TJCE - 3001596-65.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo Nº 3001596-65.2025.8.06.0222 Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTOS proposta por GERTUDE ZACARIAS SOUSA em face de BANCO AGIBANK S.A e outros.
A requerente, aposentada, aufere benefício mensal no valor de R$ 1.756,13.
Ao longo dos anos contraiu oito contratos de empréstimos junto aos promovidos, resultando em descontos em folha no montante de R$ 790,27.
Não obstante, o banco réu, Agibank S/A, realiza descontos adicionais na conta da Autora, sem autorização prévia e em valores desconhecidos, elevando os descontos mensais a mais de R$ 1.100,00.
Tal situação reduz significativamente sua renda disponível, restando-lhe aproximadamente R$ 600,00 para custear despesas essenciais, comprometendo sua subsistência.
Diante do quadro de superendividamento, solicita a apresentação detalhada das movimentações e a intervenção judicial para reorganização das dívidas, buscando a preservação da sua dignidade.
A Lei do Superendividamento permite ao consumidor apresentar plano de pagamento em juízo, a ser discutido em audiência conciliatória com todos os credores.
O não comparecimento de um dos credores gera consequências, e se a conciliação não for exitosa, o art. 104-B autoriza a instauração do processo de superendividamento.
Nesses casos, torna-se necessária a revisão contratual e repactuação compulsória das dívidas remanescentes, podendo haver necessidade de nomeação de um administrador para elaborar o plano de pagamento.
Assim, mostra-se evidente a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento da presente demanda, tendo em vista a possibilidade de nomeação de administrador judicial para elaboração de plano de pagamento, bem como a necessidade de uma dilação probatória mais aprofundada.
Neste sentido, verifico que tais procedimentos são manifestamente incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, cuja disciplina legal, conforme os critérios do art. 2°, da Lei n. 9.099/1995, pauta-se nos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual.
Diante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173632090
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15/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173632090
-
15/09/2025 09:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/09/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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