TJCE - 3001193-53.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Citação em 15/09/2025. Documento: 173607888
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11/09/2025 02:50
Confirmada a citação eletrônica
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11/09/2025 02:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001193-53.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDSON DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movido por JOSE EDSON DA SILVA contra BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que tomou conhecimento de supostos contratos de cartões de crédito consignado RMC e RCC, com descontos mensais de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) em ambos negócios impugnados.
Afirma não realizou, tampouco autorizou terceiros a celebrarem qualquer negócio jurídico relativo a Reserva de Margem Consignado - RMC e Reserva de Cartão Consignado - RCC.
Pede, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. É o que importa relatar. Inicialmente, observo que não houve pedido de tutela de urgência pela autora em sua inicial, razão pela qual deixo de fazer qualquer análise entorno desse ponto.
Recebo a inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC). Considerando o perfil da parte demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a requerida demonstre interesse concreto em sua realização. Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173607888
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10/09/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173607888
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10/09/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EDSON DA SILVA - CPF: *85.***.*90-53 (AUTOR).
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09/09/2025 08:05
Conclusos para despacho
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23/08/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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