TJCE - 3000664-05.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:26
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITAO DE SENA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:49
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89172704
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89172704
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89172704
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89172704
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89172704
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89172704
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89172704
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89172704
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000664-05.2023.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA JOSÉ DOS SANTOS ROCHA REQUERIDOS: IBANK INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA & BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA JOSE DOS SANTOS ROCHA em face de IBANK INTERMEDIAÇÕES DE NEGOCIOS LTDA. e BANCO PAN S/A.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 09/11/2023 (ID 71749593), mesmo devidamente intimada para o ato (intimação eletrônica para o causídico no ID 69500898, disponibilizada no DJe em 25/09/2023), bem como não apresentou justificativa para sua ausência em tempo hábil.
O Enunciado 20 do FONAJE dispõe sobre a obrigatoriedade do comparecimento das partes às audiências.
Vejamos: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Nesse diapasão, vejamos entendimento: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO AO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 26 de agosto de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00001560420188060199 CE 0000156-04.2018.8.06.0199, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) (Grifou-se); JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que a parte recorrente não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
A parte recorrente alega que havia juntado todas as provas documentais aos autos e, sendo o único meio de comprovação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Pugna pela reforma da sentença e provimento dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado ante pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 8202753).
Contrarrazões apresentadas (ID 8202756).
III.
Uma vez que o juiz é o destinatário das provas, reputando ele insuficiente o acervo documental já coligido e vislumbrando a necessidade de audiência de instrução e julgamento, competia à parte comparecer, tendo sido para tanto regularmente intimada.
IV.
A ausência da parte autora a quaisquer das audiências designadas atrai a aplicação do art. 51, I, da Lei 9.099/95, o que resulta na extinção do feito por desídia.
V. É certo que, no microssistema dos Juizados Especiais, a ausência imotivada da parte autora à audiência dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
VI.
No caso concreto, a requerente, devidamente intimada por meio de seu advogado constituído, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, além de não apresentar qualquer justificativa tempestiva.
VII.
Diante dessas circunstâncias específicas, a extinção do processo sem análise do mérito não redunda em ofensa às normas protetivas ao idoso ( CF, Art. 230 e Lei n. 10.741/2003, Art. 71) e aos princípios da celeridade (Lei n. 9.099/95, Art. 2º), da duração razoável do processo e da efetividade (CF, Art. 5ª, LXXVIII e CPC, Art. 4º.
Precedentes: (Acórdão n.1162904, 07116465820188070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão n.1067237, 07001072420168070017, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07168556620188070016 DF 0716855-66.2018.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.); E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (TJ-MS 08006192720208120052 Anastácio, Relator: Juíza Larissa Castilho da Silva Farias, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 06/04/2021) (Grifou-se). Deste modo, tem-se que o processo deve ser extinto nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89172704
-
14/07/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89172704
-
12/07/2024 13:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/07/2024 11:50
Desentranhado o documento
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11/07/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2024 19:43
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITAO DE SENA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78490304
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78490304
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20/01/2024 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78490304
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19/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:02
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2023 15:45 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2023 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 08:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69500898
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69500898
-
22/09/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 15:45 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67099077
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67099077
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000664-05.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS ROCHA REU: IBANK INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO LEITAO DE SENA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 65467170.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Vistos. A parte autora peticiona nos autos (ID. 65231803) reiterando o pedido de suspensão do desconto do valor de R$ 436,03 do seu benefício previdenciário. Analisando detidamente os autos, entendo pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela, tendo em vista que a regularidade ou não da contratação será analisada junto com o mérito da demanda, bem como não houve a formação do contraditório quanto ao requerido, Ibank. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão e mantenho o indeferimento da tutela. Ademais, cite-se a parte ré Ibank no endereço indicado na petição de ID. 65231803 - pág. 10 para, requerendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. -
20/08/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:53
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2023 16:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/07/2023 18:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000664-05.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS ROCHA REU: IBANK INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LEITAO DE SENA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/07/2023 11:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 60095581.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
30/05/2023 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000664-05.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS ROCHA REU: IBANK INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO LEITAO DE SENA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 58558958.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a relação jurídica com a parte promovente que justifique o débito imputado.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 21:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:27
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/05/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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