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 11:30
Mov. [26] - Documento Analisado
-
24/05/2023 11:27
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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24/05/2023 11:26
Mov. [24] - Informação
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23/05/2023 11:27
Mov. [23] - Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 09:39
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/05/2023 09:38
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/05/2023 09:36
Mov. [20] - Documento
-
17/05/2023 09:35
Mov. [19] - Documento
-
17/05/2023 09:34
Mov. [18] - Documento
-
17/05/2023 09:33
Mov. [17] - Documento
-
16/05/2023 14:01
Mov. [16] - Conclusão
-
16/05/2023 13:56
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02055880-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2023 13:29
-
08/05/2023 12:00
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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06/05/2023 13:22
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02035318-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/05/2023 13:20
-
03/05/2023 15:00
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/077907-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio Soares Morais
-
03/05/2023 15:00
Mov. [11] - Documento Analisado
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03/05/2023 15:00
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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03/05/2023 14:59
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 13:12
Mov. [8] - Conclusão
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03/05/2023 08:11
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/05/2023 atraves da guia n 001.1459430-70 no valor de 2.137,06
-
03/05/2023 08:09
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/05/2023 atraves da guia n 001.1459431-51 no valor de 57,67
-
28/04/2023 17:36
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 17:18
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459431-51 - Custas Intermediarias
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28/04/2023 17:17
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459430-70 - Custas Iniciais
-
28/04/2023 16:34
Mov. [2] - Conclusão
-
28/04/2023 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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