TJCE - 3000510-81.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:11
Expedido alvará de levantamento
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12/02/2025 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105011717
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105011717
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23/09/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105011717
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20/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 03:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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17/06/2024 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Enel em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 84942687
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84942687
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10/05/2024 00:00
Intimação
R. h.
Defiro o pedido de Id: 84800157, dessa forma dilato o prazo para em 15 (quinze) dias a parte executada efetuar o pagamento do débito restante; conforme as informações constantes na certidão de Id: 83830269. Cumpra-se.
Fortaleza, 25/04/2024.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
09/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84942687
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03/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 00:37
Decorrido prazo de Enel em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83877499
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83877499
-
17/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a certidão e documentos inseridos no evento de ID 83830269, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Fortaleza, 8 de abril de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
16/04/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83877499
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10/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 21:11
Conclusos para despacho
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05/04/2024 21:08
Juntada de Certidão
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05/04/2024 20:18
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2024 10:07
Processo Desarquivado
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07/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:35
Expedição de Alvará.
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19/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 02:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:02
Processo Desarquivado
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09/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:22
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 08:35
Decorrido prazo de Enel em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71428168
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71428168
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000510-81.2023.8.06.0011 Promovente: MARIA ERIVANIA SILVA PEREIRA Promovido: Enel Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ERIVANIA SILVA PEREIRA em face de ENEL - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ, na qual a parte autora busca declaração de inexistência do débito imputado a ela, referente à multa por violação no medidor de energia elétrica, além da condenação da empresa ré a restituir em dobro o valor de R$ 369, 00 (trezentos e sessenta e nove reais), pago indevidamente, bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
De início, verifica-se a questão controvertida diz respeito à regularidade do débito apurado a partir do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 60476896.
Assim, passo à análise das preliminares. DAS PRELIMINARES Da incompetência do Juizado Especial A parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, visto que a questão controvertida gira em torno de um débito oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção, no qual se detectou que o medidor não estava aferindo corretamente o consumo da Unidade Consumidora.
Segundo a empresa ré, a comprovação de tal fato por parte do autor só poderia ser realizada através de perícia técnica, o que inviabiliza a tramitação da demanda perante o Juizado Especial.
Contudo, verifica-se que as provas juntas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sem a necessidade de realização de perícia.
Com isso, rejeito a preliminar de incompetência.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a empresa ré comprovar a regularidade do débito oriundo do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 60476896. A parte autora alega ser titular da Unidade Consumidora nº 5084747 e que foi surpreendida ao receber uma cobrança no valor de R$ 3.683,41 (três mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) referente a apuração de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica de sua residência a partir do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 60476896.
Em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear a desconstituição do débito, que considera indevido, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a compensação pelos danos morais sofridos.
A parte ré, por sua vez, afirma que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora no dia 29/11/2022.
No ato da inspeção, a parte ré alega que se constatou que o medidor da unidade consumidora estava danificado e não estava registrando o consumo real de energia. Nesse sentido, a ENEL sustenta que a cobrança de refere à diferença entre o valor devido pelo real consumo e o valor efetivamente pago pela autora, de modo que não há irregularidade na cobrança.
Nesse sentido, o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI é um instrumento legal, previsto no artigo 591 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que tem por finalidade formalizar a constatação de qualquer irregularidade encontrada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica, que proporcione faturamento inferior ao real.
Para tanto, este ato administrativo deve seguir procedimentos.
No presente caso, a empresa ré verificou uma suposta irregularidade na medição do consumo de energia elétrica na residência da autora, e realizou um procedimento interno, com o devido estudo técnico, na unidade consumidora, que culminou com o Termo de Ocorrência de Inspeção.
A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL dispõe o procedimento a ser adotado pela concessionária de energia elétrica para apurar a existência de irregularidades na medição do consumo de energia elétrica, de modo que cabe à parte ré comprovar a regularidade do procedimento adotado por ela para constatação do erro na medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da autora.
Para comprovar suas alegações, a parte ré juntou o Termo de Ocorrência de Inspeção (Id. 70687100).
Contudo, o procedimento não foi realizado na presença do titular da unidade, que não teve a oportunidade de acompanhar os trabalhos realizados - nem o de vistoria, nem o de perícia e nem o de apuração dos valores devidos o que indica o vício, por violação ao disposto no art. 591, I e II, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Outrossim, a empresa ré não anexou aos autos a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, prova esta fundamental para definir o período de duração da irregularidade.
A ENEL tampouco apresentou um comparativo entre o consumo antes e após a suposta regularização do medidor, de modo que não há como aferir se os débitos cobrados na fatura de energia elétrica da parte autora decorrem, de fato, da apuração de irregularidade no medidor.
Destarte, a concessionária de energia elétrica tem o dever de observar as disposições da Resolução para apurar irregularidades na medição e imputar ao consumidor débito por consumo não faturado, posto que sequer apresentou o histórico do consumo, sem demonstração concreta ou análise técnica, de um comparativo a respeito do consumo anterior e durante a alegada fraude para evidenciar a queda na quantidade de energia registrada.
Desta forma, eivado de vícios o referido TOI, em total afronta ao que preceitua a Resolução nº 1000/2021, da ANEEL, além da ofensa aos direitos do consumidor, estatuídos no CDC.
Assim, cabível a declaração de inexistência do débito constante na fatura.
Por outro lado, com a ilegalidade do TOI, bem como a declaração de inexistência do débito gerado pelo mesmo, indevida foi também a cobrança contida na fatura, que forçou o parcelamento por parte do consumidor, haja vista o receio de ter seu fornecimento de energia elétrica suspenso.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor enuncia que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Não há comprovação de que a parte anuiu com o parcelamento do débito.
Assim, devida, também, a condenação da parte ré ao pagamento dos valores despendidos pela empresa ré a título do aludido parcelamento.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor compensatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. A 5ª Turma Recursal já decidiu pelo cabimento de compensação por danos morais em caso de irregularidade de cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Inspeção: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATURAS EM VALORES MUITO SUPERIORES AO CONSUMO MÉDIO DE ENERGIA.
TROCA DE MEDIDOR QUE REGULARIZOU AS COBRANÇAS.
AUTORIA DE SUPOSTA FRAUDE IMPUTADA AO CONSUMIDOR QUE NÃO FOI COMPROVADA.
PARCELAMENTO CORRETAMENTE DESCONSTITUÍDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM BASE NO ARTIGO 42, P.Ú.
DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TJCE.
Recurso Inominado nº 3000426-78.2017.8.06.0112, 5ª Turma Recursal, Relatora Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 08/04/2020).
Assim, atento aos critérios da compensação por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 3.000 (três mil reais), por se mostrar condizente com o caso em concreto. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a: a) desconstituir o débito no valore de R$ 3.683,41 (três mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), o qual foi cobrado de forma parcelada nas faturas de energia elétrica da parte autora (Id. 57965113); b) se abster de realizar descontos oriundos da referida cobrança, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; c) restituir em dobro o valor comprovadamente pago indevidamente, sobre o qual deverá incidir correção monetária, com base no índice INPC, a partir da data do pagamento, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC/2002; a) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, devendo incidir sobre este valor a correção monetária, com base no índice INPC, a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC/2002.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
24/11/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71428168
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24/11/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2023 02:47
Decorrido prazo de Enel em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
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08/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA ERIVANIA SILVA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69658159
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69658159
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000510-81.2023.8.06.0011 Ação: Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARIA ERIVANIA SILVA PEREIRA - CPF: *72.***.*30-44 (AUTOR) Requerido: Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REU) ANTONIO CLETO GOMES - OAB CE5864-A - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente MARIA ERIVANIA SILVA PEREIRA - CPF: *72.***.*30-44 jus postulandi:presente na sala de conciliação da 18ª Unidade do JEC Promovida Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70: id Maria Amália Nogueira moura,cpf *44.***.*97-04 Aos 27 dias do mês de setembro de 2023, às 16:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala de 16:30 h: https://link.tjce.jus.br/b2e71e Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/ETjIR9cdH5FKvnDWfq_I7ToBqjE42ky7kcz5dhnDp-WrdA Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 não apresentou proposta de acordo, requereu prazo para a juntada da peça de defesa aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora MARIA ERIVANIA SILVA PEREIRA - CPF: *72.***.*30-44 jus postulandi foi intimada do prazo para a juntada da réplica à peça de defesa, após tomar ciência da mesma e pugar o que julgar de direito.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da peça de defesa e posteriormente, 15 (quinze) dias, para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
27/09/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:39
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo N. 3000510-81.2023.8.06.0011 Promovente: MARIA ERIVANIA SILVA PEREIRA Promovido: Enel EMENTA TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
CARÁTER SATISFATIVO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – CONFUSÃO COM O MÉRITO.
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela inibitória, para que a concessionária requerida se abstenha de suspender a prestação de serviços na unidade consumidora da parte autora, alegando indevida cobrança de multa oriunda de Termo de Ocorrência.
Instada, a parte requerida manifestou-se contrária ao deferimento da liminar requestada.
Decido.
Analisando os autos, a autora não demonstrou preencher requisitos para concessão da liminar vindicada.
Dispõe o art. 304, §2º do CPC, verbis: Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. (...) § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
Nesta senda estabelece o artigo 303, do Código de Processo Civil: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Ademais, de forma expressa, estabelece o código de ritos que a tutela de urgência está condicionada à prova de elementos que exprimam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Referidos elementos, apontam em sentindo contrário ao pleiteado pela promovente.
Do exposto, conforme fundamentação supra, diante da ausência dos requisitos para concessão da medida, indefiro o pedido de concessão de medida liminar, sem prejuízo de que venha ele a ser renovado e reapreciado após o contraditório, e especialmente à vista de fatos e documentos novos que possam robustecer os fatos alegados pela promovente; devendo o feito prosseguir regularmente Cumpra a Secretaria da Unidade os expedientes de estilo.
Fortaleza, 2 de maio de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:11
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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