TJCE - 0050544-09.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:44
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 59323272
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 59323272
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 59323272
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 59323272
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050544-09.2021.8.06.0100 Promovente: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA ROCHA Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA ROCHA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao empréstimo consignado nº 554109535, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID 25320772 - págs. 3 e 4), cuja assinatura se mostram praticamente idênticas à apresentada em procuração acostada na inicial. Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID 25320772 - pág. 5) condiz com o documento juntado pela parte autora em petição inicial.
Ademais, ressalto que o TED informado no ID 25321375 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 18 de maio de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 18 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
14/07/2023 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59323272
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14/07/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59323272
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25/05/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 19:10
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050544-09.2021.8.06.0100 VISTO EM INSPEÇÃO (PORTARIA 03/2023) Compulsando os autos, percebe-se que à audiência agendada para o dia 30/08/2022 foi cancelada.
Considerando que o demandado apresentou contestação e documentos comprobatórios (ids. 25320772; 25320773; 25320774 e 25321375), sem que houvesse proposta de acordo, deixo de designar nova audiência.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e demais documentos juntados pelo demandado.
Após o decurso do prazo retornem conclusos os autos.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Itapajé, 10 de maio de 2023.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:23
Conclusos para despacho
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10/11/2022 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 21:44
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:25
Conclusos para despacho
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10/05/2022 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/05/2022 12:01
Audiência Conciliação cancelada para 30/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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05/04/2022 08:50
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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22/03/2022 15:01
Conclusos para despacho
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17/10/2021 02:37
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/07/2021 08:52
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2021 16:18
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/07/2021 14:57
Mov. [9] - Conclusão
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23/07/2021 14:56
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00172196-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/07/2021 14:29
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24/06/2021 21:35
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0229/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 2638
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23/06/2021 02:31
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 18:27
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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16/06/2021 15:37
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00170460-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/06/2021 14:35
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27/05/2021 09:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2021 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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