TJCE - 3006666-87.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 172048533
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3006666-87.2025.8.06.0117 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: FRANCISCA GLEDIANE PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil apresentada por FRANCISCA GLEDIANE PEREIRA.
Aduz a inicial que autora, nascida no dia 20 de junho de 1990, tendo sido registrada no Cartório de Registro Civil de Cascavel/CE, conforme primeira via da certidão de nascimento anexada no Id 172030011.
Relata ainda que tirou a segunda via da sua certidão, contudo, o documento veio com o acréscimo de um sobrenome o qual a autora não possui. Ao buscar a via administrativa junto ao cartório competente para a devida retificação, foi informada da necessidade de autorização judicial para a correção, o que tem lhe causado sérios prejuízos, colocando-a em situação de vulnerabilidade, visto tratar-se de erro material manifesto que não decorreu de sua vontade, mas sim de falha cartorária. Assim, pelo fato acima descritos, pugna-se pela retificação do seu Registro Civil para retirada do "DA SILVA", o qual fora incluído erroneamente. É o relatório.
Decido.
A retificação do registro público tem previsão legal no caput do art. 109, da Lei 6.015/73 dos Registros Públicos, in verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento de Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (05) dias, que correrá em Cartório.
Não há como negar a uma pessoa o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, devendo ainda o registro expressar a realidade.
Assim, a pretensão da parte autora é legítima, pois busca a retificação do seu registro para que passe a constar o seu nome correto, vez que na segunda via da sua certidão de nascimento houve erro. Dessa forma, para que o registro de nascimento do autor conste a informação correta, o pedido há de ser deferido.
Diante do exposto, acolho o pedido autoral para que seja retificado o registro civil da requerente, para que passe a constar na certidão da autora que o seu nome correto é FRANCISCA GLEDIANE PEREIRA.
Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como não há interesse recursal de nenhuma das partes, pois foi atendido integralmente o pedido autoral, determino a imediata expedição do mandado de averbação, que deverá constar que a ação tramitou sob os auspícios da gratuidade da Justiça, devendo os atos posteriores obedecerem a este contexto.
Com base na análise de outras ações semelhantes, deixo de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista o declínio expresso do membro do Parquet em ofertar parecer de mérito em autos semelhantes, com fundamento na arts. 1º, 2º, além do 5º, caput, todos da Recomendação nº34/2016 do CNMP, bem como art. 6º, da Resolução nº 47/2018-CPJ/OE-MPCE.
Custas pela parte requerente, observada a gratuidade processual que ora defiro.
Sem condenação em honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172048533
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03/09/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172048533
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03/09/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 08:45
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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